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TRF4 · SEC.GAB.CDA2C (Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA) · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5008653-30.2024.4.04.7205/SC APELADO: ADILSON MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI ADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER ADVOGADO(A): SILVIO JOSE MORESTONI DESPACHO/DECISÃO A pretensão recursal envolve, dentre outros, a especialidade da atividade de motorista/cobrador, por penosidade, após 28/04/1995. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça acolheu a proposta de afetação do REsp 2.164.724-RS e REsp 2.166.208-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da controvérsia, nos seguintes termos (Tema 1307): Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. Embora recentemente o assunto tenha sido julgado, a decisão ainda pende de trânsito em julgado, de modo que não há cenário de absoluta segurança jurídica que recomende o prosseguimento dos feitos que versem sobre a matéria. Ademais, considerando a existência do tema e o dever profissional do agente público responsável da procuradoria federal que atua no feito de interpor recurso ao Tribunal Superior, a solução final do processo perpassa, necessariamente, pela definição da matéria pelo STJ. É dizer, ainda que sinalizada a decisão, aguardar a definição do Tema e o respectivo trânsito em julgado da tese a ser fixada é a solução que melhor atende ao binômio menor onerosidade/duração razoável do processo. Ante o exposto, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1307 pelo STJ. Intimem-se.
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