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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 8ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008654-78.2026.4.02.5110/RJ
AUTOR: DILSON CORREIA DA SILVA
ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR FAUSTINO DE LIMA (OAB RJ121285)
ADVOGADO(A): CAMILA SANTANA DE OLIVEIRA FAUSTINO DE LIMA (OAB RJ208489)
DESPACHO/DECISÃO
I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO:
a) emende a inicial para justificar o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (evento 3);
b) proceda à emenda à inicial, devendo indicar, de forma clara e objetiva, quais vínculos (indicando os períodos de trabalho) pretende que sejam computados no cálculo do tempo de contribuição; quais vínculos o INSS deixou de computar administrativamente, devendo especificar o motivo do não reconhecimento; e quais vínculos pretende que sejam reconhecidos como laborados sob condições especiais, tanto para fins de concessão de aposentadoria especial (espécie 46), se for o caso, como de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão em comum de tempo especial (espécie 42).
IV – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, manifeste-se sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet. Não altera a competência do Juízo. Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
V – Plenamente cumpridas as determinações do item III, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11), em especial cópia do processo administrativo e das consultas CNIS e SIBE. Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
VI – Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/95, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais.