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Processo 5008673-07.2025.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008673-07.2025.4.03.6302 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: RENATO GOMES NAKASHIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA - SP157298-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TATIANE DE OLIVEIRA SOUZA - SP461501-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. Sentença julgou o pedido improcedente em razão da Perícia Judicial ter constatado ausência de impedimento de longo prazo. ⁠Ausência de elementos probatórios que permitam afastar as conclusões do laudo, em que pesem as afirmações em contrário constantes do recurso. ⁠Sentença mantida ⁠Recurso ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial. Requer o provimento do recurso e a concessão do benefício à pessoa com deficiência, alegando estar comprovado o impedimento de longo prazo. Sem contrarrazões. VOTO Trata-se de ação por meio da qual se pretende a concessão de benefício nos termos dos artigos 203 da Constituição Federal 20 da Lei 8.732/1993 e suas alterações posteriores. A sentença julgou o pedido improcedente em razão da ausência de prova da deficiência, nos termos do laudo pericial (ID 384653019) cujas conclusões transcrevo a seguir: A deficiência a ser comprovada para a concessão do benefício assistencial é aquela definida pelo artigo 20, § 2º da Lei 8.472/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, como sendo "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Deficiência não se confunde com incapacidade para o trabalho, devendo ser analisada a limitação física em conjunto com eventuais barreiras nos termos do artigo 20 acima. A presença de doença ou de limitação física não se confunde com impedimento de longo prazo. A pessoa pode ser portadora de alguma moléstia ou limitação física que não a impeça de trabalhar ou que a impeça apenas em algumas situações. Trata-se de pessoa do sexo masculino, 45 anos de idade, portador de dor lombar após fratura de L2 que não configura impedimento de longo prazo. Ausente impedimento, desnecessária análise das condições pessoais, sociais e econômicas nos termos do item 2.1 do Tema 385 da TNU. Ausente impedimento de longo prazo, a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/1993, restando prejudicada, ainda, a análise do requisito econômico. Nesses termos, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Dispositivo Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, conforme a fundamentação supra, e mantenho a sentença tal como publicada. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto. EMENTA Ementa inserida no corpo do voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão

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