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TJAC · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5008644-63.2025.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Barriga Verde Importacao E Exportacao LtdaExecutado:Viga Norte Construcoes E Comercio Ltda DECISÃO No evento 53, a parte exequente, diante do resultado infrutífero das pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, requereu o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a realização de novas diligências destinadas à localização de patrimônio da executada, especialmente pesquisa via INFOJUD, conforme previamente autorizado por este Juízo, bem como consultas aos sistemas e órgãos conveniados disponíveis, incluindo SERASAJUD, PREVJUD, SERP/JUD, CENSEC, Registro Aeronáutico Brasileiro, Capitania dos Portos e órgão estadual competente para eventual localização de semoventes. Requereu, ainda, a reiteração das pesquisas via SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, além de outras medidas de pesquisa patrimonial que se mostrarem necessárias, sustentando não ser o caso, por ora, de suspensão do feito, diante da existência de diligências ainda pendentes. Considerando o requerimento formulado no evento 53 e o resultado infrutífero das diligências anteriormente realizadas, defiro a renovação da pesquisa via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 15 (quinze) dias, bem como a consulta via SERASAJUD, por se tratarem de medidas adequadas e proporcionais à localização de ativos e à efetividade da execução, que se desenvolve no interesse do credor, nos termos dos arts. 797 e 835 do CPC. Indefiro, por ora, as pesquisas via INFOJUD, PREVJUD, SERP/JUD, CENSEC, Registro Aeronáutico Brasileiro, Capitania dos Portos e IDAF, pois não foram apresentados elementos concretos que indiquem a existência de patrimônio da executada especificamente alcançável por tais diligências. A realização sucessiva e indiscriminada de consultas patrimoniais, sem demonstração de sua necessidade ou utilidade concreta para a satisfação do crédito, não se mostra adequada neste momento, devendo as medidas executivas observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade, sem prejuízo de posterior renovação do pedido diante de novos elementos. Assim, procedam-se às pesquisas deferidas. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender cabível. Intimem-se. Cumpra-se.
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