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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008677-86.2025.8.08.0024 EMGTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMGDO: MAYARA BARBOSA DE SOUZA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DA PRIMEIRA LICENCIATURA. FORMALISMO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência do pedido de nulidade do ato de eliminação e de reinclusão da candidata no certame. 2. O embargante alega omissão quanto aos arts. 5º, caput, e 37, caput, II e § 1º, da Constituição Federal, e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Sustenta, ainda, ausência de análise da vinculação ao edital à luz dos princípios da legalidade e da isonomia e da alegação de formalismo excessivo. Requer a integração do julgado, com fins de prequestionamento e efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os dispositivos constitucionais e legais invocados, a aplicação do princípio da vinculação ao edital e a alegação de formalismo excessivo, bem como se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento e com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, reconhecendo que a vinculação ao edital deve ser interpretada em harmonia com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da finalidade pública. 5. O acórdão consignou que a candidata comprovou habilitação para o cargo, mediante licenciatura em geografia e pós-graduação, e que a exigência do diploma da primeira licenciatura configurou formalismo excessivo. Também enfrentou a legalidade e a isonomia, com referência expressa ao art. 37 da Constituição Federal, concluindo pela inexistência de violação a esses princípios. 6. A omissão apta a justificar embargos de declaração consiste na ausência de apreciação de ponto ou questão essencial ao julgamento, e não na falta de menção textual a todos os dispositivos legais invocados pela parte. A alegação genérica de dispositivos, sem indicação efetiva de questão não apreciada, não caracteriza vício integrativo. 7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito ou obter novo julgamento da causa. A discordância da parte com o resultado desfavorável não configura vício previsto no art. 1.022 do CPC. 8. O prequestionamento não dispensa a presença dos pressupostos de cabimento dos embargos de declaração. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não há fundamento para acolhimento dos embargos com essa finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. A ausência de menção textual a todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão quando a controvérsia foi suficientemente enfrentada e fundamentada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento da causa. 3. O prequestionamento exige a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previsto no art. 1.022 do CPC.” _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, caput, e 37, caput, II e § 1º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.981.286/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.02.2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.263.060/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25.02.2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.802.795/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.03.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008677-86.2025.8.08.0024 EMGTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMGDO: MAYARA BARBOSA DE SOUZA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do v. acórdão que negou provimento à apelação do ente estatal, mantendo a sentença de procedência do pedido de nulidade do ato de eliminação e reinclusão da candidata no certame. Sustenta o embargante, em breve síntese, que: (i) o acórdão foi omisso quanto ao enfrentamento dos arts. 5º, caput (isonomia), 37, caput, II e §1º da Constituição Federal (legalidade administrativa e investidura em cargo público) e art. 489, §1º, IV do CPC; (ii) há omissão quanto à análise da repercussão do princípio da vinculação ao edital à luz da legalidade e isonomia, bem como no que toca ao alegado formalismo excessivo; (iii) requer a integração do julgado para fins de prequestionamento, com efeitos infringentes. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, contudo, à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de novo julgamento da causa sob o rótulo de integração do decisum. No caso em exame, não se verifica a existência dos vícios apontados pelo embargante. O acórdão embargado examinou de maneira suficiente e fundamentada a controvérsia. Registrou-se, de forma clara, que o princípio da vinculação ao edital deve ser interpretado em harmonia com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade pública, e que a candidata comprovou sua habilitação para o cargo (licenciatura em geografia e pós-graduação), sendo que a exigência do diploma da primeira licenciatura configurou formalismo excessivo. O voto condutor citou expressamente o art. 37 da Constituição da República ("em atendimento ao art. 37 da Constituição da República") e afirmou não haver violação ao princípio da isonomia ("sem que isso importe em violação ao princípio da isonomia ou mesmo da legalidade"). Também foram citados precedentes do STJ e do TJES sobre a matéria. Assim, não há omissão quanto aos dispositivos constitucionais indicados, pois o acórdão enfrentou a essência da controvérsia à luz do art. 37 da CF, analisou a isonomia e a legalidade, e concluiu pela prevalência da razoabilidade sobre o formalismo excessivo. A invocação genérica de dispositivos legais, sem que a parte aponte efetivamente qual ponto de fato ou de direito deixou de ser apreciado, não configura omissão sanável. A omissão relevante para os embargos de declaração é a ausência de apreciação de ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, e não a falta de citação textual de dispositivos legais indicados pela parte. O que se observa é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão da causa, cabendo à parte, se for o caso, interpor o recurso cabível para tal fim. Registre-se que a Corte Superior orienta-se no sentido de que “A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura vício integrativo apto a ser sanado por embargos de declaração” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.981.286/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026). Não se admite, no mais, a utilização dos embargos para rediscussão do mérito (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026). Não vislumbro, portanto, a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pois o julgamento realizou-se em conformidade com o arcabouço jurídico, expondo os motivos pelos quais o decisum deve ser mantido em sua integralidade. Por derradeiro, no que diz respeito à pretensão de prequestionamento, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, ainda que os embargos de declaração se prestem para prequestionar determinada matéria, é preciso que estejam presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.802.795/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Do exposto, conheço dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo o v. acórdão como lançado nos autos. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para rejeitar os embargos de declaração.