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5008668-82.2025.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5008668-82.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DENISE APARECIDA SANTANA CPF: 032.508.806-39 RÉU: PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA CPF: 32.364.718/0001-53 e outros DECISÃO Vistos etc. 1. Primeiramente, certificado o decurso do prazo sem o cumprimento, pelos réus Itaú e Renovapay Serviços, do ônus processual que lhes cabia, isto é, pagamento da despesa para intimação pessoal da autora (Itaú) e oferecimento rol de testemunhas (Renovapay Serviços), declaro precluso o direito à produção de prova oral pelos réus em questão. 2. A autora reitera, em forma de pedido de reconsideração, a necessidade de o réu Itaú Unibanco S.A. apresentar seu perfil transacional e de risco. Compulsando detidamente os autos e a fundamentação expendida pela parte autora, verifico que o pleito de reconsideração não comporta acolhimento, devendo ser mantida a decisão fustigada por seus próprios e jurídicos fundamentos, no que tange ao indeferimento da prova documental especificada pela autora. Preliminarmente, impende consignar que o ordenamento jurídico processual civil brasileiro não prevê a figura do "pedido de reconsideração" como via apta a viabilizar a rediscussão de matéria já decidida no mesmo grau de jurisdição. A insurgência que ora se analisa veicula nítido inconformismo da parte com o provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável, hipótese para a qual o Código de Processo Civil reserva instrumentos recursais específicos. A utilização de simples petição para requerer a reforma de decisão interlocutória operada no mesmo juízo afronta o princípio da preclusão para o magistrado, que, ao proferir o ato decisório, exaure seu ofício jurisdicional quanto àquela questão incidental, salvo em casos de erro material ou fato novo relevante e superveniente, o que não se vislumbra na espécie. As decisões proferidas, mesmo que não sejam relativas ao mérito e, portanto, não façam coisa julgada material, não podem ficar sujeitas a ser, livremente, desfeitas ou ignoradas por outros juízes, já que sobre todas as decisões processuais que não sejam matérias de ordem pública opera a chamada preclusão pro iudicato. Um dos motivos que impedem o reexame a qualquer tempo pelo magistrado de matéria já decidida tem por fundamento o princípio da taxatividade recursal, que não admite a criação de qualquer espécie recursal se a mesma não for criada, por lei federal. Sendo assim, possibilitar a reforma de uma decisão, pelo próprio órgão julgador, quando não houver previsão expressa em lei, é criar um recurso não previsto no ordenamento jurídico. No sentido se posiciona a jurisprudência: É vedado que o juiz decida novamente questões já resolvidas no curso do processo (STJ, REsp 510084, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 05/09/2005). Tendo sido decidida questão discutida nos autos, não pode a parte pretender ver a mesma questão reapreciada em um segundo momento, por estar abarcada pela preclusão pro iudicato, segundo a qual 'nenhum Juiz decidirá novamente as questões já decididas', como previsto no artigo 471 do Código de Processo Civil, excepcionando-se apenas as matérias de ordem pública, como os pressupostos processuais e as condições da ação (TJMG, Apel. nº 2.0000.00.493884-3/000, rel. Des. Mauro Soares de Freitas, DJ 27/04/2007). O que se observa na espécie é inconformismo da parte autora quanto ao desfechado dado aos seus pedidos, os quais foram indeferidos por este juízo mediante decisão fundamentada. Nesse diapasão, observa-se que a decisão proferida não padece de qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que pudesse ensejar sua integração. Note-se que a própria autora, ciente da higidez formal do decisum, sequer opôs embargos de declaração, preferindo a via transversa da reconsideração. Não houve, por parte deste juízo, inobservância de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, enunciados de súmula vinculante, ou acórdãos proferidos em sede de demandas repetitivas (IRDR ou IAC) (art. 927, CPC). Em todo caso, quanto ao mérito da insurgência, é forçoso reconhecer a inexistência de fato novo capaz de alterar o juízo de cognição anteriormente realizado. Com efeito, a petição de ID 10734525789 não apresenta qualquer fato novo ou argumento jurídico capaz de infirmar as conclusões já lançadas, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado desfavorável. Segue mantida, portanto, nesse particular, a decisão. 3. No que tange à oitiva dos representantes das rés, sustenta a autora que, em 11/09/2025, por meio da petição de ID 10537597846, requereu a oitiva dos representantes legais dos réus. Analisando a referida petição, verifica-se que a parte autora de fato requereu o depoimento pessoal dos réus, bem como a oitiva de testemunhas e a produção de prova documental. Ocorre que, uma vez saneado e organizado o processo, com fixação dos pontos controvertidos, a parte autora foi intimada, novamente, para especificar as suas provas. Entretanto, em sua extensa petição subsequente, não requereu a produção de nenhuma prova oral, limitando-se a requerer a produção de prova documental e pericial. Em decorrência disso, a decisão questionada limitou-se a apreciar os pedidos formulados na referida petição que atendeu à nova determinação de especificação de provas. Não obstante a inércia da parte autora, o depoimento pessoal dos representantes dos réus mostra-se pertinente, à luz dos fatos controvertidos, pelo que defiro, nesta oportunidade, o pedido. Com o deferimento desse pedido, a audiência já designada servirá, exclusivamente, à colheita do depoimento pessoal dos réus, considerando a preclusão à produção de prova oral operada em desfavor dos réus. Desde já vale consignar que, embora anteriormente a autora tenha pleiteado a oitiva de testemunhas, em suas manifestações subsequentes, especialmente a de ID 10616956392 (referente à nova intimação para especificar provas) e a de agora (ID 10734525789 – pedido de reconsideração), não houve expresso pedido, pelo que declaro precluso o direito à oitiva de testemunhas pela autora, reforçando que a audiência designada tem por fim exclusivo à obtenção do depoimento pessoal dos representantes ou prepostos dos réus. Ante o exposto, é a presente decisão para: a) declarar precluso o direito à produção de prova oral pelos réus Itaú e Renovapay Serviços, conforme item 1 desta decisão; b) indeferir o pedido de reconsideração, conforme item 2 desta decisão. c) deferir o depoimento pessoal dos representantes ou prepostos dos réus, conforme item 3 desta decisão; d) declarar precluso o direito à oitiva de testemunhas pela autora. SEGUE mantida a audiência de instrução e julgamento, para a qual os representantes ou prepostos dos réus deverão comparecer, sob pena de confissão. Intimem-se os réus, com urgência, mediante carta com aviso de recebimento, para que compareçam à audiência de instrução e julgamento, por seus representantes ou prepostos, a fim de que prestem depoimento pessoal, sob pena de confissão. Mantidos os demais termos da decisão de ID 10720224136, inclusive no que tange à forma híbrida da audiência e à possibilidade de colheita do depoimento pessoal na forma virtual. Intimem-se as partes. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

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