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5008647-64.2025.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5008647-64.2025.8.24.0005/SC AUTOR: ZENIO VENTURA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ELY FILHO (OAB SC005776) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ZENIO VENTURA (evento 29, DOC1) contra a sentença terminativa prolatada no evento 19, DOC1. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões quanto: a) à renúncia expressa ao valor excedente a sessenta salários mínimos formalizada no cadastro do sistema eproc ("Renúncia excedente 60 salários: Sim"), a qual manteria a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e afastaria a readequação do rito, na forma do Tema 1.030 do Superior Tribunal de Justiça; e b) à vedação de condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau do microssistema dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Alega, outrossim, a nulidade da sentença por configurar decisão surpresa e por inobservância do dever de prévia oportunidade de correção do vício (arts. 9º, 10 e 317 do Código de Processo Civil). Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para que seja reconhecida a validade da renúncia, fixando-se o valor da causa no teto legal, com o restabelecimento do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e a exclusão da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ou, subsidiariamente, a anulação dos capítulos pertinentes para reabertura de prazo para manifestação. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, os embargos não merecem acolhimento. Não há omissão quanto à fixação do rito processual nem quanto à alegada renúncia de alçada. Registre-se que a renúncia a direito patrimonial disponível constitui ato unilateral de abdicação que não se presume e exige interpretação restritiva, a teor do art. 114 do Código Civil: Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Por essa razão, a jurisprudência consolidada no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública rechaça a admissão de renúncia tácita para a fixação de competência, exigindo-se declaração inequívoca e expressa na petição inicial pela parte ou por procurador formalmente habilitado. Extrai-se, por analogia, o Enunciado nº 17 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): ""Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência." Aliás, cumpre asseverar que a tese firmada no Tema Repetitivo 1030 do STJ exige renúncia "de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos". Na hipótese vertente, o autor expressamente atribuiu à causa o valor de R$ 119.247,41 na petição inicial (evento 1, DOC1, p. 12) e formulou pedido condenatório correspondente à integralidade do montante pretendido, sem deduzir qualquer ressalva ou declaração de renúncia ao excedente no corpo da peça vestibular. A simples marcação afirmativa do campo "Renúncia excedente 60 salários: Sim" durante o preenchimento de metadados no sistema eproc constitui elemento meramente cadastral e gerencial de distribuição, inábil para sobrepor-se ao conteúdo expressamente deduzido na petição inicial, que delimita a lide e fixa a expressão econômica da pretensão. Soma-se a isso o fato de que a procuração outorgada aos patronos da parte autora (evento 1, DOC2) confere poderes para transigir e desistir, mas não confere poderes especiais e expressos para renunciar a direitos materiais, formalidade indispensável exigida pelo art. 105 do Código de Processo Civil. Assim, ultrapassado o teto de sessenta salários mínimos vigente ao tempo do ajuizamento, revelou-se escorreita a readequação de ofício do feito ao procedimento comum, matéria de competência e rito sobre a qual o juízo deve pronunciar-se. Tampouco se vislumbra omissão ou nulidade quanto à alegada decisão surpresa, aos ônus sucumbenciais ou ao art. 317 do Código de Processo Civil. A definição do rito adequado e os pressupostos processuais constituem matéria cognoscível de ofício. Uma vez readequado o feito ao procedimento comum fazendário, afasta-se o regime da Lei nº 9.099/1995 e impõe-se a aplicação das regras gerais de sucumbência do Código de Processo Civil (art. 85 do CPC). De igual modo, a abertura de oportunidade prévia para correção de vício (art. 317 do CPC) pressupõe defeito formal sanável, providência que não se coaduna com a constatação de carência de ação por inadequação da via eleita decorrente da preclusão operada nas execuções anteriores, cuja inviabilidade do processo de conhecimento independe de emenda. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo do embargante com a conclusão adotada na sentença e a tentativa de obter a rediscussão da matéria e a alteração do julgado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por ZENIO VENTURA evento 29, DOC1, permanecendo a sentença tal como lançada. Intimem-se.

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