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TRF3 · 2ª Vara Federal de Campinas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008649-51.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: SERGIO DA SILVA VALERIO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: OTAVIO ANTONINI - SP121893 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS FERREIRA DA SILVA - SP120976 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLAUDIA ALMEIDA PRADO DE LIMA - SP155359 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ARISTEU BENTO DE SOUZA - SP136094 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO MARTINS - SP165031 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIANA ARCARO BLINI - SP139993 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO BEROCO - SP340506 IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar visando compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao pedido administrativo de benefício previdenciário. A parte impetrante alega demora injustificada no cumprimento da decisão administrativa. A apuração da legalidade da demora administrativa demanda cognição exauriente, pois somente pode ser apurada no caso concreto, num juízo de proporcionalidade e ponderação. Ausente, portanto, o fumus boni iuris, pelo que INDEFIRO a tutela antecipada, sem prejuízo de sua reapreciação em momento posterior. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no prazo legal. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09. Defiro à parte impetrante os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do CPC. Afasto a possibilidade de prevenção com os feitos apontados na certidão do Setor de Distribuição, em razão da diversidade de pedidos. Em face da juntada da Declaração de Imposto de Renda pelo autor, determino anotação de segredo de justiça quanto ao documento ID 595273422, com fundamento no artigo 5º, incisos X e LX, da Constituição Federal de 1988. Determino os registros necessários visando manter o segredo e justiça do documento junto ao PJE. Campinas/SP, 8 de setembro de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto
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