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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008674-83.2022.8.21.5001/RSAUTOR: MÁRIO FERNANDO PASCHOAL
ADVOGADO(A): MÁRIO FERNANDO PASCHOAL (OAB RS040458)
RÉU: AMABILE PAULINO DA ROSA
ADVOGADO(A): CINTIA DOS SANTOS PEREIRA CERVEIRA (OAB RS114388A)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Mário Fernando Paschoal em desfavor de AMÁBILE PAULINO DA ROSA, para: a) RECONHECER que os honorários advocatícios devidos ao autor, no valor de R$ 12.450,00, foram integralmente satisfeitos por meio da retenção dos valores recebidos da empresa JAC Informática, com devolução do excedente à contratante, declarando extintas as obrigações recíprocas decorrentes do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 03 de novembro de 2020; b) REJEITAR o pedido de arbitramento de honorários no percentual de 20% sobre valores a serem liberados nos autos do processo de inventário nº 5028031-48.2021.8.21.0001, por já estarem satisfeitos os honorários de êxito devidos; Outrossim, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AMABILE PAULINO DA ROSA em desfavor de Mário Fernando Paschoal, para: a) DECLARAR a inexistência de qualquer débito da autora em relação ao requerido, seja a título de honorários advocatícios fixos, de honorários de êxito ou de multa contratual por revogação de mandato, decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 03 de novembro de 2020, por estarem as obrigações recíprocas extintas pela compensação já realizada; b) REJEITAR o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00; c) REJEITAR o pedido de restituição em dobro de R$ 33.000,00; d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.