Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008663-35.2026.8.21.0015/RS AUTOR: FATIMA MARIA RODRIGUES ADVOGADO(A): PAULO JAIR PEREIRA TEIXEIRA JUNIOR (OAB SC067248) ADVOGADO(A): MONICA EVA DE FRAGA CAMARGO (OAB RS139967) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S/A (evento 20, EMBDECL1) contra a decisão proferida no evento 14, DESPADEC1, que deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova e determinou a suspensão do processo com fundamento na afetação do Recurso Especial nº 2.224.599/PE ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1414/STJ). A parte embargante sustenta a existência de erro material na decisão de suspensão. Argumenta que o Tema 1414/STJ pressupõe a existência incontroversa de contrato validamente firmado, limitando-se a discutir eventual vício de consentimento, ausência de informação adequada ao consumidor e abusividade de cláusulas. No caso concreto, porém, a parte autora sustenta a própria inexistência da contratação, com base na alegação de fraude. Diante dessa distinção, requer o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito. A parte autora apresentou contrarrazões (evento 25, CONTRAZ1), concordando com o levantamento da suspensão e reiterando que o núcleo central da demanda consiste na impugnação da própria existência da relação contratual, o que demanda análise probatória individualizada incompatível com o sobrestamento automático. É o breve relato. Decido. Tempestivos, recebo os embargos. No mérito, assiste razão à parte embargante. À luz do art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm seus limites delineados em lei, sendo cabíveis em casos de contradição, obscuridade, omissão ou erro material nas razões de decidir do Magistrado. O Tema 1414/STJ foi afetado para definir parâmetros objetivos de validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida diante da insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la frente aos juros rotativos. Toda essa problemática tem como ponto de partida necessário a existência de um contrato firmado entre as partes: a controvérsia repetitiva orbita em torno da validade e da abusividade de uma relação contratual incontroversa quanto à sua existência. O presente processo tem moldura fática distinta. A autora Fátima Maria Rodrigues, conforme se extrai da petição inicial (evento 1, INIC1), não afirma ter contratado produto diverso do pretendido, nem sustenta apenas vício de consentimento decorrente de má informação. O cerne da demanda é a negativa da própria contratação: a autora desconhece ter firmado o contrato de cartão de crédito consignado nº 11851719, afirma que jamais solicitou ou utilizou o cartão e questiona a autenticidade do vínculo contratual em si. Em síntese, o que se discute nos autos não é a abusividade de um contrato cuja existência é reconhecida, mas sim a existência da relação jurídica, com alegação de possível fraude na contratação. A réplica da autora (evento 28, RÉPLICA1) reforça esse quadro, impugnando expressamente a autenticidade do termo de adesão e da assinatura que teria dado origem ao contrato, além de apontar contradições na narrativa da contestação (evento 12, CONT1), cujas provas documentais, como as gravações de áudio disponibilizadas em links externos e os extratos de fatura, ainda não foram examinadas de forma adequada. A distinção entre os casos é, portanto, juridicamente relevante. Enquanto o Tema 1414/STJ é voltado a situações em que a existência do contrato não é contestada e a discussão se concentra nos aspectos informacionais e na estrutura econômica do produto, o presente processo demanda investigação prévia sobre se houve, de fato, manifestação válida de vontade da autora e se o contrato foi efetivamente por ela firmado. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S/A (evento 20, EMBDECL1), com efeitos modificativos, para afastar a suspensão do processo determinada na decisão do evento 14, DESPADEC1. II. Retomado o curso do processo, com fundamento nos artigos 6º e 10º do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao remanescente controvertido, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Esclareço que deverão ratificar o interesse naquelas indicadas na inicial e nas contestações, sob pena de perda da prova. Pretendendo prova oral, as partes deverão apresentar em 15 (quinze) dias (prazo comum, art. 357, § 4º do CPC) o rol de testemunhas a inquirir, observando aquilo que consta do art. 450 do CPC. Diante da instalação do sistema de audiência por videoconferência, em residindo a testemunha em outra comarca, deverá o advogado informar se irá ser inquirida nesta comarca ou na comarca da residência, presumindo a última hipótese no silêncio. Após, voltem, inclusive para agendamento de audiência de instrução e julgamento, desde logo sinalado que as testemunhas comparecerão na forma do art. 455, caput, do CPC. Intimem-se. Diligências legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.