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5008670-78.2022.8.21.0011

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008670-78.2022.8.21.0011/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requer a citação editalícia de JOSE LUIZ DOS REIS PEREIRA (evento 83, PET1). Essa espécie de citação é medida excepcional e deve ser deferida somente nos casos legalmente previstos (arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil). Visando a pacificar a interpretação sobre a questão, firmou-se a tese no Tema Repetitivo 1338 do STJ: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do Código de Processo Civil quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. Ainda, quanto às diligências que seriam necessárias, o Egrégio TJRS adotou o padrão decisório de que bastaria a consulta efetuada junto à central de consulta de endereços (CCE), funcionalidade disponível no sistema Eproc. Nesse sentido, transcrevo trecho de ementa de julgado sobre o assunto: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: [...] QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, a questão em discussão consiste na validade da citação por edital, sob alegação de não esgotamento das diligências para sua localização. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A citação por edital é válida, pois foram esgotadas todas as diligências possíveis para localização da parte ré, com tentativas de citação em todos os endereços encontrados pela Central de Consulta de Endereços, que retornaram negativas após múltiplas tentativas. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso da parte ré desprovido, mantendo-se a validade da citação por edital. [...] (Apelação Cível, Nº 50084786120228210039, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 28-04-2026) Em outras palavras, o deferimento depende cumulativamente de (I) pesquisa realizada pela ferramenta de consulta de endereços e (II) da demonstração efetiva do esgotamento das diligências em cada um dos endereços obtidos por ela. Por isso, é ônus da parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos legais (art. 257, I, Código de Processo Civil). No caso dos autos, a consulta de endereços foi realizada no 56.1 e 56.2, cujos resultados e diligências citatórias restaram infrutíferas (evento 12, AR1, evento 17, AR1), (evento 35, AR1), (evento 38, CERTGM1 e evento 73, CERTGM1) Demonstrada a realização de tentativas de citação em todos os endereços obtidos na consulta, considero preenchidos os requisitos legais e DEFIRO a citação editalícia de JOSE LUIZ DOS REIS PEREIRA, CPF: 390.135.530-87 determinando a expedição do respectivo edital. Transcorrido in albis o prazo para embargos e certificado pela Unidade, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial do réu, hipótese em que deverá ser associada ao processo (como nova parte e com tal qualificação) e procedida à abertura de prazo para apresentação de contestação.com fulcro no artigo 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, em 15 dias, sob pena de suspensão.

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