Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008665-96.2025.4.03.6183 AUTOR: MARCICLEIDE PORTELA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, sem pedido de tutela antecipada, através da qual a Sra. MARCICLEIDE PORTELA DA SILVA, devidamente qualificada, pretende o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão do benefício de auxílio acidente, fazendo alusão na petição de emenda à inicial ao NB 31/538.094.232-2. Com a inicial vieram documentos. Extratos anexados do ID 415588257 ao ID 415588261. Através da decisão ID 423391159, concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial. Petição ID 426822233. Determinada a produção antecipada de prova pericial – decisão ID 441627532. Designada perícia – ato ordinatório e decisão ID’s 462189772 e 468404399. Petição e documento ID 557114552. Laudo pericial ID 564394722. Determinada a citação – decisão ID 564941267. Contestação ID 574893033 na qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal. Instadas as partes pela decisão ID 586650440. Silente o réu. Petições da parte autora com réplica, impugnação ao laudo pericial e informando não ter outras provas ID’s 574893667, 587327332 e 588125098. Remetidos os autos conclusos para sentença nos termos da decisão ID 598967782. É o relato. Decido. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. No caso, evidenciada a prescrição haja vista decorrido o lapso superior ao quinquênio entre a data da propositura da lide e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo ao qual vincula sua inicial. Portanto, prescritas eventuais parcelas, se devidas, anteriores a 25.07.2020. A concessão dos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está atrelada à demonstração de que o interessado detém a condição de segurado, cumpra a carência exigida quando for o caso e, principalmente, seja considerado incapaz para o trabalho. Nestes termos se faz necessário: qualidade de segurado quando do evento incapacitante das atividades laborais, período de carência de 12 contribuições mensais e comprovação da doença incapacitante. Primeiramente, no que pertine aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, dispõem os artigos 15 e 25, da Lei n.º 8.213/91 que: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 7I ............................................................... II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; ................................................................." "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; ................................................................." Ainda, nos termos do preceituado pelo parágrafo 2º, do artigo 42, e parágrafo único, do artigo 59, ambos da Lei 8213/91, a doença ou lesão, não pode ser preexistente à filiação do regime geral, ou seja, com a perda da carência e da condição de segurado, nova filiação ao regime previdenciário deve anteceder aos problemas de saúde incapacitantes. Isto, à exceção das hipóteses inclusas no artigo 26 da Lei 8213/91 – “acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho” a propiciar a dispensa de quesito “carência”. O benefício auxílio-acidente, previsto no artigo 86 e seguintes, da Lei 8.213/91, está atrelado à demonstração de que o interessado detém a condição de segurado e tenha sofrido acidente (de qualquer natureza), resultante de sequelas geradoras da redução da capacidade laborativa habitual. Em outros termos, imprescindível a existência de sequelas decorrentes de determinado acidente e a correlação com a diminuição da capacidade laboral habitual. Ainda, necessário que, ditas “sequelas”, persistam após a consolidação das lesões acidentárias e uma vez cessado o benefício de auxílio-doença. A autora vinculou sua pretensão ao pedido administrativo correspondente ao NB 31/538.094.232-2, benefício concedido entre 02.11.2009 a 17.08.2010. Os últimos períodos contributivos foram entre 19/03/2023 a 19/11/2023 e de 12/11/2024 a 19/11/2024 (extrato do CNIS ID 245588258). Paralelamente, na perícia realizada perante este Juízo, não constatada qualquer incapacidade laborativa. Nos termos do laudo pericial elaborado em 11.02.2026 (ID 564394722), por especialista em ortopedia, consignado que: “...Autora com 51 anos, auxiliar de enfermagem, atualmente exercendo a mesma função. Refere que em 17/10/2009, sofreu trauma em tórax e ombro esquerdo (acidente qualquer natureza). Socorrido em P.S, sem internação. Sem tratamento cirúrgico. Imobilizado por 15 (quinze) dias, com fisioterapia posterior. Recebeu auxílio-doença, não sabendo referir os períodos. Atualmente refere dores em ombro esquerdo, com uso de medicação nas crises...”, sendo consignada a incapacidade pretérita – somente no(s) período(s) de concessão do benefício(s) de auxílio doença - e a conclusão de que não há incapacidade laboral. Com efeito, sem subsídios a tanto, e não preenchido um dos requisitos legais, não procede o direito à concessão do benefício. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a lide, afeta a concessão do benefício de auxílio acidente, ou o restabelecimento do benefício de auxílio doença, pleitos atinentes ao NB 31/538.094.232-2. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Isenção de custas nos termos da lei. Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, data da assinatura digital. ANDREA BASSO Juíza Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.