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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008645-48.2024.8.21.3001/RS
RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA
PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
RECORRENTE: CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269)
RECORRIDO: FERNANDO ATANÁSIO DUARTE REZENDE (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO ATANÁSIO DUARTE REZENDE (OAB RS069907)
RECORRIDO: DANIELLE RODEMBUSCH ISERHARD REZENDE (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO ATANÁSIO DUARTE REZENDE (OAB RS069907)
A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA
Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA
Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL
Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008645-48.2024.8.21.3001/RS
TIPO DE AÇÃO: Empreitada
RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA
RECORRENTE: CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269)
RECORRIDO: FERNANDO ATANÁSIO DUARTE REZENDE (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO ATANÁSIO DUARTE REZENDE (OAB RS069907)
RECORRIDO: DANIELLE RODEMBUSCH ISERHARD REZENDE (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO ATANÁSIO DUARTE REZENDE (OAB RS069907)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DOS ADQUIRENTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. RETENÇÃO FIXADA EM 25%. ART. 67-A DA LEI Nº 4.591/64. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tratando-se de resolução contratual por iniciativa dos adquirentes, é abusiva a cláusula que prevê retenção de 50% dos valores pagos quando a incorporadora não comprova a submissão do empreendimento ao regime do patrimônio de afetação mediante averbação na matrícula do imóvel, sendo adequada a fixação da cláusula penal em 25% das quantias efetivamente pagas, em conformidade com o art. 67-A da Lei nº 4.591/64, o art. 413 do Código Civil e a orientação das Turmas Recursais. Mantém-se a restituição da comissão de corretagem quando ausente demonstração de informação prévia, clara e destacada acerca da natureza da cobrança, em afronta ao dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de resolução promovida pelos compradores, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.