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Processo 5008648-79.2025.4.03.6306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008648-79.2025.4.03.6306 SUCEDIDO: ELIAS ANTUNES MACIEL ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FABIO RICARDO IGNACIO DE LIMA - SP468059 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Elias Antunes Maciel ajuizou a presente ação de produção antecipada de prova em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, com fundamento no art. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil (ID 472993048). Narra a parte autora que é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 210.187.934-9, concedido pelo INSS com Data de Início do Benefício em 27/04/2023, mediante aplicação da regra de transição do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (pedágio de 100%), com Renda Mensal Inicial fixada em R$ 3.694,53 (ID 580697292). Relata que ajuizou anteriormente o processo nº 5002162-15.2024.4.03.6306, no qual pretendia a revisão do benefício, e que essa demanda foi extinta sem resolução do mérito, tanto em primeiro grau quanto em sede de recurso inominado, por ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévio requerimento administrativo de revisão (ID 472995865). Afirma que, a fim de sanar essa deficiência, apresentou requerimento administrativo de revisão da RMI perante o INSS, instruído com planilha própria de cálculo, o qual foi indeferido sob a justificativa de que os cálculos estariam corretos (ID 580697293). Sustenta que a contagem do tempo de contribuição apurada por ela e pelo INSS é praticamente idêntica, havendo diferença de apenas dois dias, e que não pretende discutir a contagem de períodos contributivos ou os valores das contribuições recolhidas. Aduz que a controvérsia está concentrada exclusivamente na forma de cálculo da RMI, cujo valor apurado pelo INSS (R$ 3.694,53) diverge significativamente do valor por ela calculado (entre R$ 4.468,53 e R$ 4.471,18, conforme os documentos), com diferença mensal da ordem de R$ 774,00 a R$ 776,65. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 580697291), na qual suscita preliminar de falta de interesse processual, sustentando que a produção antecipada de prova seria desnecessária, porquanto a parte autora poderia contratar contador particular para verificar eventual erro no cálculo da RMI e, a partir disso, decidir sobre a conveniência de ajuizar ação revisional. Aduz, ainda, que o pedido de revisão administrativa foi indeferido pelo setor competente, devendo prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A parte autora apresentou réplica (ID 586099215), na qual impugna a tese de desnecessidade da prova, reiterando que já buscou o Judiciário anteriormente, sem êxito, por ausência de prévio requerimento administrativo; que já formulou esse requerimento, o qual foi indeferido; e que a produção da prova em juízo permitiria a obtenção de uma apuração técnica imparcial da controvérsia, evitando o ajuizamento de nova ação revisional ou, subsidiariamente, instruindo-a adequadamente, com base nos princípios da economia e da celeridade processual. Não houve produção de outras provas, tratando-se o próprio objeto da demanda da produção da prova pericial pretendida. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao rito dos Juizados Especiais Federais limita-se às disposições compatíveis com os princípios que regem esse microssistema processual. Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 161 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) que, “considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995”. Referido dispositivo estabelece como critérios orientadores do processo nos Juizados Especiais a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade. A produção antecipada de prova fundada nos incisos II e III do art. 381 do CPC — desvinculada de qualquer urgência ou risco de perecimento da prova — não se mostra compatível com esses princípios quando manejada, como no caso dos autos, para fim exclusivamente especulativo: a própria parte autora afirma que a perícia serviria para que ela decida, depois, se vale a pena ajuizar ação de revisão que já está em condições de propor desde logo. Com efeito, o autor já elaborou cálculo próprio da RMI que entende correta, já o submeteu ao INSS em sede de requerimento administrativo de revisão, e já obteve resposta negativa de mérito (ID 580697293). Não há, portanto, estado de incerteza a ser dissipado por prova técnica prévia, mas pretensão de direito material já madura e apta a ser deduzida em ação própria. Admitir a instauração de processo autônomo — com citação da autarquia federal, contestação e nomeação de perito ou remessa à Contadoria Judicial — apenas para que o Judiciário diga ao autor se sua tese tem ou não chance de sucesso, sem que ele se disponha a, desde logo, deduzir a pretensão correspondente, é utilização do instituto para finalidade estranha à que lhe é própria. Não faz sentido movimentar a máquina judiciária, sobretudo em Juizado Especial Federal notoriamente assoberbado, para produzir prova destinada a evitar uma ação, quando essa mesma prova poderá ser produzida, com muito mais utilidade e vinculação a um resultado prático, dentro do próprio processo de conhecimento em que a pretensão revisional for deduzida. Tampouco se sustenta a hipótese de viabilizar autocomposição (art. 381, II, do CPC): nada nos autos indica disposição do INSS de rever administrativamente o benefício à vista do resultado pericial, tendo a autarquia, ao contrário, já indeferido o pedido de revisão com base em cálculo próprio, e resistido, nesta ação, à própria pretensão de produção da prova. Assim, a pretensão deduzida não é compatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, faltando à parte autora interesse processual para a via eleita. Nada impede, entretanto, que ajuíze diretamente a ação de revisão do benefício que entende devida, ocasião em que poderá requerer, com pleno contraditório e vinculação ao mérito, a produção da prova pericial contábil necessária. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.

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