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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008652-51.2023.8.24.0007/SCEXEQUENTE: PEDRO DE SOUZA ALVES (Sucessão) ADVOGADO(A): HELENA ALVES RIZZATTI (OAB SC041065) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MARLENE DA SILVA ALVES (Sucessor) ADVOGADO(A): HELENA ALVES RIZZATTI (OAB SC041065) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: FERNANDA DA SILVA ALVES (Sucessor) ADVOGADO(A): HELENA ALVES RIZZATTI (OAB SC041065) EXEQUENTE: LUANI FONTANA DE SOUZA ALVES ADVOGADO(A): HELENA ALVES RIZZATTI (OAB SC041065) SENTENÇA À vista do exposto, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Caso necessário, expeça-se alvará. Sem custas judiciais, uma vez que a ação foi proposta após a data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 17.654/2018 (1º/4/2019), que, em seu art. 7º, inciso I, concedeu isenção em favor da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações. Tratando-se de execução em face da Fazenda Pública, não há honorários a sopesar (Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2014.012407-3, de São Domingos, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. 18/08/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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