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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5008672-59.2022.8.21.0072/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003572-94.2020.8.21.0072/RS IMPUGNANTE: BANCO DO BRASIL S/A IMPUGNADO: LOG LEFFA TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) IMPUGNADO: FRUTILEFFA COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) IMPUGNADO: BANALEFFA COMERCIO E TRANSPORTES DE FRUTAS LTDA ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em análise ao evento 75, PET1, verifico que a parte impugnada postulou a prévia intimação do Administrador Judicial nos autos conexos de nº 5008667-37.2022.8.21.0072 para manifestação sobre a petição de evento 72 daquele feito. Indefiro o pedido supramencionado, uma vez que, compulsando os autos conexos nº 5008667-37.2022.8.21.0072, verifico que o feito já contou com regular manifestação das partes e foi declarado apto para julgamento no evento 86, DESPADEC1, não remanescendo pendências instrutórias. Ante o exposto, decorrido o prazo de manifestação das partes acerca da presente decisão, conclua-se o feito para julgamento, devendo ser observado que será julgado em conjunto com os autos de n° 5008667-37.2022.8.21.0072. Nesta data, procedi a juntada da cópia desta decisão aos autos de n° 5008667-37.2022.8.21.007. Agendada a intimação das partes.
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