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5008668-86.2024.8.08.0048

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008668-86.2024.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA APELADO: LUIZ CLAUDIO GOMES DIAS JUNIOR e outros RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE E REGULARIDADE FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. DOSIMETRIA COMPATÍVEL COM PREVISÃO LEGAL COGENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança, determinando a substituição de penalidades de suspensão por sanção de advertência impostas a guardas-civis municipais que publicaram vídeo em rede social satirizando condecorações institucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, definir se a repetição de argumentos nas razões recursais caracteriza violação ao princípio da dialeticidade; e (ii) no mérito, delimitar se o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) autoriza a alteração ou o abrandamento de sanção legalmente prevista, sob os critérios de proporcionalidade, sem caracterizar incursão indevida no mérito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição ou reiteração de argumentos deduzidos na contestação não impede o conhecimento do recurso de apelação quando as razões recursais demonstram interesse na reforma da sentença e contrapõem-se de maneira suficiente aos fundamentos do julgado primevo. 4. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato à luz do devido processo legal, sendo vedado ao Poder Judiciário ingressar no mérito administrativo para valorar provas ou aferir a extensão de culpa dos servidores sancionados. 5. Inexiste nulidade por suspeição quando o membro da comissão processante acoimado de parcial realiza apenas atos meramente formais e a modificação da composição do colegiado ocorre antes de proferida a decisão final. 6. Mostra-se desnecessária a instauração de sindicância ou investigação prévia quando o processo administrativo disciplinar é instaurado diretamente com base em acervo probatório suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade da infração, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 7. Carece de competência o Poder Judiciário para abrandar reprimenda disciplinar fixada dentro das balizas legais por autoridade competente, quando a conduta amolda-se a dispositivo infracional classificado legalmente de forma cogente como grave. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A repetição de fundamentos defensivos anteriores não obsta o conhecimento da apelação se o recurso combate o cerne da decisão recorrida e evidencia o interesse na sua reforma. 2. O controle judicial do processo administrativo disciplinar deve se limitar à verificação da legalidade e da regularidade formal do procedimento, sendo defesa a incursão no mérito administrativo para alterar dosimetria de sanção fixada em estrita harmonia com parâmetros legais cogentes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 1.010, III, e 1.021, § 4º; Lei Municipal nº 4.686/2017, arts. 12, XIV, and 98, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS nº 28.370/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 29.11.2022; STJ, MS nº 25.735/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 14.06.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.374.883/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.03.2019; TJES, Apelação Cível nº 0016239-53.2012.8.08.0069, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, j. 11.06.2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Como relatado, os apelados aduzem, em sede de contrarrazões, que o recurso de apelação carece de regularidade formal por violar o princípio da dialeticidade, por conseguinte, entendem que o apelo é inadmissível, nos ditames do artigo 1.010, inciso III, do CPC. O elemento da razão, à luz do princípio da dialeticidade, impõe que o recorrente exponha, de forma clara e precisa, a motivação de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de modo a amparar a pretensão recursal deduzida, o que é essencial à delimitação da matéria impugnada, bem como à possibilidade efetiva do contraditório. Segundo as lições de Cássio Scarpinella Bueno1, o recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual demonstrando o seu desacerto do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Neste caso, não foi caracterizada a violação ao princípio da dialeticidade, pois é possível depreender das razões recursais, o porquê do inconformismo da recorrente, na medida em que combateu centralmente a tese de desproporcionalidade da sanção e o suposto desvio de poder vislumbrados pelo juízo primevo, defendendo que a fixação das penalidades de suspensão decorreu de atividade vinculada, pautada na subsunção da conduta ao artigo 12, inciso XIV, da Lei Municipal nº 4.686/2017. Ademais, argumentou que a intervenção judicial operada na origem configurou incursão indevida no mérito administrativo, violando o princípio da separação dos poderes. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte que a reiteração de teses que foram objeto da petição inicial ou da contestação, por si só, não impede o conhecimento do recurso de apelação, quando são capazes de contrapor os fundamentos da sentença, vide: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ART. 514 DO CPC/1973. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS TRAZIDOS NA CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PELA REFORMA DA SENTENÇA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a repetição de argumentos trazidos na contestação não implica, por si só, a violação do princípio da dialeticidade, desde que conste na apelação os fundamentos de fato e de direito que evidenciem o interesse pela reforma da sentença. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.374.883; Proc. 2013/0100548-0; PR; Quarta Turma; Relª Minª Maria Isabel Gallotti; Julg. 26/03/2019; DJE 29/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DESASTRE AMBIENTAL VAZAMENTO DE ÓLEO NO CAMPO DO FRADE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. REJEITADA. DANO AMBIENTAL. INOCORRÊNCIA DANO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1) A reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, em si, obstáculo bastante para negar conhecimento ao recurso. Preliminar rejeitada. […] (TJES; Apl 0016239-53.2012.8.08.0069; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 11/06/2019; DJES 26/06/2019) Assim, REJEITO a presente preliminar. É como voto. MÉRITO Conforme relatado, cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto por MUNICÍPIO DE SERRA contra a r. sentença proferida no evento 18470414 pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra – Comarca da Capital, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por LUIZ CLAUDIO GOMES DIAS JUNIOR e LUCIANO DE SOUZA PAULA CHABUDE, concedeu parcialmente a segurança vindicada, determinando unicamente a aplicação aos impetrantes da sanção de advertência, em substituição às penalidades de suspensão por 25 (vinte e cinco) e 30 (trinta) dias que lhes haviam sido impostas na esfera administrativa. Em suas razões recursais, apresentadas no evento 18470417, a parte recorrente aduz, em suma, que: (I) o provimento jurisdicional primevo incorreu em manifesta e flagrante violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, insculpido no artigo 2º da Carta Magna, ao adentrar indevidamente no mérito do ato administrativo sancionatório, uma vez que o controle judicial sobre o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) deve restringir-se estritamente ao exame da regularidade procedimental e da estrita legalidade, as quais restaram plenamente observadas na espécie; (II) a conduta perpetrada pelos servidores — consubstanciada na gravação e publicação de vídeo em redes sociais com o escopo de satirizar e ridicularizar as condecorações de honra ao mérito promovidas pela Comandante da Guarda Municipal — amolda-se com perfeição típica ao ilícito disciplinar classificado legalmente como infração grave pelo artigo 12, inciso XIV, da Lei Municipal nº 4.686/2017; (III) inexiste qualquer eiva de desproporcionalidade ou arbítrio por parte da municipalidade, porquanto a aplicação da reprimenda decorre de atividade vinculada do administrador público, o qual realizou a escorreita dosimetria da pena com fulcro no artigo 98, inciso III e § 1º, do precitado diploma legal, que fixa a sanção de suspensão de 15 a 45 dias para as faltas graves, obstando a substituição por penalidade menos gravosa sob pena de ilegalidade e desvio de poder. Rememoro que os apelados, guardas-civis municipais, impetraram o mandado de segurança na origem, visando anular o processo administrativo disciplinar contra eles instaurado e, consequentemente, a sanção de suspensão aplicada, assim como seus efeitos, ou, subsidiariamente, que fosse aplicada apenas a sanção de advertência, em razão da alegada ausência de gravidade da conduta. Para tanto, alegaram que há nulidade do PAD em decorrência da ausência de investigação ou sindicância prévia e da suspeição do presidente da comissão processante, bem como que o vídeo postado em suas redes sociais não desrespeita, ofende, provoca ou desafia companheiro de trabalho, como imputado pela comissão processante e homologado pela autoridade coatora, de modo que aduziram a atipicidade da conduta, a desproporcionalidade da sanção e a ilegalidade da dosimetria da sanção. Ademais, sustentaram que sua atuação tem repercutido positivamente perante a opinião pública pelas redes sociais, gerando comentários positivos à instituição da Guarda Municipal de Serra, e que a decisão possui viés político, diante da, até então, pré-candidatura de um dos impetrantes ao cargo de vereador no município, apoiando um dos pré-candidatos a prefeito em oposição ao então chefe do executivo municipal. Como cediço, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar”2. Aliás, o Tribunal da Cidadania também já decidiu que “Em sede de mandado de segurança, é vedado ao Poder Judiciário incursionar no mérito da decisão administrativa, em ordem a saber se o servidor acusado praticou, ou não, os ilícitos administrativos que lhe foram imputados ou aferir a suficiência do acervo probatório para mensurar a extensão da culpa do agente público administrativamente sancionado”3. Postas essas premissas, não cabe ao Poder Judiciário aferir se o conteúdo do vídeo publicado pelos agentes em suas redes sociais é suficientemente desrespeitoso, ofensivo, provocativo ou desafiador aos colegas de trabalho, superiores ou não hierarquicamente, para se enquadrar no dispositivo legal invocado, competindo-lhe apenas verificar se a decisão que aplicou a sanção foi devidamente fundamentada e o processo administrativo disciplinar observou o devido processo legal. No caso dos autos, os apelados publicaram, na rede social Instagram, na modalidade “story”, um vídeo em que um concede ao outro, reciprocamente, homenagens com uma plaquinha, impressa em papel A4 com texto digitado no computador, com os dizeres “honra ao mérito”. Naquele mesmo dia, seriam concedidas condecorações de honra ao mérito entregues pela Comandante da Guarda Municipal a outros servidores da corporação. A penalidade de suspensão foi aplicada justamente com fundamento nessas circunstâncias, considerando que ao criarem uma sátira sobre a situação, os impetrantes incorreram em conduta que se subsumiu ao art. 12, inciso XIV, da Lei Municipal nº 4.686/17 que é cogente em classificar como grave a infração disciplinar descrita como: “desrespeitar, ofender, provocar ou desafiar companheiro de trabalho, superior ou não”. Ademais, tal como salientado pela municipalidade, o processo administrativo disciplinar foi instaurado diretamente, sem prévia investigação ou sindicância, em razão da desnecessidade de colhimento de outros elementos, para além do próprio vídeo, para fins de se aferir a autoria e materialidade da conduta. No referido processo, foram devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com apresentação de defesa prévia, oitiva de testemunhas e dos acusados, bem como apresentação de alegações finais. Acrescento que, considerando a parcialidade do presidente da comissão processante, alegada pelos impetrantes, no momento do colhimento de seus depoimentos pessoais no bojo do PAD foi realizada a modificação dos membros, ou seja, antes que qualquer decisão fosse proferida. Assim, tendo em vista que o primeiro presidente da comissão, considerado suspeito para atuar no processo administrativo disciplinar, se limitou a realizar atos meramente formais, não há nulidade nesse aspecto. Por fim, no tocante à dosimetria da penalidade, não identifico ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação da sanção, que observou a gravidade da conduta e os critérios previstos na lei municipal para as atenuantes e agravantes. Como cediço, a conduta imputada aos servidores amolda-se com perfeição ao artigo 12, inciso XIV, da Lei Municipal nº 4.686/2017, dispositivo que classifica de modo cogente como grave a infração disciplinar praticada. Para tal categoria, o artigo 98, inciso III, da referida lei municipal estabelece, expressamente, a pena de suspensão de 15 a 45 dias, inviabilizando a aplicação da reprimenda de advertência, a qual resta reservada exclusivamente para as transgressões de natureza leve. Nesse sentido, tendo a comissão processante fixado as penalidades de 25 e 30 dias de suspensão dentro das balizas legais e sopesado as circunstâncias do caso, falece competência ao Poder Judiciário para abrandar a sanção para advertência. Tal substituição judicial, além de carecer de arrimo legal, importa em indevida incursão no mérito administrativo, violando o princípio da separação dos poderes. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a r. sentença recorrida e denegar a segurança postulada na petição inicial, restabelecendo as penas de suspensão impostas administrativamente aos apelados. Custas apenas pelos apelados. Sem condenação ao pagamento de honorários recursais, pois cuida de recurso de apelação interposto no bojo de mandado de segurança4. É como voto. 1 BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 5: recurso, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. 4.ed. rev. e atual. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 62. 2 STJ, AgInt no MS n. 28.370/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022. 3 STJ, MS n. 25.735/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 19/6/2023. 4 AgInt no AREsp 1263878/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 12/06/2019. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Sérgio Ricardo de Souza: Acompanho o voto de relatoria.

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