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5008652-36.2022.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5008652-36.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: SPEL ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 50.426.386/0001-76 RÉU: GEPAR HOLDING LTDA CPF: 09.516.947/0001-24 DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Gepar Holding LTDA em face do cumprimento de sentença deflagrado pela Massa Falida de Spel Engenharia LTDA. A executada sustenta, em síntese, a concessão de efeito suspensivo e a inexigibilidade da verba sucumbencial, sob o argumento de que é beneficiária da gratuidade de justiça deferida no início da fase de conhecimento (ID 9458938254), benefício que, segundo aduz, não teria sido revogado, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC. Requereu, ao final, a extinção da execução e a condenação da sociedade de advogados ao pagamento de honorários. A exequente apresentou resposta à impugnação (ID 10540596112), apontando que o benefício da gratuidade de justiça foi expressamente revogado e indeferido em sede recursal pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ensejando a deserção e o não conhecimento da apelação em decisão transitada em julgado. Defendeu a plena exigibilidade do crédito, postulou a aplicação da multa e dos honorários da fase executiva, a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, a realização de penhora de ativos e a condenação da executada por litigância de má-fé. Intimada para recolher as custas prévias da impugnação ao cumprimento de sentença, a executada reiterou a tese da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, a concessão de novo prazo para recolhimento. Por sua vez, a exequente noticiou a preclusão, juntou acórdão proferido no agravo interno da ação rescisória nº 1.0000.25.315261-5/002 transitado em julgado que confirmou a condenação em custas e honorários, pugnando pelo não conhecimento ou rejeição da impugnação e imediato deferimento das medidas constritivas. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que o benefício da gratuidade de justiça foi expressamente concedido à executada na fase de conhecimento (ID 9458938254). Embora o Tribunal de Justiça tenha indeferido o pedido de justiça gratuita formulado especificamente no âmbito recursal da apelação e não tenha conhecido do recurso por deserção (ID 10461368312), tal pronunciamento restringiu-se aos atos e custas daquela específica esfera recursal. Não houve instauração do procedimento próprio de revogação nem decisão cassando expressamente o benefício concedido em primeiro grau na origem. Desse modo, nos termos da legislação processual civil, os efeitos da gratuidade de justiça deferida no processo de conhecimento permanecem válidos e vigentes em relação aos atos da fase principal, não tendo sido expressamente revogados. A concessão da gratuidade de justiça não afasta a condenação do beneficiário aos ônus de sucumbência arbitrados no título judicial de conhecimento. Não obstante, o benefício impõe a observância do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, a verba honorária sucumbencial fixada na sentença de ID 10027971500 permanece devida, porém sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser exigida de imediato sem a prévia comprovação, pela exequente, da alteração da situação de hipossuficiência da devedora. Por conseguinte, mostra-se indevida a prática de atos expropriatórios ou a incidência dos consectários típicos da execução forçada imediata (multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC), acolhendo-se a impugnação ao cumprimento de sentença para sobrestar a exigibilidade do débito exequendo. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 10505926517, para reconhecer a manutenção dos efeitos da gratuidade de justiça deferida à executada em primeiro grau e, por conseguinte, declarar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; Determino o arquivamento do cumprimento de sentença, ficando vedada a prática de medidas constritivas ou a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, ressalvada a possibilidade de execução caso a exequente comprove, no prazo legal de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado, a cessação da insuficiência de recursos da devedora. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

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