2026-09-16 · TRF4
Cautelar Inominada Criminal Nº 5008670-07.2026.4.04.7202/SC REQUERIDO: LISMAR GABRIELA LOPEZ VELASQUEZ ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ANDRIGGE (OAB SC036405) DESPACHO/DECISÃO 1. Em petição do evento 47, PET1, a defesa de LISMAR GABRIELA LOPEZ VELASQUEZ pugnou pela flexibilização da prisão domiciliar a fim de que seja autorizada judicialmente a sair de sua residência para exercer, a partir do dia 09/09/2026, a função de servente de limpeza junto à empresa IMPACTO EAS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, nos dias e horários necessários ao cumprimento da jornada laboral. 2. Intimado, o Ministério Público Federal requereu a intimação da defesa para juntar documentos necessários ao esclarecimento de alguns pontos, como o local da efetiva prestação do trabalho e duração da contrato (evento 50, MANIF_MPF1). 3. Tendo em vista que a "Carta de Apresentação" (evento 47, PET1, p. 8) não ostenta todas as informações necessárias à análise do pedido, acolho o parecer ministerial para o fim de determinar a intimação da defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias: i) juntar aos autos documentação emitida pela empregadora esclarecendo o endereço exato do posto em que serão prestados os serviços, os dias e horários da jornada de trabalho, a duração prevista da contratação/substituição e, se possível, telefone ou outro meio de contato do responsável pelo posto de trabalho e; ii) esclarecer se LISMAR chegou a iniciar a prestação dos serviços indicada na "Carta de Apresentação" a partir de 09/09/2026 ou se o início das atividades permanece condicionado à autorização judicial. 4. Cumprida a determinação, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.