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5008676-41.2024.8.21.0003

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008676-41.2024.8.21.0003/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: LUIZ WALMIR DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA DA GRACA DE MELLO INHAQUITES (OAB RS046756) RECORRIDO: ADILSON GARCIA MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO BARRETTI (OAB RS064066) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008676-41.2024.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRIDO: ADILSON GARCIA MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO BARRETTI (OAB RS064066) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ESTACIONAMENTO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO EM MANOBRA DE SAÍDA DE VAGA E AUTOMÓVEL PARADO NA VIA INTERNA DE CIRCULAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA AUDIOVISUAL CONCLUSIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE REALIZAVA A MANOBRA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE CAUTELA E ATENÇÃO. ARTS. 28, 34 E 44 DO CTB. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. UTILIZAÇÃO DO MENOR ORÇAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito possui natureza subjetiva, exigindo a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Hipótese em que a prova audiovisual juntada evidencia que o veículo do autor encontrava-se completamente imobilizado na via interna de circulação do estacionamento, aguardando a conclusão da manobra de saída de vaga realizada pelo recorrente, que avançou sem a cautela necessária, colidindo frontalmente com o automóvel parado. A realização de manobra sem observância dos deveres de atenção, prudência e domínio do veículo configura violação aos arts. 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo ao condutor que a executa a responsabilidade pelos danos decorrentes. Não subsiste a alegação de culpa concorrente ou de circulação irregular do recorrido, pois seu veículo encontrava-se parado, sendo previsível, em áreas de estacionamento, a presença de automóveis aguardando manobras alheias. Em colisões envolvendo veículo em movimento e automóvel imobilizado, incide presunção de culpa em desfavor daquele que realiza a manobra, incumbindo-lhe produzir prova robusta apta a elidi-la, ônus do qual não se desincumbiu. Danos materiais corretamente arbitrados com base no menor orçamento apresentado, em observância aos princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

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