Publicações do processo

5008674-83.2022.8.21.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008674-83.2022.8.21.5001/RSAUTOR: MÁRIO FERNANDO PASCHOAL ADVOGADO(A): MÁRIO FERNANDO PASCHOAL (OAB RS040458) RÉU: AMABILE PAULINO DA ROSA ADVOGADO(A): CINTIA DOS SANTOS PEREIRA CERVEIRA (OAB RS114388A) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Mário Fernando Paschoal em desfavor de AMÁBILE PAULINO DA ROSA, para: a) RECONHECER que os honorários advocatícios devidos ao autor, no valor de R$ 12.450,00, foram integralmente satisfeitos por meio da retenção dos valores recebidos da empresa JAC Informática, com devolução do excedente à contratante, declarando extintas as obrigações recíprocas decorrentes do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 03 de novembro de 2020; b) REJEITAR o pedido de arbitramento de honorários no percentual de 20% sobre valores a serem liberados nos autos do processo de inventário nº 5028031-48.2021.8.21.0001, por já estarem satisfeitos os honorários de êxito devidos; Outrossim, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AMABILE PAULINO DA ROSA em desfavor de Mário Fernando Paschoal, para: a) DECLARAR a inexistência de qualquer débito da autora em relação ao requerido, seja a título de honorários advocatícios fixos, de honorários de êxito ou de multa contratual por revogação de mandato, decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 03 de novembro de 2020, por estarem as obrigações recíprocas extintas pela compensação já realizada; b) REJEITAR o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00; c) REJEITAR o pedido de restituição em dobro de R$ 33.000,00; d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.