2026-09-16 · TJSE
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008674-40.2026.8.25.0084/SE AUTOR: GICELIA PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A): JONATHAN WALLISSON SANTOS (OAB SE014363) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. Requer a demandante a antecipação de uma das tutelas pleiteadas na ação vertente para que a parte requerida seja compelida a excluir seus dados dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito objeto da lide, sob pena de multa diária, tendo argumentado que não o reconhece. Pois bem. Reza o art. 300 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), aplicável subsidiariamente aos processos sob a égide da Lei nº 9.099/95, que ”A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em tela, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada de forma integral. No caso em apreço, a probabilidade do direito alegado encontra-se devidamente consubstanciada na documentação acostada à inicial, em especial a certidão expedida pelo SPC Brasil, que atesta a restrição apontada em nome da demandante. Tratando-se de pretensão fundamentada em alegação de inexistência de relação jurídica, é materialmente impossível impor à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo, transferindo-se à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação e a higidez do débito cobrado. Ademais, o perigo de dano revela-se evidente e imediato, uma vez que a manutenção da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito restringe severamente a capacidade financeira da autora na praça, embaraçando a prática de atos da vida civil. Impende registrar que o outro apontamento inscrito, oriundo da empresa Banco do Brasil, por estar sendo objeto de impugnação judicial autônoma (processo nº 5008676-10.2026.8.25.0084), não obsta a plausibilidade do pedido liminar neste feito para sustar os efeitos lesivos e específicos do débito ora questionado. Por fim, impende ressaltar que a medida antecipatória não apresenta qualquer risco de irreversibilidade, visto que, logrando êxito a ré em comprovar a licitude da cobrança durante a regular instrução processual, a anotação restritiva poderá ser prontamente restabelecida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte acionada promova, em 05 (cinco) dias, a exclusão do nome da parte reclamante da lista de inadimplentes do SPC, SCPC, SERASA e de quaisquer outros órgãos de restrição ao crédito porventura utilizados em relação ao apontamento representado pelo débito objeto da lide junto à demandada, no importe de R$ 1.457,18 (um mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos), com vencimento em 10/12/2025, sob pena de não o fazendo incidir multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 30 (trinta) vezes esse valor a ser convertida em favor da parte reclamante. Intimem-se as partes, sendo pessoal a intimação da demandada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Aguarde-se a audiência já aprazada.