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5008665-80.2024.8.13.0699

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5008665-80.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] AUTOR: HELCIO NAGIB JOSE FERES RESKALLA CPF: 332.414.066-87 e outros RÉU: HELENA NAGIPE JOSE FARES RESCALLA CPF: 112.514.506-44 DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por HELENA NAGIPE JOSÉ FARES RESCALLA, falecida em 12/04/2023, no qual HELCIO NAGIB JOSÉ FERES RESKALLA exerce o encargo de inventariante. As primeiras declarações, apresentadas no ID 10341393167, indicaram os sucessores e o acervo, nele compreendidos direitos provenientes da sucessão de Hélia Nagib José Feres Reskalla, veículos, participações societárias e ativos financeiros. No ID 10566270169, Alecsandro Moreira Reskalla, Alex Moreira Reskalla e Andressa Moreira Reskalla Ornelas da Cunha impugnaram as primeiras declarações e requereram, entre outras providências, a apuração da participação na LiaLena Modas Ltda., a pesquisa de ativos financeiros e a obtenção de informações bancárias. A inventariada deixou testamento público, objeto do processo nº 5008666-65.2024.8.13.0699, no qual foram determinados o registro, o arquivamento e o cumprimento do ato por decisão proferida em 16/12/2024, com certidão de trânsito em julgado em 12/03/2025. Tramita ainda neste Juízo o inventário nº 5009701-94.2023.8.13.0699, relativo aos bens deixados por Hélia Nagib José Feres Reskalla, falecida em 05/01/2021, sucessão na qual Helena figura como irmã que sobreviveu à autora da herança e posteriormente faleceu. É o relatório. Decido. Da sucessão testamentária e dos direitos provenientes do inventário de Hélia O testamento público de Helena contém disposição específica em favor de Helcio Nagib José Feres Reskalla, tendo por objeto a quota-parte por ela recebida em razão do falecimento de sua irmã Hélia, identificada no instrumento como 6,66% do prédio nº 311 e respectivo terreno "B", 6,66% do prédio comercial nº 295 e respectivo terreno "A" e 3,33% da área denominada "R", todos vinculados à matrícula nº 17.355. As primeiras declarações deste inventário descrevem esses direitos pelas frações de 1/15 quanto aos imóveis "A" e "B" e de 1/30 quanto à área "R". No inventário de Hélia foram relacionados direitos correspondentes a 1/3 dos imóveis "A" e "B" e a 1/6 da área "R", e, sendo Helena uma das três irmãs sobreviventes, em concorrência com duas estirpes de irmãos pré-mortos, seu quinhão corresponde, em princípio, a 1/5 daquela herança. As frações indicadas nas primeiras declarações são, portanto, compatíveis com os percentuais arredondados constantes do testamento. Como o inventário de Hélia ainda se encontra em curso, tais direitos devem ser descritos neste feito como direitos hereditários decorrentes daquela sucessão, e não como bens já individualmente adjudicados a Helena. Da retificação e da complementação das primeiras declarações A impugnação evidencia pontos que exigem esclarecimento antes do regular prosseguimento. Os três veículos relacionados neste inventário também integram o acervo do inventário de Hélia, no qual foram declarados pelos valores de R$ 3.350,00, R$ 6.550,00 e R$ 1.000,00, ao passo que, nas primeiras declarações de Helena, a participação indicada como 1/5 foi avaliada, respectivamente, em R$ 670,00, R$ 1.754,00 e R$ 400,00, sem correspondência aritmética uniforme com a fração declarada. Há também divergência quanto à placa do Vectra GLS/1994, uma vez que as primeiras declarações indicam GGV-6878, enquanto documentos fiscais posteriores referentes ao mesmo RENAVAM nº 627480527 registram GQV-6878. Quanto às sociedades, as primeiras declarações consignam "30 ações" da LiaLena Modas Ltda. e "250 ações" da Indústria e Comércio de Mármores Eldorado Ltda., embora ambas sejam sociedades limitadas, e no inventário de Hélia foram relacionados quantitativos distintos nas mesmas sociedades. Os impugnantes juntaram, ainda, documento no qual se afirma que Hélia detinha 97% das cotas da LiaLena, Helena 1% e Tércia 1%, e que o contrato social preveria a continuidade das quotas com os sucessores. Essas informações devem ser confrontadas com os atos constitutivos e com as alterações contratuais vigentes nas datas dos óbitos, não sendo possível, no estado atual, afirmar com segurança o quantitativo de quotas efetivamente pertencentes a Helena, nem se tais direitos eram próprios ou decorreram da sucessão de Hélia. Nos termos do art. 627, I e § 1º, do CPC, constatados erros ou omissões, cabe a retificação das primeiras declarações. Das participações societárias A relação do acervo deve individualizar corretamente as quotas ou títulos societários pertencentes à inventariada. O art. 620, IV, "e", do CPC exige a indicação das quotas ou títulos de sociedade, com número e valor, e o § 1º, II, do mesmo artigo, em conjunto com o art. 630, parágrafo único, disciplina a apuração de haveres ou a avaliação das quotas, quando cabível. A definição da providência adequada depende, entretanto, da prévia comprovação da titularidade societária de Helena e da disciplina contratual aplicável ao falecimento do sócio. Havendo continuidade da participação com os sucessores, poderá ser necessária apenas a avaliação das quotas para fins de partilha; havendo resolução da sociedade em relação à sócia falecida, poderá ser cabível a apuração de haveres. Eventuais controvérsias relativas à administração da sociedade, à prestação de contas, às receitas ou à responsabilidade dos administradores que demandem dilação probatória incompatível com o inventário deverão ser remetidas às vias próprias, nos termos do art. 612 do CPC. Dos veículos A alienação, a baixa, a regularização fiscal e a administração dos veículos que integram diretamente o espólio de Hélia devem ser deliberadas no respectivo inventário, no qual já existem pedido de alienação dos três veículos e manifestação do Estado de Minas Gerais no sentido de não se opor à venda, desde que assegurada a quitação integral dos débitos de IPVA. Neste feito interessa apenas a correta identificação do direito patrimonial transmitido a Helena em razão daquela sucessão. Dos ativos financeiros As primeiras declarações já relacionam ativos perante o Banco Bradesco S.A. e a Caixa Econômica Federal. A pesquisa pelo SISBAJUD, sem bloqueio, mostra-se adequada para confirmar a existência e a extensão dos ativos de titularidade da inventariada na data do óbito. É pertinente, igualmente, a obtenção de informação sobre eventual conta conjunta mantida com o inventariante no Itaú Unibanco S.A., reservando-se para momento posterior, se necessária, a requisição de extratos de período mais amplo. Da prestação de contas O art. 618, VII, do CPC impõe ao inventariante o dever de prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que determinado pelo Juízo. A prestação formal e pormenorizada das contas deve ocorrer, contudo, em apenso ao processo no qual o inventariante foi nomeado, conforme o art. 553 do CPC, orientação já adotada por este Juízo no inventário de Hélia, sem prejuízo da exigência incidental dos documentos e esclarecimentos necessários à delimitação do acervo. Diante do exposto: 1. INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente declarações retificadas e complementares, nas quais deverá: a) distinguir os bens de titularidade própria de Helena dos direitos provenientes da sucessão de Hélia; b) descrever os direitos testamentários relativos às áreas "A", "B" e "R" em conformidade com o testamento e com a situação ainda pendente no inventário nº 5009701-94.2023.8.13.0699; c) esclarecer, mediante apresentação dos atos constitutivos e das alterações contratuais pertinentes, a natureza, a origem e o quantitativo das quotas ou participações societárias pertencentes a Helena na LiaLena Modas Ltda. e na Indústria e Comércio de Mármores Eldorado Ltda., inclusive quanto às referências a "30 ações" e "250 ações" constantes das primeiras declarações; d) esclarecer a origem e os valores atribuídos aos direitos de Helena sobre os veículos relacionados nas primeiras declarações; e) esclarecer a divergência entre as placas GGV-6878 e GQV-6878 atribuídas ao Vectra GLS/1994, RENAVAM nº 627480527, juntando documento oficial atualizado; f) complementar, se necessário, a relação dos ativos financeiros, créditos, dívidas e demais direitos e obrigações de titularidade de Helena; e g) atualizar a situação fiscal do espólio. 2. DEFIRO a pesquisa pelo SISBAJUD, sem ordem de bloqueio, destinada à identificação de relacionamentos e ativos financeiros de titularidade de HELENA NAGIPE JOSÉ FARES RESCALLA existentes em 12/04/2023, na extensão disponibilizada pelo sistema. 3. Caso a pesquisa sistêmica não forneça informações suficientes quanto aos ativos já indicados nas primeiras declarações, OFICIE-SE ao Banco Bradesco S.A. e à Caixa Econômica Federal para que informem, em 15 (quinze) dias, os saldos existentes em nome da inventariada em 12/04/2023. 4. OFICIE-SE ao Itaú Unibanco S.A. para que informe, em 15 (quinze) dias, se, em 12/04/2023, existia conta de titularidade conjunta de Helena Nagipe José Fares Rescalla e Helcio Nagib José Feres Reskalla e, em caso positivo, indique o saldo existente naquela data. 5. Cópia desta decisão servirá como ofício. 6. Cumpridas as diligências, INTIMEM-SE interessados pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Após, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS para apreciação das questões remanescentes da impugnação às primeiras declarações e regular prosseguimento. Cumpra-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito

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