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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008649-78.2026.8.21.0006/RS AUTOR: LOURDES MARILEI DE SOUZA ANGELO ADVOGADO(A): MAX DANIEL DUARTE WINTER (OAB RS082735) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em razão dos indícios de litigância abusiva, intime-se a parte autora para juntar procuração atualizada, específica para o ajuizamento da presente ação, contendo expressamente os nomes das partes, o número do processo e a descrição do número do contrato impugnado, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme o Tema 1.198 do STJ, inclusive: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. 1. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Inteligência do Tema Repetitivo nº 1198 do STJ. 2. Caso em que a parte demandante, intimada para acostar procuração com poderes específicos para o ajuizamento da demanda, deixou de fazê-lo a contento, devendo ser mantida a decisão de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50174805920248210015, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 29-05-2025). Por fim, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, dispõe a norma do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, a parte autora deverá comprovar os pressupostos da gratuidade pretendida, trazendo aos autos: documentos atualizados de sua renda mensal, declaração de I.R. ou isenção (devidamente comprovada), comprovante de regularidade do CPF, extratos bancários referentes ao período dos últimos 90 dias e outros correlatos que demonstrem a hipossuficiência financeira alegada. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o atendimento das determinações. Após, retornem conclusos para deliberação, observando-se, se o for caso, a existência de liminar pendente de análise. Intime(m)-se.
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