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5008671-90.2018.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008671-90.2018.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN RECORRENTE: LEGALLE CONCURSOS LTDA. (REQUERIDO) ADVOGADO(A): ANNA LUCIA NOSCHANG DA SILVA (OAB RS088781) ADVOGADO(A): ANDERSON VINICIOS BRANCO LUTZER (OAB RS131351) ADVOGADO(A): GABRIEL BENINCA (OAB RS125523) RECORRIDO: VANESSA HERTER (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JORGE AURELIO DE CURTIS (OAB RS107131) RECORRIDO: ANDRE LUIS DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JUSSARA DE NIZA E CASTRO (OAB RS016929) RECORRIDO: MUNIQUE DORNELES LOPES (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JORGE AURELIO DE CURTIS (OAB RS107131) RECORRIDO: GLAUCIA KELLY DE ASSIS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JORGE AURELIO DE CURTIS (OAB RS107131) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 162 DO FONAJE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso inominado sem, contudo, apontar vícios compatíveis com a via eleita. A parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida, sob fundamentos processuais e legais já enfrentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, mas unicamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso, não se identifica qualquer dos vícios legais que autorizem a oposição dos aclaratórios. A decisão embargada está suficientemente fundamentada e enfrentou os aspectos relevantes à solução da controvérsia, inexistindo vício a ser suprido. Conforme entendimento pacífico nas Turmas Recursais da Fazenda Pública, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa. Ademais, a exigência de enfrentamento de todos os fundamentos e dispositivos indicados pelas partes não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais, conforme Enunciado nº 162 do FONAJE. Diante disso, impõe-se o desacolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489, § 1º, do CPC, conforme Enunciado nº 162 do FONAJE, sendo suficiente fundamentação clara e coerente. Leis relevantes citadas: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 49. Jurisprudências relevantes citadas: Turmas Recursais da Fazenda Pública do RS, Recurso de Medida Cautelar nº 50005902220258219000, Rel. Quelen Van Caneghan, j. 02.07.2025; Turmas Recursais da Fazenda Pública do RS, Recurso Inominado nº 50001279320248210083, Rel. Eduardo Ernesto Lucas Almada, j. 16.06.2025; Turmas Recursais da Fazenda Pública do RS, Mandado de Segurança Cível nº 50007349320258219000, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 25.06.2025. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.

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