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5008673-93.2023.4.02.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EAREsp 2646715/RJ (2024/0184933-0) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE EMBARGANTE:EUNICE CAVALCANTI DE CAMPOS ADVOGADOS:ANAMARIA REYS RESENDE - DF005069 VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF019640 ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF020713 WELINGTON DUTRA SANTOS - RJ155434 DIEGO GOIÁ SCHMALTZ - DF045713 EMBARGADO:UNIÃO DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Eunice Cavalcanti de Campos ao acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado (e-STJ, fls. 368-370): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PARTE INDIVIDUAL EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXEQUENDO FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005 EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL NO TOCANTE AO PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CUMULABILIDADE ENTRE AS MENCIONADAS RUBRICAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Juízo de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (Aglnt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, "aos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada” (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012). 3. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (Vantagem Pecuniária Especial), criada pela Lei n. 11.134/2005. 4. A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa", a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, uma vez que que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento. 5. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu- se à implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito. 6. A Corte regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste STJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés, limitou- se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada, como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: REsp n. 2.167.080/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025. 7. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF” (Aglnt no REsp n. 1.846.621/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020). 8. Hipótese em que, nas razões do apelo especial, a parte ora agravante limitou-se a tecer considerações acerca do mérito da controvérsia, como se apelação fosse, sem, contudo, indicar de forma clara, precisa e congruente os dispositivos de lei federal alegadamente contrariados, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido: Aglnt no REsp n. 1.570.635/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/8/2018; AgRg no AREsp n. 782.171/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015. 9. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos em sequência foram rejeitados (e-STJ, fls. 421-432). Em suas razões, a parte aponta divergência entre o acórdão embargado e o seguinte precedente da Segunda Turma do STJ: AgInt no REsp 2.027.748/RJ. Sustenta, em síntese, que deve prevalecer o entendimento da Segunda Turma, no sentido da “impossibilidade de arguição da compensação, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, por não ter a matéria sido arguida na fase de conhecimento e ser a causa anterior ao trânsito em julgado” (e-STJ, fl. 458). Brevemente relatado, decido. De início, registre-se que o dissídio jurisprudencial não se mostra atual, tendo em vista que o acórdão colacionado como paradigma foi julgado em 2023. A título ilustrativo: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ISS. MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO ATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece dos embargos de divergência quando o dissídio interpretativo não se mostra atual, nos termos do art. 266, caput, do RISTJ. 2. Ambas as Turmas de Direito Público firmaram o entendimento no sentido da impossibilidade de dedução dos materiais empregados na obra da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção civil, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra ou por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.486.358/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) No mais, é certo que o acórdão embargado está em harmonia com a jurisprudência atual desta Corte Superior, no sentido de que a discussão acerca da impossibilidade de cumulação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) com outras gratificações (GEFM, GFM e VPNI) não poderia ter sido invocada, como matéria de defesa, na fase de conhecimento, por se tratar de questão alheia à causa de pedir delimitada no mandado de segurança coletivo, fato que autoriza a dedução da matéria no cumprimento individual de sentença. Vejam-se (sem grifos no original): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM OUTRAS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DA AÇÃO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIDADE DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm como objetivo uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, sendo imprescindível a demonstração de divergência jurisprudencial atual entre órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do STJ. 2. A jurisprudência recente do STJ se pacificou no sentido de que a impossibilidade de cumulação da rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as GEFM e GFM, pode ser alegada na fase de cumprimento de sentença, pois tal tese defensiva não poderia ter sido invocada, como matéria de defesa, no bojo do mandado de segurança coletivo. 3. A incidência da Súmula n. 168 do STJ é inarredável, uma vez que a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, inviabilizando o conhecimento dos embargos de divergência. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 2.159.659/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005 EM BENEFÍCIO DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. PLEITO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA VPE COM A GEFM E A GFM. POSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE NÃO PODERIA TER SIDO ALEGADA NA FASE COGNITIVA DO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA 476/STJ. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento firmado no acórdão embargado, no sentido da possibilidade de invocar, na fase de cumprimento de sentença, questão que não pôde ser alegada como matéria de defesa no bojo da ação de conhecimento coletiva, está em harmonia com a atual jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou orientação no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (Tema 476/STJ). 3. A tese vinculante fixada por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do Tema n. 476/STJ autoriza o uso, como argumento de defesa na execução, não apenas de fatos que surgiram após o trânsito em julgado, mas também de questões que não poderiam ser questionadas no processo de conhecimento, o que é exatamente a hipótese destes autos. 4. Na hipótese, o acórdão embargado está em plena sintonia com o entendimento acima indicado, que espelha a atual jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte. Assim, incide a Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 2.110.285/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 19/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DA VPE EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM OUTRAS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DA AÇÃO MANDAMENTAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia trazida nos presentes embargos de divergência cinge-se à possibilidade ou não de compensação da vantagem financeira especial (VPE) com a gratificação especial de função militar (GEFM) e a gratificação de função militar (GFM), tendo em vista a tese firmada para o Tema repetitivo 476 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 2. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial predominante nas duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior de que a discussão sobre a cumulação da VPE com outras verbas não poderia ter sido tratada na ação de conhecimento, por ser alheia à causa de pedir apresentada no mandado de segurança coletivo, razão pela qual foi afastada a suscitada ofensa ao Tema 476/STJ e a tese de violação à coisa julgada. 3. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento dominante sobre a matéria, está correta a incidência no presente caso do óbice da Súmula 168 do Superior Tribunal de Justiça: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.889.606/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) Nesse contexto, inexistindo divergência recente acerca do tema jurídico em discussão, incide o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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