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5008683-57.2025.4.03.6106

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008683-57.2025.4.03.6106 AUTOR: ROBERTO SANT ANNA SERGIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MARQUITO LOPES DIAS - SP410706 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Autos de Infração, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Roberto Sant’Anna Sergio em face da União Federal. O autor pretende a declaração de nulidade dos autos de infração lavrados nos Processos Administrativos nº 10850.002526/2004-17 e nº 10850.600134/2023-72, bem como das Certidões de Dívida Ativa correspondentes (CDA nº 80 1 22 095533-56 e CDA nº 80 1 23 045630-70), sustentando, em síntese: (i) nulidade por vício de notificação fiscal, remetida a endereços incorretos e recebida por terceiros; (ii) inobservância de declarações retificadoras apresentadas antes da autuação; (iii) quitação dos débitos tributários mediante inclusão e adimplemento no âmbito do parcelamento especial PAES/REFIS II (Lei nº 10.684/2003); (iv) ausência de abatimento das compensações de ofício levadas a efeito em malha débito/restituição; e (v) caráter confiscatório da multa qualificada de 150%. Requereu, liminarmente, a suspensão dos protestos cartorários e a exclusão/abstenção de inclusão de seu nome no CADIN e nos cadastros de inadimplentes. Por meio do despacho de ID 449729486, a apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior à citação e resposta da Fazenda Nacional. A União apresentou contestação (id. 586251120), na qual sustentou a plena higidez dos procedimentos administrativos e a validade das notificações fiscais entregues no domicílio tributário do autor. Afirmou a inaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea em razão de as retificadoras e adesões ao PAES terem ocorrido após o início da fiscalização. Ao final, manifestou expresso reconhecimento parcial da procedência do pedido exclusivamente para adequar o percentual da multa qualificada de 150% para o teto de 100%, em estrita observância ao Tema nº 863 da Repercussão Geral do STF (RE 736.090/SC). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concorrente da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil. No que concerne ao pleito de anulação dos autos de infração e de suspensão total das exigibilidades consubstanciadas nas CDAs nº 80 1 22 095533-56 e nº 80 1 23 045630-70, não se vislumbra a probabilidade do direito do autor. Com efeito, os atos administrativos e as Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção legal de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser infirmada mediante prova inequívoca e cabal em sentido contrário. Pela análise dos elementos carreados com a peça defensiva da União, verifica-se que o autor atendeu a intimações, ofereceu impugnação tempestiva e interpôs recurso voluntário, o qual foi apreciado pelo CARF, restando plenamente assegurados o contraditório e a ampla defesa no bojo do Processo Administrativo nº 10850.002526/2004-17 (id. 586251123); além do que o procedimento fiscal foi instaurado com a expedição e ciência da intimação inicial em 07/11/2002, marco que afasta a espontaneidade de quaisquer retificações ou confissões posteriores (efetuadas a partir de 18/11/2002). Ademais, a União argumenta que as quantias objeto de parcelamento no PAES foram devidamente deduzidas do lançamento principal. Dessa forma, ao menos num juízo sumário, mantêm-se incólumes os autos de infração questionados. Por outro lado, assiste razão parcial ao autor no que tange ao montante aplicado a título de multa de ofício qualificada. A União Federal, em sua contestação, reconheceu expressamente a necessidade de readequação quantitativa do percentual da multa qualificada, limitando-a de 150% para 100% do valor do tributo, em cumprimento à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 863 da Repercussão Geral (RE nº 736.090/SC). Nesse ponto, havendo inequívoco reconhecimento por parte do credor público quanto ao excesso da penalidade aplicada, vislumbro a probabilidade do direito quanto à redução da multa para o limite de 100% (cem por cento), impondo-se a concessão parcial da tutela de urgência unicamente para determinar o recálculo do encargo correspondente nos registros fazendários. Do fundamentado: Ante o exposto DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, unicamente para DETERMINAR a readequação/limitação da multa de ofício qualificada ao patamar máximo de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo devido, ante o reconhecimento parcial manifestado pela União. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão e para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No mesmo prazo da réplica, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada a pertinência e a relevância de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos, sob pena de indeferimento e preclusão, ou digam expressamente se concordam com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para saneamento ou deliberação sobre o julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica.

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