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5008671-32.2023.8.08.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008671-32.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EXECUTADO: RIO DOCE CAMINHOES LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. em face de RIO DOCE CAMINHÕES LTDA. (atualmente RIO DOCE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA.), objetivando a satisfação de crédito oriundo de Termo de Acordo de Parcelamento e Quitação inadimplido, cujo valor histórico executado correspondia a R$ 145.051,75 (cento e quarenta e cinco mil, cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos). Citada a parte devedora por via postal no endereço de seu estabelecimento com aviso de recebimento positivo (IDs 61618887 e 62682069), transcorreu in albis o prazo para adimplemento voluntário ou oposição de embargos à execução. Iniciados os atos expropriatórios, realizou-se consulta patrimonial via sistema SISBAJUD, a qual resultou no bloqueio de quantia ínfima (R$ 83,12), prontamente liberada pelo Juízo por força do art. 836, caput, do CPC (ID 81064443 e ID 90512699). A seu turno, as pesquisas RENAJUD e INFOJUD resultaram na inexistência de veículos cadastrados e na ausência de declarações fiscais recentes aptas a indicar bens desimpedidos (IDs 90512700 e 90512701), colacionando-se aos autos cópia da última Escrituração Contábil Fiscal – ECF disponível (ID 90512702). Ato contínuo, a pedido da parte exequente, procedeu-se à consulta por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER (IDs 92912263, 92912265 e 92912266). Intimada a se manifestar sobre os resultados da pesquisa patrimonial (ID 96866915), a exequente peticionou ao ID 97560787 informando que, da análise dos dados societários e cadastrais obtidos, apurou que a sociedade executada detém quotas sociais em tesouraria. Sustentando que tais quotas integram o patrimônio da devedora e possuem valor econômico intrínseco passível de constrição (art. 835, IX, do CPC e art. 789 do CPC), requereu: a) A penhora das quotas sociais mantidas em tesouraria pela própria sociedade executada até o limite do débito exequendo; b) A intimação da executada para apresentar balanço especial e documentos contábeis hábeis à aferição do valor patrimonial de tais quotas; c) A nomeação de perito contábil ou administrador judicial para proceder à avaliação individual das referidas quotas. É o relatório do necessário. DECIDO. 1.Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada foi validamente citada e não realizou o pagamento da obrigação, restando frustradas as diligências constritivas primárias, notadamente a busca por ativos financeiros suficientes no sistema SISBAJUD, a pesquisa de veículos automotores pelo RENAJUD e a localização de bens imóveis desembaraçados ou declarados ao Fisco. Com efeito, as quotas em tesouraria em sociedades de responsabilidade limitada decorrem da faculdade conferida à sociedade de adquirir frações de seu próprio capital social, desde que observada a aplicação supletiva da Lei nº 6.404/1976 (art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil c/c art. 30 da Lei das Sociedades por Ações) e as diretrizes do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), condicionando-se a aquisição à utilização de lucros acumulados ou reservas disponíveis, com quotas integralizadas e sem afetação do capital social. Sob a perspectiva estritamente patrimonial, embora as quotas em tesouraria tenham seus direitos políticos (como o direito de voto) e parte dos direitos patrimoniais (como a percepção imediata de lucros e dividendos) temporariamente suspensos no âmbito corporativo interno, tais frações societárias integram o patrimônio líquido da pessoa jurídica e conservam valor econômico intrínseco. Nesse contexto, incide a regra basilar esculpida no art. 789 do Código de Processo Civil, segundo a qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. E, constando expressamente no rol de bens penhoráveis as ações e quotas de sociedades simples e empresárias (art. 835, inciso IX, do CPC), não há óbice legal a que as quotas titularizadas pela própria devedora em sua tesouraria recaiam sob constrição judicial para satisfação de dívida da própria sociedade empresária. Importa salientar que, conquanto a ordem de penhora contemple o dinheiro como modalidade preferencial (art. 835, I, do CPC), tal gradação legal tem caráter relativo e não absoluto. Esgotadas as tentativas de localização de moeda circulante, impõe-se prestigiar o princípio da efetividade e do resultado útil da execução (art. 797 do CPC), assegurando a tutela do credor que há anos persegue o adimplemento sem sucesso, não se podendo transmudar a garantia da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC) em salvo-conduto à perpetuação da inadimplência. A constrição das quotas, ademais, não desfigura a affectio societatis nem prejudica a autonomia dos demais sócios, visto que o Código de Processo Civil traçou em seu art. 861 procedimento especial detalhado que assegura o direito de preferência e a faculdade de liquidação interna da participação societária antes de qualquer oferta pública a terceiros. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. Assim, a penhora das referidas quotas em tesouraria é medida que se impõe, devendo-se formalizar a constrição mediante expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) para a necessária averbação impeditiva de circulação ou cancelamento, bem como intimar-se a sociedade executada, na pessoa de seu administrador, para o cumprimento das obrigações legais insculpidas no art. 861 do CPC. Por outro lado, o pedido formulado pelo credor visando à imediata nomeação de perito contábil ou administrador judicial para apuração do valor de cada quota revela-se prematuro nesta fase. Isto porque a mensuração econômica do valor da quota deve emanar, primeiramente, do balanço especial a ser obrigatoriamente confeccionado e apresentado pela própria sociedade executada, nos termos do art. 861, I, do CPC. Somente no caso de recalcitrância injustificada, omissão da devedora ou impugnação fundamentada e substancial por parte do exequente aos números colacionados é que se justificará a intervenção pericial ou a nomeação de avaliador judicial, evitando-se o encarecimento precoce e desnecessário do processo. Ante o exposto, DEFIRO a penhora das quotas sociais mantidas em tesouraria pertencentes à própria executada RIO DOCE CAMINHÕES LTDA. (atualmente RIO DOCE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA., CNPJ nº 10.420.332/0001-89), até o limite suficiente à integral garantia da dívida exequenda atualizada. 2.Servindo a presente decisão como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC), determino que, mediante o recolhimento das despesas processuais pertinentes pela parte exequente, expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) para que proceda à imediata averbação da constrição no prontuário cadastral da aludida pessoa jurídica, obstando-se qualquer alteração contratual que importe em cessão, cancelamento, redução ou alienação das quotas em tesouraria, sem prévia e expressa autorização deste Juízo. 3.Intime-se a executada, na pessoa de seu administrador, nos moldes do art. 861 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: 3.1. Apresente em juízo balanço especial contábil da sociedade, com base na data da penhora, na forma da lei; 3.2. Demonstre o oferecimento das aludidas quotas aos demais sócios, garantindo-se a preferência de aquisição no prazo legal (art. 861, § 1º, do CPC); 3.3. Não havendo interesse dos sócios na aquisição, proceda à liquidação das quotas e deposite em juízo o respectivo valor apurado, perante o Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES), sob pena de preclusão e subsequente expropriação em leilão judicial (art. 861, § 2º, do CPC). 4.Desde já advirto às partes que, caso não haja manifestação ou pagamento, será procedida à avaliação das quotas, com a nomeação de profissional técnico. 5.Utilize-se cópia da presente como Mandado. 6.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: RIO DOCE CAMINHOES LTDA Endereço: Rua Professor Pio Pedrinha, 480, Loja 02, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-112

  2. Intimação

    TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008671-32.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EXECUTADO: RIO DOCE CAMINHOES LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. em face de RIO DOCE CAMINHÕES LTDA. (atualmente RIO DOCE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA.), objetivando a satisfação de crédito oriundo de Termo de Acordo de Parcelamento e Quitação inadimplido, cujo valor histórico executado correspondia a R$ 145.051,75 (cento e quarenta e cinco mil, cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos). Citada a parte devedora por via postal no endereço de seu estabelecimento com aviso de recebimento positivo (IDs 61618887 e 62682069), transcorreu in albis o prazo para adimplemento voluntário ou oposição de embargos à execução. Iniciados os atos expropriatórios, realizou-se consulta patrimonial via sistema SISBAJUD, a qual resultou no bloqueio de quantia ínfima (R$ 83,12), prontamente liberada pelo Juízo por força do art. 836, caput, do CPC (ID 81064443 e ID 90512699). A seu turno, as pesquisas RENAJUD e INFOJUD resultaram na inexistência de veículos cadastrados e na ausência de declarações fiscais recentes aptas a indicar bens desimpedidos (IDs 90512700 e 90512701), colacionando-se aos autos cópia da última Escrituração Contábil Fiscal – ECF disponível (ID 90512702). Ato contínuo, a pedido da parte exequente, procedeu-se à consulta por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER (IDs 92912263, 92912265 e 92912266). Intimada a se manifestar sobre os resultados da pesquisa patrimonial (ID 96866915), a exequente peticionou ao ID 97560787 informando que, da análise dos dados societários e cadastrais obtidos, apurou que a sociedade executada detém quotas sociais em tesouraria. Sustentando que tais quotas integram o patrimônio da devedora e possuem valor econômico intrínseco passível de constrição (art. 835, IX, do CPC e art. 789 do CPC), requereu: a) A penhora das quotas sociais mantidas em tesouraria pela própria sociedade executada até o limite do débito exequendo; b) A intimação da executada para apresentar balanço especial e documentos contábeis hábeis à aferição do valor patrimonial de tais quotas; c) A nomeação de perito contábil ou administrador judicial para proceder à avaliação individual das referidas quotas. É o relatório do necessário. DECIDO. 1.Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada foi validamente citada e não realizou o pagamento da obrigação, restando frustradas as diligências constritivas primárias, notadamente a busca por ativos financeiros suficientes no sistema SISBAJUD, a pesquisa de veículos automotores pelo RENAJUD e a localização de bens imóveis desembaraçados ou declarados ao Fisco. Com efeito, as quotas em tesouraria em sociedades de responsabilidade limitada decorrem da faculdade conferida à sociedade de adquirir frações de seu próprio capital social, desde que observada a aplicação supletiva da Lei nº 6.404/1976 (art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil c/c art. 30 da Lei das Sociedades por Ações) e as diretrizes do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), condicionando-se a aquisição à utilização de lucros acumulados ou reservas disponíveis, com quotas integralizadas e sem afetação do capital social. Sob a perspectiva estritamente patrimonial, embora as quotas em tesouraria tenham seus direitos políticos (como o direito de voto) e parte dos direitos patrimoniais (como a percepção imediata de lucros e dividendos) temporariamente suspensos no âmbito corporativo interno, tais frações societárias integram o patrimônio líquido da pessoa jurídica e conservam valor econômico intrínseco. Nesse contexto, incide a regra basilar esculpida no art. 789 do Código de Processo Civil, segundo a qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. E, constando expressamente no rol de bens penhoráveis as ações e quotas de sociedades simples e empresárias (art. 835, inciso IX, do CPC), não há óbice legal a que as quotas titularizadas pela própria devedora em sua tesouraria recaiam sob constrição judicial para satisfação de dívida da própria sociedade empresária. Importa salientar que, conquanto a ordem de penhora contemple o dinheiro como modalidade preferencial (art. 835, I, do CPC), tal gradação legal tem caráter relativo e não absoluto. Esgotadas as tentativas de localização de moeda circulante, impõe-se prestigiar o princípio da efetividade e do resultado útil da execução (art. 797 do CPC), assegurando a tutela do credor que há anos persegue o adimplemento sem sucesso, não se podendo transmudar a garantia da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC) em salvo-conduto à perpetuação da inadimplência. A constrição das quotas, ademais, não desfigura a affectio societatis nem prejudica a autonomia dos demais sócios, visto que o Código de Processo Civil traçou em seu art. 861 procedimento especial detalhado que assegura o direito de preferência e a faculdade de liquidação interna da participação societária antes de qualquer oferta pública a terceiros. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. Assim, a penhora das referidas quotas em tesouraria é medida que se impõe, devendo-se formalizar a constrição mediante expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) para a necessária averbação impeditiva de circulação ou cancelamento, bem como intimar-se a sociedade executada, na pessoa de seu administrador, para o cumprimento das obrigações legais insculpidas no art. 861 do CPC. Por outro lado, o pedido formulado pelo credor visando à imediata nomeação de perito contábil ou administrador judicial para apuração do valor de cada quota revela-se prematuro nesta fase. Isto porque a mensuração econômica do valor da quota deve emanar, primeiramente, do balanço especial a ser obrigatoriamente confeccionado e apresentado pela própria sociedade executada, nos termos do art. 861, I, do CPC. Somente no caso de recalcitrância injustificada, omissão da devedora ou impugnação fundamentada e substancial por parte do exequente aos números colacionados é que se justificará a intervenção pericial ou a nomeação de avaliador judicial, evitando-se o encarecimento precoce e desnecessário do processo. Ante o exposto, DEFIRO a penhora das quotas sociais mantidas em tesouraria pertencentes à própria executada RIO DOCE CAMINHÕES LTDA. (atualmente RIO DOCE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA., CNPJ nº 10.420.332/0001-89), até o limite suficiente à integral garantia da dívida exequenda atualizada. 2.Servindo a presente decisão como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC), determino que, mediante o recolhimento das despesas processuais pertinentes pela parte exequente, expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) para que proceda à imediata averbação da constrição no prontuário cadastral da aludida pessoa jurídica, obstando-se qualquer alteração contratual que importe em cessão, cancelamento, redução ou alienação das quotas em tesouraria, sem prévia e expressa autorização deste Juízo. 3.Intime-se a executada, na pessoa de seu administrador, nos moldes do art. 861 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: 3.1. Apresente em juízo balanço especial contábil da sociedade, com base na data da penhora, na forma da lei; 3.2. Demonstre o oferecimento das aludidas quotas aos demais sócios, garantindo-se a preferência de aquisição no prazo legal (art. 861, § 1º, do CPC); 3.3. Não havendo interesse dos sócios na aquisição, proceda à liquidação das quotas e deposite em juízo o respectivo valor apurado, perante o Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES), sob pena de preclusão e subsequente expropriação em leilão judicial (art. 861, § 2º, do CPC). 4.Desde já advirto às partes que, caso não haja manifestação ou pagamento, será procedida à avaliação das quotas, com a nomeação de profissional técnico. 5.Utilize-se cópia da presente como Mandado. 6.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: RIO DOCE CAMINHOES LTDA Endereço: Rua Professor Pio Pedrinha, 480, Loja 02, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-112

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