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5008669-64.2025.4.03.6109

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Piracicaba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008669-64.2025.4.03.6109 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EDUQ LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE RAMALHO FERREIRA - SP128507 Decisão (exceção de pré-executividade) I. Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL -FAZENDA NACIONAL, em face de EDUQ LTDA., para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. A executada/excipiente apresentou exceção de pré-executividade, acompanhada de pedido de tutela de urgência e de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 564024710). Sustenta, em síntese, que atravessa grave crise financeira decorrente de atos de má gestão e desvios de recursos atribuídos ao antigo sócio e administrador Osvaldo Aparecido San Juan, posteriormente afastado da administração da sociedade por decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Claro/SP, nos autos nº 1005590-26.2024.8.26.0510. Alega que os débitos executados foram constituídos durante o período em que o referido sócio exercia a administração da sociedade e que os atos por ele praticados, com excesso de poderes e infração à lei e ao contrato social, atrairiam sua responsabilidade pessoal, nos termos do art. 135, III, do CTN, defendendo, por conseguinte, sua ilegitimidade passiva e requerendo o redirecionamento da execução contra o antigo administrador, indicando, inclusive, a existência de bens imóveis de sua propriedade. Argui, ainda, a nulidade da CDA por ausência de certeza e liquidez, ao fundamento de que o título contém diversos fundamentos normativos relativos à correção monetária, juros e encargos, inclusive referência à UFIR e ao encargo legal de 20%, o que, segundo afirma, permitiria indevida cumulação de acréscimos. Sustenta que a taxa SELIC deve ser aplicada sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros. Requer, ao final, o acolhimento da exceção, com a extinção da execução ou o redirecionamento do feito contra o antigo administrador. Juntou documentos. Intimada, a União apresentou manifestação (ID 574393452), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao fundamento de que as irregularidades apontadas pela executada não foram demonstradas de plano e demandariam dilação probatória. No mérito, sustenta a regularidade da CDA e a manutenção de sua presunção de certeza e liquidez, bem como a legitimidade passiva da EDUQ LTDA, por se tratar de débito do Simples Nacional cujo sujeito passivo é a própria pessoa jurídica, ressaltando que eventual responsabilização do administrador poderia ensejar sua inclusão como corresponsável, mas não a exclusão da sociedade do polo passivo. Defende, ainda, a legalidade dos acréscimos incidentes sobre o débito, inclusive juros, correção monetária, multa moratória e encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. Requer, ao final, a rejeição da exceção e o regular prosseguimento da execução. É o que basta. II. Fundamentação Tendo em vista o comparecimento espontâneo da executada aos autos, devidamente representada por advogado, dou-a por citada. II.1 Da gratuidade da justiça Ante a documentação apresentada (ID 564026268), que indica expressivo endividamento e dificuldades econômico-financeiras, defiro a gratuidade da justiça em favor da executada, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. II.2 Da legitimidade da executada A execução fiscal está fundada em créditos do Simples Nacional constituídos em nome da EDUQ LTDA., que figura na inscrição em dívida ativa como devedora principal. O fato de os débitos remontarem ao período em que Osvaldo Aparecido San Juan administrava a sociedade não afasta a sujeição passiva da pessoa jurídica. A responsabilidade pessoal do administrador, nas hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN, não implica sua substituição automática pela pessoa jurídica na relação tributária. Assim, a decisão proferida pelo Juízo Estadual que afastou Osvaldo da administração da sociedade e nomeou novos administradores, embora relevante no âmbito societário, não transfere a ele, por si só, as obrigações tributárias constituídas em nome da empresa. De igual modo, as alegações de que o inadimplemento decorreu de atos ilícitos, desvios financeiros, abuso de poderes e infrações praticadas pelo antigo administrador não autorizam, nesta via, o redirecionamento pretendido. A aferição de eventual responsabilidade pessoal exigiria a apuração dos atos concretamente praticados e de sua relação com as obrigações tributárias executadas, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Portanto, não há fundamento para reconhecer a ilegitimidade passiva da EDUQ LTDA. nem para determinar que a execução prossiga exclusivamente contra Osvaldo Aparecido San Juan. II.3 Da regularidade da CDA Observo que não merece prosperar qualquer alegação de nulidade da CDA apontada pela excipiente, uma vez que se trata de execução fiscal aparelhada com certidão formalmente em ordem, de Dívida Ativa regularmente inscrita. Da análise da CDA, o que se depreende é que foram atendidos os comandos do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal, bem como do artigo 202 do Código Tributário Nacional. Mencionado título substitui a inserção dos documentos fiscais que levaram à sua consecução, porque dotado de presunção de liquidez e certeza. Assim, qualquer alegação em contrário ter-se-ia de fazer acompanhar de prova robusta, sob pena de prevalecer a pretensão fiscal. A CDA ora exigida traz a origem, a natureza da dívida cobrada, bem como os dispositivos legais que a fundamentam. Ademais, os tributos foram declarados pela própria excipiente/contribuinte. Portanto, não foram constatados vícios formais do título executivo e não foi produzida prova inequívoca capaz de afastar a presunção de liquidez e certeza dos títulos. II.4 Da alegada cumulação da Taxa Selic com outros índices A executada sustenta que a CDA prevê a incidência da Taxa Selic cumulada com outros índices de correção, o que violaria o entendimento consolidado no âmbito do STJ, segundo o qual a Selic, por sua natureza, já engloba correção monetária e juros de mora Tal alegação, no entanto, não merece acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a taxa SELIC é legítima como índice unificado de correção monetária e juros de mora dos débitos tributários federais, não sendo permitida sua cumulação com outros índices. Nesse sentido, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582.461 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE DE 5/2/2010, Tema 214), pacificou entendimento pela constitucionalidade da incidência da taxa SELIC como índice de correção monetária do débito tributário. Por sua vez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". Desde janeiro de 1996 que somente incide a Selic (juros) sobre os débitos tributários e essa incidência é de forma simples. Não há incidência de outros índices de correção monetária. No caso dos autos, contudo, não há demonstração de que tenha ocorrido efetiva cumulação da taxa SELIC com outro índice de correção monetária ou juros de mora relativamente ao mesmo período. A indicação, na CDA, de diversos diplomas normativos relacionados à atualização monetária e aos juros não significa, por si só, que tais critérios tenham sido aplicados simultaneamente na apuração do débito. A referência a diferentes índices decorre da indicação dos fundamentos legais pertinentes aos respectivos períodos de incidência, sem que daí se possa inferir sua aplicação cumulativa. Desse modo, a mera indicação de diferentes fundamentos normativos na CDA não comprova a efetiva aplicação cumulativa dos respectivos índices, não tendo a excipiente apresentado elementos capazes de demonstrar, de plano, a duplicidade alegada. Ademais, a vedação à cumulação da SELIC com outros índices de correção monetária ou juros não impede a incidência da multa moratória legalmente prevista, por se tratar de acréscimo de natureza distinta. A multa incidente sobre os débitos tributários federais não pagos no prazo encontra fundamento no art. 61 da Lei nº 9.430/1996, que limita seu percentual a 20%. Assim, a mera referência, na CDA, a fundamentos normativos relativos à atualização monetária, juros e multa não demonstra a duplicidade sustentada pela excipiente, inexistindo, sob esse aspecto, vício capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez do título. II.5 Do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 A excipiente impugna, ainda, a cobrança do encargo de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. No caso, importante consignar que na cobrança de crédito tributário é devida a inclusão do encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69, para o custeio da cobrança da dívida ativa da União que substitui, nos embargos do devedor, a condenação em verba honorária (Súmula 168, do extinto TFR). Não há, portanto, cobrança cumulativa destes encargos com os honorários advocatícios, nem qualquer ilegalidade na cobrança. Sobre, veja-se o seguinte julgado: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENCARGO DE 20%. DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. No que concerne aos encargos legais previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69, é pacífica a jurisprudência no sentido de sua legalidade. II. Com efeito, o STJ adota o posicionamento já consolidado pelo Tribunal Federal de Recursos na Súmula nº 168, in verbis: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". III. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50258622820214030000 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/08/2022) Assim, devida a inclusão do encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/69, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da CDA pela sua inclusão. II.6 Da tutela requerida A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, as razões anteriormente expostas não evidenciam a probabilidade do direito invocado pela executada, razão pela qual não estão presentes os pressupostos necessários à suspensão ou limitação dos atos executivos. Indefiro, portanto, a tutela de urgência. III. Dispositivo (exceção de pré-executividade) Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pela excipiente em sua peça incidental. Incabível a condenação da excipiente em honorários advocatícios porque se cuida de decisão interlocutória que não autoriza a condenação em honorários. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. GISELLE REGINA SPESSATTO CHAISE Juíza Federal Substituta

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