Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos EREsp 2187884/RS (2024/0242220-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADOS:ALEXANDRE CARTER MANICA - RS052579 LUCAS PACHECO VIEIRA - RS088916 PABLO AUGUSTO LIMA MOURÃO - RS092361 EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, porquanto os Embargos versam em torno da violação do art. 1.022 do CPC/15. Alegou, em suma, que (e-STJ Fl.959): 3. A decisão embargada assentou que a discussão relativa aos arts. 489 e 1.022 do CPC seria incabível em embargos de divergência em razão das “situações fático- processuais diferenciadas” e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. Contudo, não explicitou quais seriam, concretamente, as diferenças entre o acórdão embargado e o paradigma capazes de inviabilizar a similitude sustentada no recurso, especialmente diante do cotejo analítico apresentado às e-STJ fls. 926/927. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, verificou-se que o Recurso de Embargos de Divergência versa em torno da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em razão das situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 19.12.2019). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU AGRAVO INTERNO, MANTENDO DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. SUBSEQUENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALEGADA DIVERGÊNCIA POR SUPOSTAMENTE NÃO TEREM SIDO SANADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO. SOLUÇÃO CASUÍSTICA. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. PRECEDENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO. IMPROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não merece reparo a decisão agravada da Presidência, porquanto "[a] Corte Especial deste Tribunal Superior no sentido da inadequação de confrontar em embargos de divergência julgados que interpretem o art. 535 do CPC/1973 [atual art. 1.022 do CPC/2015] e o art. 619 do Código de Processo Penal, pois ausentes a necessária similitude fática e jurídica das teses confrontadas. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 22.08.2019; AgInt nos EAREsp 98.905/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 28.08.2018; AgRg nos EAREsp 540.925/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 21.03.2017" (AgRg nos EAREsp 1260579/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 08.10.2019). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDv nos EAREsp 1520395/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 18.12.2020). Ressalte-se que é pressuposto elementar dos Embargos de Divergência a aplicação, por órgãos fracionários do STJ, de uma tese jurídica relativa à legislação federal que implique solução diversa para um idêntico contexto fático. No caso, o Embargante não conseguiu comprovar a similitude fática entre os arestos confrontados, o que encontra obstáculo, inclusive, pelo art. 1.022 do CPC/15, já que a sua própria análise demanda a análise diferenciada em cada caso concreto. Assim, resta impossibilitada a aplicação do entendimento dos acórdãos paradigmas colacionados. 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.