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5008674-04.2025.4.03.6201

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008674-04.2025.4.03.6201 AUTOR: JOSE FRANCISCO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando, na qualidade de viúvo e pensionista da falecida segurada Antonia Aparecido de Souza, o pagamento das parcelas do benefício por incapacidade temporária NB 641.539.137-6 relativas ao período de 09/01/2023 a 31/07/2023, ao argumento de que a cessação administrativa ocorrida em 08/01/2023 teria sido indevida, porquanto a incapacidade laborativa da falecida, decorrente de neoplasia maligna do cólon, teria persistido além dessa data, conforme atestados médicos apresentados na via administrativa (ID 413245859) e no recurso administrativo interposto em 08/08/2023 (ID 413245860). Decido. A controvérsia central da demanda restringe-se à comprovação da persistência da incapacidade laborativa da falecida segurada no período de 09/01/2023 a 31/07/2023, tendo o INSS impugnado especificamente esse requisito na contestação. Embora o conjunto documental já produzido nos autos seja robusto quanto à gravidade do quadro oncológico apresentado pela segurada, entendo pertinente, por cautela adicional e para maior segurança técnica na fixação precisa do período de incapacidade objeto da lide, a designação de perícia médica indireta, a ser realizada por profissional médico devidamente habilitado, com base na documentação médica constante dos autos e em eventuais documentos complementares que vierem a ser apresentados pela parte autora. Considerando o falecimento da periciada, ocorrido em 16/03/2025 (ID 413245351), a perícia a ser realizada será necessariamente indireta, mediante análise técnica da documentação médica disponível nos autos, sem exame clínico presencial, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Diante do exposto, determino a realização de perícia médica indireta, com a finalidade específica de verificar se Antonia Aparecido de Souza esteve incapacitada para o trabalho no período de 09/01/2023 a 31/07/2023, em razão do quadro de neoplasia maligna do cólon documentado nos autos. Deverá o expert responder, fundamentadamente, aos seguintes quesitos: (a) qual a doença ou doenças que acometiam a periciada Antonia Aparecido de Souza no período de 09/01/2023 a 31/07/2023, com indicação do CID correspondente; (b) se, em razão dessa doença, a periciada estava incapacitada para o exercício de atividade laborativa no referido período; (c) em caso positivo, se a incapacidade era total ou parcial, e se guardava caráter temporário ou permanente; (d) qual a data estimada de início e de eventual cessação da incapacidade, à luz dos documentos médicos disponíveis; (e) outras considerações técnicas que o perito entenda pertinentes para o esclarecimento da controvérsia. Após a apresentação do laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, prosseguindo-se o feito conforme o estado em que se encontrar. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, conforme registro da assinatura eletrônica.

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