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Processo 5008668-22.2023.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008668-22.2023.4.03.6183 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: NELSON SQUASSONI FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo, por conseguinte, a improcedência do pedido de “revisão da vida toda”. A parte agravante sustenta, em síntese, o cabimento do recurso para garantir a apreciação da matéria pelo órgão colegiado, em observância ao princípio da colegialidade, bem como para preservar a via recursal para as instâncias superiores. Requer, subsidiariamente, a suspensão do processo até o trânsito em julgado da matéria no Supremo Tribunal Federal (STF). Contraminuta não apresentada. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do CPC. Efetivamente, o agravante não apresenta subsídio algum capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, assim, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que os precedentes qualificados, firmados sob o regime da repercussão geral, possuem aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma. Com efeito, o STF, ao julgar as ADIs n. 2.110 e n. 2.111, bem como os embargos de declaração no RE n. 1.276.977/DF (Tema n. 1.102), firmou orientação vinculante quanto à obrigatoriedade de observância da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, afastando o direito à revisão da vida toda. De todo modo, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação dos precedentes firmados pelo STF, conforme entendimento consolidado da própria Corte (ARE 686.607/RS ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 30/10/2012, DJE 3/12/2012). Registre-se que, conforme consulta ao sistema de acompanhamento processual do STF, o acórdão proferido no Tema n. 1.102 transitou em julgado em 15/5/2026, circunstância que reforça a estabilidade e definitividade da orientação aplicada ao caso. Por fim, no que tange à ADI n. 2.111, a informação processual junto ao STF registra o trânsito em julgado: “O Tribunal, por maioria, não conheceu dos quartos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos e determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.” Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, condeno a agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o Tema n. 1.201 do STJ. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI N. 9.876/1999. PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido de “revisão da vida toda”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão monocrática que aplicou precedente vinculante do STF deve ser reformada; e (ii) se é cabível a suspensão do processo até o trânsito em julgado da controvérsia constitucional relativa à revisão da vida toda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não apresentou fundamento apto a infirmar a decisão agravada, que observou os precedentes vinculantes firmados pelo STF quanto à obrigatoriedade de aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999. 4. O STF, ao julgar as ADIs n. 2.110 e n. 2.111 e os embargos de declaração no RE n. 1.276.977/DF (Tema n. 1.102), afastou o direito de opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, impondo a observância cogente da regra de transição. 5. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação imediata de precedentes qualificados firmados em repercussão geral, conforme entendimento consolidado do STF no ARE 686.607/RS ED. Ademais, o acórdão do Tema n. 1.102 transitou em julgado em 15/5/2026, e a ADI n. 2.111 também teve certificado o trânsito em julgado. 6. A interposição de agravo interno contra decisão fundada em precedente vinculante, sem demonstração de distinção ou superação do entendimento aplicável, autoriza a incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, em consonância com o Tema n. 1.201 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido, com condenação da agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: Os precedentes vinculantes firmados pelo STF em repercussão geral e controle concentrado possuem aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma. O segurado submetido à regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991. A interposição de agravo interno sem impugnação específica apta a afastar precedente vinculante autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, I e III, 1.021 e § 4º, 1.040; Lei n. 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei n. 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs n. 2.110 e 2.111; STF, RE n. 1.276.977/DF, Tema n. 1.102; STF, ARE 686.607/RS ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 30/10/2012, DJe 3/12/2012; STJ, Tema n. 1.201; STJ, Tema n. 999. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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