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5008677-44.2025.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5008677-44.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FELIPE FRANCA AZEREDO CPF: 101.203.726-65 RÉU: AMAMOS CORRER SETE LAGOAS CPF: 55.007.813/0001-03 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Sete Lagoas deve ser rejeitada. A legitimidade para a causa é aferida com base nas afirmações da parte autora na petição inicial. Imputando-se ao ente municipal a falha no dever de fiscalização e garantia da segurança viária em evento realizado em via pública, resta configurada a pertinência subjetiva da demanda. A existência ou não de responsabilidade civil é matéria de mérito. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil das requeridas pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido na madrugada de 09/03/2025, na Avenida Norte Sul, quando o veículo do autor colidiu com gradis metálicos instalados para a realização de um evento esportivo. A responsabilidade civil do Estado por omissão é de natureza subjetiva, exigindo a demonstração da falha no serviço, do dano e do nexo causal. A responsabilidade da associação privada organizadora do evento rege-se pelo artigo 186 do Código Civil. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 95, estabelece que nenhuma obra ou evento que perturbe ou interrompa a livre circulação de veículos pode ser iniciada sem permissão prévia e sem a devida sinalização, respondendo o ente com circunscrição sobre a via e o executor do evento solidariamente pelos danos causados. A análise da responsabilidade civil exige a verificação da causa adequada e determinante para a ocorrência do evento danoso. Embora o Boletim de Ocorrência (ID 10431651081) ateste que o autor conduzia seu veículo com concentração de 0,22 mg/L de álcool no ar alveolar, as provas documentais carreadas aos autos demonstram que a via pública foi bloqueada por gradis metálicos dispostos no meio da rua, durante a madrugada, sem qualquer sinalização adequada. A ausência de sinalização adequada é corroborada pelo vídeo anexado pelo autor (ID 10431655100), que registra, de forma inequívoca, um segundo veículo colidindo contra a mesma estrutura metálica minutos após o acidente do requerente. O fato de um segundo condutor ter se acidentado nas exatas mesmas circunstâncias afasta a tese de que a colisão decorreu exclusivamente de estado de embriaguez do autor. Resta comprovado que a ausência de sinalização adequada foi a causa primária, eficiente e determinante para a ocorrência do sinistro, impondo o dever de reparação material. A Associação Amamos Correr Sete Lagoas responde por ter instalado os gradis sem sinalização eficiente. O Município de Sete Lagoas responde solidariamente por sua omissão no dever de fiscalizar a via pública e garantir a segurança do trânsito local, permitindo que um evento apoiado pelo ente público (ID 10627018259) mantivesse uma via bloqueada de forma irregular e perigosa durante a madrugada. No tocante aos danos materiais, o autor comprovou documentalmente as despesas suportadas com transporte por aplicativo durante o período em que seu veículo permaneceu inoperante para conserto (09/03/2025 até 01/04/2025, data do acidente até o recebimento da quantia paga pela seguradora, conforme IDs 10431651081 e 10431651624). Os recibos apresentados em ID 10431652415 totalizam a quantia de R$ 501,41 (quinhentos e um reais e quarenta e um centavos), valor que guarda nexo de causalidade direto com o acidente e não foi objeto de impugnação específica quanto à sua idoneidade, devendo ser integralmente ressarcido. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. Não depreendendo dos autos prova de abalo psicológico extraordinário ou exposição vexatória que afete a dignidade da parte requerente. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Município de Sete Lagoas e a Associação Amamos Correr Sete Lagoas, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia total de R$ 501,41 (quinhentos e um reais e quarenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. A partir da data de cada desembolso (09/03/2025 a 01/04/2025) até 31 de julho de 2025 incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, a partir de 1º de agosto de 2025, conforme a Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização de valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, a partir da citação (05/03/2026), incidirão juros simples de 2% ao ano (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o índice de atualização e juros calculado represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), esta deverá ser aplicada em substituição. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. FREDERICO BITTENCOURT FONSECA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas

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