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5008678-87.2025.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008678-87.2025.4.03.6315 AUTOR: IVAN CARLOS LUIZ LEMES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA CRISTINA DOMINGUES ANDRADE - SP361982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO IVAN CARLOS LUIZ LEMES opõe embargos de declaração contra a sentença (ID 589962585), que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01/05/1980 a 11/11/1980, na empresa Brisauto Autos e Peças Ltda.; de 09/09/1981 a 23/10/1982, na Cooperativa de Laticínios de Sorocaba; e de 01/04/1993 a 29/10/1994, na ECO Caldeiraria/Montagens Industriais Ltda., determinando a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,40. Também determinou o cômputo de determinadas competências contributivas e de períodos de benefício por incapacidade intercalados, mas afastou a concessão da aposentadoria na DER de 27/10/2024 e mediante reafirmação até 22/06/2026. A parte embargante aponta, em síntese: a) omissão e contradição na apuração do tempo de contribuição e do pedágio exigível; b) ausência de disponibilização dos demonstrativos de cálculo referidos como integrantes da sentença; c) deficiência de fundamentação quanto ao afastamento da reafirmação da DER; d) omissão quanto ao pedido subsidiário de produção de perícia indireta por similitude; e) omissão na análise dos períodos especiais não reconhecidos, especialmente aqueles vinculados à Companhia Nacional de Estamparias, à Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda. e à ECO Caldeiraria/Montagens Industriais Ltda. (ID 591292653) Requer, com efeitos infringentes, a concessão da aposentadoria desde a DER ou, subsidiariamente, mediante reafirmação para a primeira data de implementação dos requisitos. Requer, ainda, a juntada dos cálculos, a reabertura da instrução para perícia indireta, se necessária, e o reconhecimento dos períodos especiais indeferidos. O INSS interpôs recurso inominado (ID 593974260). A parte autora apresentou contrarrazões (ID 598291126). Intimado também acerca dos embargos de declaração, o INSS não se manifestou oportunamente. Posteriormente, foram disponibilizados os demonstrativos de cálculo relativos à DER originária e à DER reafirmada. Para o julgamento destes embargos, utiliza-se exclusivamente o demonstrativo de DER reafirmada, que apura a implementação dos requisitos em 03/02/2026, não se considerando eventual demonstrativo atual com marco temporal diverso. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento, tempestividade e contraditório Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento. Nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Aplica-se subsidiariamente o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embora os embargos declaratórios não se prestem à mera rediscussão do mérito, admitem efeitos modificativos quando a correção do vício apontado conduzir, necessariamente, à alteração da conclusão anteriormente adotada. No caso, a atribuição de efeitos infringentes não importa violação ao contraditório. O INSS foi intimado para manifestação sobre os embargos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e deixou transcorrer o prazo sem impugnação específica. 2. Da alegada omissão quanto ao pedido de perícia indireta por similaridade A parte embargante requereu, subsidiariamente, a realização de perícia indireta por similitude, caso o Juízo reputasse insuficiente a prova documental para o reconhecimento dos períodos especiais controvertidos (ID 570948090). A sentença não enfrentou expressamente esse requerimento, embora tenha afastado a especialidade de determinados vínculos justamente por reputar insuficientes os documentos técnicos apresentados. Configura-se, portanto, omissão a ser integrada. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. A perícia indireta por similitude tem caráter excepcional e pressupõe a demonstração concreta da impossibilidade de realização de prova direta, bem como a indicação de ambiente laboral paradigma com aptidão técnica para reproduzir, de modo razoavelmente confiável, as condições de trabalho do período controvertido. Para sua utilidade, é indispensável, ao menos, a delimitação de: empresa ou estabelecimento paradigma; setor de trabalho equivalente; funções efetivamente desempenhadas; processos produtivos, máquinas, ferramentas e matérias-primas; agentes nocivos que se pretende investigar; período de referência; correspondência entre o ambiente paradigma e o ambiente originário; elementos que permitam aferir a preservação das condições ambientais ou a equivalência técnica entre os ambientes. No caso, a parte autora requereu genericamente a realização de perícia indireta, sem indicar empresa paradigma, setor equivalente, processo produtivo, laudo técnico aproveitável ou outro elemento concreto que viabilizasse a produção da prova. A diligência não pode ser convertida em atividade exploratória para que o perito localize, por iniciativa própria, uma empresa supostamente similar e reconstrua fatos essenciais que incumbia à parte delimitar. O ônus da prova do fato constitutivo do direito permanece submetido ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Integra-se, portanto, a sentença para apreciar expressamente o pedido, mas ele é indeferido. 3. Dos períodos especiais não reconhecidos A parte embargante pretende a revisão da conclusão relativa aos períodos laborados: de 17/03/1983 a 21/12/1987, na Companhia Nacional de Estamparias; de 07/03/1988 a 16/04/1990, na Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda.; de 25/07/1996 a 29/07/1997 e de 02/07/1998 a 18/06/1999, na ECO Caldeiraria/Montagens Industriais Ltda. Quanto à Companhia Nacional de Estamparias, a sentença registrou que o formulário DSS-8030 apontava ruído de 86,8 dB, mas não identificava o responsável técnico pelos registros ambientais, nem foi apresentado elemento técnico idôneo que suprisse essa deficiência. Quanto à Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda., a sentença consignou que o responsável técnico indicado no PPP se referia a período posterior ao vínculo e que não constava declaração sobre a preservação do leiaute ou das condições ambientais. Quanto aos períodos posteriores a 28/04/1995 na ECO Caldeiraria/Montagens Industriais Ltda., a decisão fundamentou o indeferimento na ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, indispensável à validação da aferição do agente físico ruído. A exigência de indicação de responsável técnico em relação a agentes cuja aferição dependa de avaliação técnica, como o ruído, está alinhada à orientação da Turma Nacional de Uniformização no Tema 208. A insurgência da parte autora busca nova valoração dos documentos e o reexame das conclusões de mérito, sem a demonstração de contradição interna, obscuridade ou omissão relevante que justifique a modificação do julgado pela estreita via dos embargos de declaração. Rejeitam-se, portanto, os embargos quanto ao reconhecimento imediato desses períodos especiais. 4. Da omissão quanto aos demonstrativos de cálculo e da necessidade de integração da sentença A sentença embargada consignou que o demonstrativo de tempo de contribuição na DER de 27/10/2024 e o demonstrativo atualizado para a reafirmação constituiriam parte integrante da decisão. Todavia, conforme corretamente apontado pela parte embargante, os elementos de cálculo não foram disponibilizados de modo a permitir a conferência dos períodos considerados, das conversões efetuadas, das competências excluídas, da carência, do pedágio e dos requisitos examinados em cada regra de transição. A omissão é relevante. A motivação judicial, especialmente em controvérsia previdenciária que depende de apuração aritmética e de valoração individualizada de períodos contributivos, deve viabilizar o controle pelas partes e pela instância revisora. Não basta a indicação de um resultado numérico desacompanhado da demonstração dos parâmetros que o sustentam, sobretudo quando a parte autora questiona precisamente os períodos incluídos e excluídos do cálculo. A disponibilização posterior dos demonstrativos supre a omissão apontada e permite o reexame do pedido de reafirmação da DER com base em elementos objetivos. 5. Da DER originária de 27/10/2024 O demonstrativo relativo à DER originária anexo, que é parte integrante desta sentença, apura, em 27/10/2024: tempo de contribuição de 36 anos e 10 meses; carência de 433 contribuições mensais; idade de 60 anos, 8 meses e 26 dias. Para a aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%, prevista no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, exigiam-se, no caso concreto: idade mínima de 60 anos; carência de 180 contribuições mensais; tempo de contribuição, acrescido do pedágio, de 37 anos, 11 meses e 14 dias. Na DER originária, o autor havia implementado a idade mínima e a carência, mas não o tempo de contribuição exigido pela regra do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Também não se demonstrou o preenchimento dos requisitos das demais regras de transição examinadas na sentença. Portanto, deve ser mantido o indeferimento da aposentadoria desde a DER de 27/10/2024. 6. Da reafirmação da DER Diversamente, o demonstrativo de DER reafirmada anexo aponta que, em 03/02/2026, a parte autora passou a contar com: 62 anos e 2 dias de idade; 38 anos, 1 mês e 6 dias de tempo de contribuição com pedágio; 449 contribuições mensais de carência; coeficiente de cálculo de 100%. O tempo de contribuição exigido pela regra do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 permanecia em 37 anos, 11 meses e 14 dias, além da idade mínima de 60 anos e da carência de 180 contribuições. Assim, em 03/02/2026, foram integralmente implementados os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 100%. A conclusão anterior, no sentido de que a parte autora não teria preenchido os requisitos até 22/06/2026, não subsiste diante do demonstrativo analítico posteriormente disponibilizado, que identifica precisamente a data de implementação do direito. A reafirmação da DER é cabível quando o segurado implementa os requisitos entre o requerimento administrativo e a entrega da prestação jurisdicional. Esse entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, julgado pela Primeira Seção nos Recursos Especiais nº 1.727.063/SP, nº 1.727.064/SP e nº 1.727.069/SP. No caso concreto, a reafirmação não decorre de fato superveniente ao encerramento da prestação jurisdicional, mas de requisito já implementado em 03/02/2026, antes da prolação da sentença em 22/06/2026. A falha consistiu, portanto, na insuficiente apuração e exteriorização dos dados de cálculo utilizados para o julgamento. Consequentemente, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, mediante reafirmação da DER para 03/02/2026. 7. Das competências recolhidas sob plano simplificado A sentença reconheceu que contribuições recolhidas sob alíquota reduzida, no âmbito do plano simplificado previsto no art. 21 da Lei nº 8.212/1991, não podem ser utilizadas para aposentadoria por tempo de contribuição sem a respectiva complementação à alíquota integral. Ao mesmo tempo, a fundamentação reconheceu a validade de competências específicas em que houve recolhimento à alíquota de 20%, bem como o cômputo dos períodos de benefício por incapacidade intercalados por contribuições válidas. O dispositivo, contudo, determinou genericamente o cômputo do período contínuo de “02/2024 a 05/2025”, o que pode sugerir a inclusão de competências que não foram objeto de recolhimento integral. Conforme o demonstrativo de DER reafirmada, as competências de 04/2024 e 09/2024, vinculadas a recolhimentos efetuados sob as regras da Lei Complementar nº 123/2006, foram corretamente classificadas como “não computar”. Logo, não integraram o tempo de contribuição utilizado para o preenchimento dos requisitos da aposentadoria. A retificação do dispositivo é necessária para compatibilizá-lo com a fundamentação e com a memória de cálculo, evitando interpretação de que períodos de recolhimento simplificado isolado foram reconhecidos para aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, onde constou “02/2024 a 05/2025”, deve ser delimitado o cômputo às competências de: 02/2024 e 03/2024; 05/2024 a 08/2024; 10/2024 a 05/2025. Permanecem excluídas, para essa finalidade, as competências de 04/2024 e 09/2024, sem prejuízo de eventual complementação administrativa pelo segurado, se cabível. 8. Dos períodos de benefício por incapacidade A sentença reconheceu o cômputo, para aposentadoria por tempo de contribuição, dos períodos de benefício por incapacidade que se encontravam intercalados por contribuições válidas, notadamente: 21/05/2020 a 20/06/2020, relacionado ao NB 705.698.674-0; 01/09/2020 a 08/04/2021, relacionado ao NB 633.447.605-3; 02/09/2020 a 01/11/2020, relacionado ao NB 707.986.438-1; 09/04/2021 a 12/01/2024, relacionado ao NB 634.627.465-5. A conclusão observa o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 998, julgado pela Primeira Seção no Recurso Especial nº 1.759.098/RS, segundo o qual o período de auxílio-doença, quando intercalado com atividade laborativa, é computável como tempo de contribuição. Não há vício a corrigir nesse ponto. Os períodos foram considerados no demonstrativo de DER reafirmada de acordo com os limites definidos na sentença, em conjunto com as contribuições aptas ao intercalamento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por IVAN CARLOS LUIZ LEMES e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos integrativos e infringentes, para: I – suprir a omissão relativa à disponibilização e à análise dos demonstrativos de cálculo, reconhecendo que, na DER de 27/10/2024, a parte autora possuía 36 anos e 10 meses de tempo de contribuição, 433 contribuições mensais de carência e 60 anos, 8 meses e 26 dias de idade; II – manter o indeferimento da aposentadoria desde a DER originária de 27/10/2024, pois não implementado, naquela data, o tempo de contribuição exigido pela regra de transição do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019; III – reconhecer que, mediante reafirmação da DER para 03/02/2026, a parte autora implementou os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 100%, prevista no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, por contar com 62 anos e 2 dias de idade, 38 anos, 1 mês e 6 dias de tempo de contribuição com pedágio e 449 contribuições mensais de carência; IV – reformar parcialmente a sentença para condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício em 03/02/2026, observados o coeficiente de 100% e os demais critérios de cálculo legalmente aplicáveis; V – retificar o item “b” do dispositivo da sentença (ID 589962585), para que, onde consta: “02/2024 a 05/2025” passe a constar: “02/2024 e 03/2024; 05/2024 a 08/2024; e 10/2024 a 05/2025”; VI – esclarecer que as competências de 04/2024 e 09/2024, vinculadas a recolhimentos efetuados sob alíquota reduzida no plano simplificado, sem complementação, não são computáveis para aposentadoria por tempo de contribuição; VII – integrar a sentença para apreciar expressamente o pedido de realização de perícia indireta por similitude, indeferindo-o pelos fundamentos expostos; VIII – rejeitar os embargos quanto ao reconhecimento imediato dos períodos especiais não acolhidos na sentença. Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a data de início do benefício, fixada em 03/02/2026, até a data de início do pagamento administrativo, a ser oportunamente comprovada nos autos, mediante requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o montante devido, observados os limites constitucionais aplicáveis. Na apuração do débito, deverão ser descontados eventuais valores inacumuláveis ou pagos administrativamente sob o mesmo título no período. Sobre as prestações vencidas incidirão correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da execução, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis. Mantêm-se os demais termos da sentença embargada que não contrariem esta decisão. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Renove-se o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, in fine, do Código de Processo Civil. Após, prossiga-se no regular processamento do recurso inominado interposto pelo INSS (ID 593974260), observada a presente integração do julgado. Certificado o trânsito em julgado e, após noticiada a RMI (renda mensal inicial) apurada pelo INSS, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, com base na RMI informada pelo INSS. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, datada e assinada eletronicamente. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal

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