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5008643-59.2026.8.08.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008643-59.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO VIEIRA DO AMARAL Advogado do(a) REQUERENTE: HUDSON RANGEL BELO - ES25738 REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO GILBERTO VIEIRA DO AMARAL, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação em face de SAMARCO MINERAÇÃO. No exórdio, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que no dia 05 de novembro de 2015 a barragem de Fundão, de propriedade da ré, rompeu lançando cerca de 40 milhões de metros cúbicos de rejeitos de mineração no Rio Doce; b) que devido tal sinistro, a empresa requerida construiu uma barragem provisória, objetivando impedir que às águas do Rio Doce, atingidas pelos rejeitos da lama, se misturassem às águas do Rio Pequeno; c) que a deficiência da execução e projeto dessa obra, provocou elevação anormal do nível da Lagoa Juparanã e, consequentemente, inundações nas propriedades e residências no entorno; d) As inundações decorrentes da barragem do Rio Pequeno provocaram danos materiais extensos e severos ao imóvel; e) que o laudo pericial da AECOM constatou trincas, rachaduras e fissuras nas paredes; f) que requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Com a inicial vieram procuração e documentos de ID. 98993977. Contestação da parte ré ao ID. 100951648, alegando em síntese: a) que a construção e a manutenção do barramento no Rio Pequeno/Lagoa Juparanã não decorreram de ato ilícito ou iniciativa livre da Samarco, mas sim do cumprimento de ordens judiciais proferidas em Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Linhares em contexto de emergência ambiental; b) que a inexiste dano moral autônomo ou nexo causal direto; c) que o autor já celebrou acordos extrajudiciais anteriores e recebeu valores expressivos, inclusive verba específica a título de danos morais e de reparação estrutural no mesmo imóvel. d) requereu a extinção do feito com resolução do mérito, subsidiariamente a improcedência total dos pedidos. Com a contestação vieram documentos de ID. 100951648. Réplica apresentada intempestivamente pela parte autora ao ID.103629635. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO ll.I – DA PRELIMINARES II.I.I – DA IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto a impugnação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, observo que, malgrado as inúmeras alegações da parte ré, esta não logrou comprovar a capacidade financeira da parte autora, não havendo nenhuma plausibilidade de suas alegações, não auferindo a autora altos rendimentos mensais, nem mesmo possuindo posses de alto valor, pelo que fica mantida o benefício outrora deferido. Diante do exposto, rejeito as preliminares aventadas. II.I.II DA PRESCRIÇÃO A parte ré alega a prescrição da pretensão indenizatória da parte autora, sob o argumento de que no caso em tela, teria decorrido o prazo da prescrição trienal. Em primeira análise, é necessário citar que o meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda a humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Dessa forma, todas as condutas do poder público devem ser direcionadas no sentido de sua integral proteção e dos indivíduos que compõem o corpo social, levando em consideração os danos permanentes que a falha humana traz às vidas dos afetados. A doutrina é pacífica no sentido de reconhecer a existência de direitos imprescritíveis, que não são limitados pelo tempo, sendo como os direitos que constituem diretas irradiações da personalidade humana. Tendo em vista que o dano ambiental afeta o direito fundamental social e indisponível a um meio ambiente saudável e indispensável à vida digna, considerar possível a não reparação dos danos decorrentes do desastre ambiental, em razão da prescrição, é o mesmo que concluir pela disponibilidade de tal direito. Ademais, no caso concreto, não é cabível a alegação de prescrição enquanto não for possível afirmar que o desastre ambiental comprovadamente ocorrido teve todos os seus danos reparados e que se findou todo e qualquer impacto causado na vida dos atingidos, como é o caso da alegação da parte autora. Em caso semelhante, no qual versou-se sobre a prescritibilidade de demandar reparação por dano ambiental, acordou os ministros do Supremo Tribunal Federal – STF que a reparação é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. Cita-se: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 999 da repercussão geral, extinguiu o processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (Presidente), que davam provimento ao recurso. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Foi fixada a seguinte tese: "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. Falou, pela assistente, o Dr. Antonio Rodrigo Machado de Sousa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019) Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020. Sem grifos no original. De maneira análoga, pode-se inferir que nos casos em que os danos referentes ao desastre ambiental ainda persistirem, ou ainda não houver comprovação de que cessaram, a prejudicial de prescrição não poderá ser acolhida. Isto posto, REJEITO a prejudicial aventada. II.I.III AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No tocante a preliminar de ausência de interesse processual da parte autora, tenho que razão se distancia da parte ré em seu pleito. Pois bem, como é sabido, o interesse processual consubstancia-se na necessidade de o autor da ação vir a Juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade adequação, donde se conclui que para ter interesse processual deve o autor demonstrar, in thesi, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio - a res in judicio deducta - bem como que formula pretensão se valendo, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico. Naturalmente que a parte autora possui interesse de agir porque não obteve extra judice a satisfação total de seu eventual direito, notadamente quanto ao pedido de danos morais. De outro lado, a priori é razoável seu pedido, por não colidir com o ordenamento jurídico vigente e presente o binômio necessidade – utilidade ou adequação. Assim, há necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende e este lhe será útil, também tendo interesse - adequação, pois o interesse primário ou substancial contido na pretensão tem adequação com a ação proposta. A autora tem o interesse secundário que move a ação, qual seja, necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse primário ou substancial consistente no bem jurídico, material ou incorpóreo, contido na pretensão. Diante do exposto, repilo a preliminar aventada. II.II – DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito. O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à caracterização de eventual responsabilidade civil em virtude de suposto ato ilícito praticado pela parte ré contra a parte autora. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que houve o rompimento da barragem; b) que a parte autora morava à época dos fatos na Avenida Beira-Rio, nº 519, Centro, Linhares/ES; c) que houve a construção da barragem no Rio Pequeno, d) que o autor foi afetado em decorrência dessa construção. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes. Cuida-se a presente demanda de ação indenizatória, na qual, a parte autora alega que faz jus a indenização por danos morais, por ter sofrido inúmeros prejuízos em decorrência da barragem construída, pela parte ré, no Rio Pequeno. A parte ré, por seu turno, sustenta que a parte autora não faz jus ao pedido de danos morais e que não cometeu nenhum ilícito. Pois bem. Como é fato público e notório e, portanto, desnecessária a produção de provas neste sentido (art. 374, inciso I, do CPC), as barragens de minérios da empresa ré no município de Mariana/MG se romperam no ano de 2015, vindo a atingir o Rio Doce, assim, com a finalidade de evitar a contaminação do local de coleta de água potável do Município de Linhares/ES, foi determinado que a ré construísse uma barragem entre o Rio Doce e Rio Pequeno para este não fosse contaminado. Ocorre que, em decorrência da construção dessa barragem, ocasionou o aumento do nível da água e, consequentemente, gerou risco de inundações aos imóveis das populações que moram às margens do Rio. Ademais, essas barragens, com o passar do tempo, passaram a apresentar risco de rompimento. Esse é o caso do autor, eis que o seu imóvel está localizado na Avenida Beira-Rio, nº 519, Centro, Linhares/ES, que fica próximo às barragens construídas. Esclareço, inclusive, que todas as informações acerca das obras de barramento do Rio Pequeno, bem como da evacuação e realocação da população atingida, como é de conhecimento público, constam no portal da Fundação Renova (www.fundacaorenova.org). Primeiramente, calha aqui esclarecer que o fato da barragem ter sido construída por determinação judicial não afasta a responsabilidade da empresa ré, isto porque, tal determinação, qual seja, construção da barragem, somente foi necessária para evitar que um ato ilícito da ré gerasse maiores danos, visto que, caso a lama de rejeitos de minérios atingisse o Rio Pequeno, todo o Município de Linhares/ES ficaria sem água potável. Desta forma, indubitável que tal barragem, nada mais é, que mais uma das decorrências da lama de rejeitos de minério de Mariana/MG. No que tange ao dano moral, pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles. O Código Civil/2002 prevê a indenização como meio de reparação/compensação de danos (material/moral), quando assim dispõe: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Para o acolhimento do pedido indenizatório, portanto, todos os requisitos caracterizadores do dano devem estar presentes e, no caso, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei, haja vista que a parte autora comprovou o dano sofrido. No caso em comento, que pese a parte ré afirme que inexiste nos autos prova que comprove o abalo extrapatrimonial autônomo e atual, é inegável que a parte autora sofreu diversos prejuízos na sua residência em decorrência da barragem construída pela parte ré, como pode se verificar dos documentos de ID’s. 98993984/98993987/98993989. Da mesma forma, é indubitável que o imóvel do autor estava no plano de evacuação, tanto é que, no laudo apresentado ao ID. 98993989, às fls. 125, o perito consignou expressamente a necessidade de desocupação do imóvel, bem como a disponibilização de moradia temporária ao autor, senão vejamos: “Durante a reforma e o tempo de execução da obra, o imóvel deve permanecer desocupado. Neste sentido, deverá ser garantida a moradia temporária para o Sr. Fernando Freitas do Amaral e para o Sr. Gilberto Vieira do Amaral até a conclusão da reforma. Após a conclusão da obra, o imóvel estará em condições de voltar a ser habitado, podendo a família retornar ao imóvel.” Laudo ID. 98993989, às fls. 125. Ademais, a parte ré afirma que os acordos extrajudiciais celebrados entre as partes contemplariam indenização por danos morais. Contudo, o termo acostado ao ID. 98993982 demonstra que o acordo se refere à reparação por danos em infraestrutura, não havendo previsão específica de indenização por danos morais. Assim, inexiste fundamento para alegar omissão dolosa ou alteração da verdade dos fatos pelo Autor, afastando-se a litigância de má-fé. Assim, o próprio termo acostado demonstra que a composição teve por objeto a reparação dos danos em infraestrutura do imóvel, inclusive com indenização calculada com base no respectivo laudo pericial. Embora o instrumento contenha cláusulas de quitação e renúncia, estas se referem expressamente aos danos em infraestrutura, não havendo previsão de pagamento específico a título de dano moral. Senão vejamos: “Assumo a obrigação de não ajuizar, em qualquer foro ou perante qualquer jurisdição nacional ou estrangeira, ações judiciais relacionadas aos Danos em Infraestrutura ocorridos no imóvel em questão desde o rompimento da barragem de Fundão até a data da homologação do acordo (08/02/2023).” ID. 98993982, fls 06. Portanto, restou sobejamente comprovado o dano moral sofrido pela parte autora em decorrência de ato praticado pela parte ré, visto que, em razão da falha na prestação de seus serviços, ficou impossibilitada de gozar e usufruir de seu imóvel, além de não ter recebido qualquer indenização a título de danos morais. Dessa forma, a indenização por danos morais mostra-se devida, devendo ser arbitrada em valor compatível com a extensão do dano e com as circunstâncias do caso concreto. Em seguida, é imperioso citar que a indenização por danos morais possui a finalidade de compensar satisfatoriamente o dano, minorando as consequências do abalo efetivamente sofrido, sem contudo promover o enriquecimento sem causa da parte que o sofreu; lado outro, objetiva também servir de desestímulo à perpetuação de práticas lesivas, revestindo-se do caráter punitivo e dissuasório ao causador do dano. No que diz respeito ao quantum devido, é cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação do quantum arbitrado a título de danos morais. A doutrina aponta como critérios a razoabilidade, a proporcionalidade, a extensão do dano, o grau da culpa, e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido, de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima. Em que pese a parte autora afirme fazer jus à indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, entendo que a pretensão não deve prosperar em sua integralidade, uma vez que não vislumbro nos autos elementos suficientes a demonstrar que o autor tenha suportado sofrimento de intensidade exorbitante e que não pode ser suportado pelo mesmo. Ao contrário, verifica-se que foi disponibilizado abrigo temporário ao autor, bem como este recebeu também reparação pelos danos materiais ao imóvel, circunstância que, embora não afaste a ocorrência do dano moral, deve ser considerada na análise da extensão do prejuízo experimentado. Nesse sentido, diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, deve a reparação ser fixada no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Deve-se observar que a dor moral não pode ser instrumento de captação de vantagem. Portanto, arbitra-se o valor atendendo-se aos fatores que devem influenciar na decisão: capacidade do ofensor, condição da vítima, além da extensão do dano. Nessa ordem de considerações, a parcial procedência do pedido autoral é medida que se impõe no presente caso. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré em indenizar o autor ao pagamento referente aos danos morais sofridos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este a ser monetariamente corrigido conforme o IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de incidir juros moratórios que fluem pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir do evento danoso, a qual correrá com a dedução do IPCA até o início da correção monetária, a partir de quando a SELIC passará a incidir integralmente. Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008643-59.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO VIEIRA DO AMARAL Advogado do(a) REQUERENTE: HUDSON RANGEL BELO - ES25738 REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO GILBERTO VIEIRA DO AMARAL, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação em face de SAMARCO MINERAÇÃO. No exórdio, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que no dia 05 de novembro de 2015 a barragem de Fundão, de propriedade da ré, rompeu lançando cerca de 40 milhões de metros cúbicos de rejeitos de mineração no Rio Doce; b) que devido tal sinistro, a empresa requerida construiu uma barragem provisória, objetivando impedir que às águas do Rio Doce, atingidas pelos rejeitos da lama, se misturassem às águas do Rio Pequeno; c) que a deficiência da execução e projeto dessa obra, provocou elevação anormal do nível da Lagoa Juparanã e, consequentemente, inundações nas propriedades e residências no entorno; d) As inundações decorrentes da barragem do Rio Pequeno provocaram danos materiais extensos e severos ao imóvel; e) que o laudo pericial da AECOM constatou trincas, rachaduras e fissuras nas paredes; f) que requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Com a inicial vieram procuração e documentos de ID. 98993977. Contestação da parte ré ao ID. 100951648, alegando em síntese: a) que a construção e a manutenção do barramento no Rio Pequeno/Lagoa Juparanã não decorreram de ato ilícito ou iniciativa livre da Samarco, mas sim do cumprimento de ordens judiciais proferidas em Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Linhares em contexto de emergência ambiental; b) que a inexiste dano moral autônomo ou nexo causal direto; c) que o autor já celebrou acordos extrajudiciais anteriores e recebeu valores expressivos, inclusive verba específica a título de danos morais e de reparação estrutural no mesmo imóvel. d) requereu a extinção do feito com resolução do mérito, subsidiariamente a improcedência total dos pedidos. Com a contestação vieram documentos de ID. 100951648. Réplica apresentada intempestivamente pela parte autora ao ID.103629635. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO ll.I – DA PRELIMINARES II.I.I – DA IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto a impugnação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, observo que, malgrado as inúmeras alegações da parte ré, esta não logrou comprovar a capacidade financeira da parte autora, não havendo nenhuma plausibilidade de suas alegações, não auferindo a autora altos rendimentos mensais, nem mesmo possuindo posses de alto valor, pelo que fica mantida o benefício outrora deferido. Diante do exposto, rejeito as preliminares aventadas. II.I.II DA PRESCRIÇÃO A parte ré alega a prescrição da pretensão indenizatória da parte autora, sob o argumento de que no caso em tela, teria decorrido o prazo da prescrição trienal. Em primeira análise, é necessário citar que o meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda a humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Dessa forma, todas as condutas do poder público devem ser direcionadas no sentido de sua integral proteção e dos indivíduos que compõem o corpo social, levando em consideração os danos permanentes que a falha humana traz às vidas dos afetados. A doutrina é pacífica no sentido de reconhecer a existência de direitos imprescritíveis, que não são limitados pelo tempo, sendo como os direitos que constituem diretas irradiações da personalidade humana. Tendo em vista que o dano ambiental afeta o direito fundamental social e indisponível a um meio ambiente saudável e indispensável à vida digna, considerar possível a não reparação dos danos decorrentes do desastre ambiental, em razão da prescrição, é o mesmo que concluir pela disponibilidade de tal direito. Ademais, no caso concreto, não é cabível a alegação de prescrição enquanto não for possível afirmar que o desastre ambiental comprovadamente ocorrido teve todos os seus danos reparados e que se findou todo e qualquer impacto causado na vida dos atingidos, como é o caso da alegação da parte autora. Em caso semelhante, no qual versou-se sobre a prescritibilidade de demandar reparação por dano ambiental, acordou os ministros do Supremo Tribunal Federal – STF que a reparação é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. Cita-se: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 999 da repercussão geral, extinguiu o processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (Presidente), que davam provimento ao recurso. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Foi fixada a seguinte tese: "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. Falou, pela assistente, o Dr. Antonio Rodrigo Machado de Sousa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019) Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020. Sem grifos no original. De maneira análoga, pode-se inferir que nos casos em que os danos referentes ao desastre ambiental ainda persistirem, ou ainda não houver comprovação de que cessaram, a prejudicial de prescrição não poderá ser acolhida. Isto posto, REJEITO a prejudicial aventada. II.I.III AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No tocante a preliminar de ausência de interesse processual da parte autora, tenho que razão se distancia da parte ré em seu pleito. Pois bem, como é sabido, o interesse processual consubstancia-se na necessidade de o autor da ação vir a Juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade adequação, donde se conclui que para ter interesse processual deve o autor demonstrar, in thesi, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio - a res in judicio deducta - bem como que formula pretensão se valendo, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico. Naturalmente que a parte autora possui interesse de agir porque não obteve extra judice a satisfação total de seu eventual direito, notadamente quanto ao pedido de danos morais. De outro lado, a priori é razoável seu pedido, por não colidir com o ordenamento jurídico vigente e presente o binômio necessidade – utilidade ou adequação. Assim, há necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende e este lhe será útil, também tendo interesse - adequação, pois o interesse primário ou substancial contido na pretensão tem adequação com a ação proposta. A autora tem o interesse secundário que move a ação, qual seja, necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse primário ou substancial consistente no bem jurídico, material ou incorpóreo, contido na pretensão. Diante do exposto, repilo a preliminar aventada. II.II – DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito. O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à caracterização de eventual responsabilidade civil em virtude de suposto ato ilícito praticado pela parte ré contra a parte autora. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que houve o rompimento da barragem; b) que a parte autora morava à época dos fatos na Avenida Beira-Rio, nº 519, Centro, Linhares/ES; c) que houve a construção da barragem no Rio Pequeno, d) que o autor foi afetado em decorrência dessa construção. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes. Cuida-se a presente demanda de ação indenizatória, na qual, a parte autora alega que faz jus a indenização por danos morais, por ter sofrido inúmeros prejuízos em decorrência da barragem construída, pela parte ré, no Rio Pequeno. A parte ré, por seu turno, sustenta que a parte autora não faz jus ao pedido de danos morais e que não cometeu nenhum ilícito. Pois bem. Como é fato público e notório e, portanto, desnecessária a produção de provas neste sentido (art. 374, inciso I, do CPC), as barragens de minérios da empresa ré no município de Mariana/MG se romperam no ano de 2015, vindo a atingir o Rio Doce, assim, com a finalidade de evitar a contaminação do local de coleta de água potável do Município de Linhares/ES, foi determinado que a ré construísse uma barragem entre o Rio Doce e Rio Pequeno para este não fosse contaminado. Ocorre que, em decorrência da construção dessa barragem, ocasionou o aumento do nível da água e, consequentemente, gerou risco de inundações aos imóveis das populações que moram às margens do Rio. Ademais, essas barragens, com o passar do tempo, passaram a apresentar risco de rompimento. Esse é o caso do autor, eis que o seu imóvel está localizado na Avenida Beira-Rio, nº 519, Centro, Linhares/ES, que fica próximo às barragens construídas. Esclareço, inclusive, que todas as informações acerca das obras de barramento do Rio Pequeno, bem como da evacuação e realocação da população atingida, como é de conhecimento público, constam no portal da Fundação Renova (www.fundacaorenova.org). Primeiramente, calha aqui esclarecer que o fato da barragem ter sido construída por determinação judicial não afasta a responsabilidade da empresa ré, isto porque, tal determinação, qual seja, construção da barragem, somente foi necessária para evitar que um ato ilícito da ré gerasse maiores danos, visto que, caso a lama de rejeitos de minérios atingisse o Rio Pequeno, todo o Município de Linhares/ES ficaria sem água potável. Desta forma, indubitável que tal barragem, nada mais é, que mais uma das decorrências da lama de rejeitos de minério de Mariana/MG. No que tange ao dano moral, pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles. O Código Civil/2002 prevê a indenização como meio de reparação/compensação de danos (material/moral), quando assim dispõe: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Para o acolhimento do pedido indenizatório, portanto, todos os requisitos caracterizadores do dano devem estar presentes e, no caso, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei, haja vista que a parte autora comprovou o dano sofrido. No caso em comento, que pese a parte ré afirme que inexiste nos autos prova que comprove o abalo extrapatrimonial autônomo e atual, é inegável que a parte autora sofreu diversos prejuízos na sua residência em decorrência da barragem construída pela parte ré, como pode se verificar dos documentos de ID’s. 98993984/98993987/98993989. Da mesma forma, é indubitável que o imóvel do autor estava no plano de evacuação, tanto é que, no laudo apresentado ao ID. 98993989, às fls. 125, o perito consignou expressamente a necessidade de desocupação do imóvel, bem como a disponibilização de moradia temporária ao autor, senão vejamos: “Durante a reforma e o tempo de execução da obra, o imóvel deve permanecer desocupado. Neste sentido, deverá ser garantida a moradia temporária para o Sr. Fernando Freitas do Amaral e para o Sr. Gilberto Vieira do Amaral até a conclusão da reforma. Após a conclusão da obra, o imóvel estará em condições de voltar a ser habitado, podendo a família retornar ao imóvel.” Laudo ID. 98993989, às fls. 125. Ademais, a parte ré afirma que os acordos extrajudiciais celebrados entre as partes contemplariam indenização por danos morais. Contudo, o termo acostado ao ID. 98993982 demonstra que o acordo se refere à reparação por danos em infraestrutura, não havendo previsão específica de indenização por danos morais. Assim, inexiste fundamento para alegar omissão dolosa ou alteração da verdade dos fatos pelo Autor, afastando-se a litigância de má-fé. Assim, o próprio termo acostado demonstra que a composição teve por objeto a reparação dos danos em infraestrutura do imóvel, inclusive com indenização calculada com base no respectivo laudo pericial. Embora o instrumento contenha cláusulas de quitação e renúncia, estas se referem expressamente aos danos em infraestrutura, não havendo previsão de pagamento específico a título de dano moral. Senão vejamos: “Assumo a obrigação de não ajuizar, em qualquer foro ou perante qualquer jurisdição nacional ou estrangeira, ações judiciais relacionadas aos Danos em Infraestrutura ocorridos no imóvel em questão desde o rompimento da barragem de Fundão até a data da homologação do acordo (08/02/2023).” ID. 98993982, fls 06. Portanto, restou sobejamente comprovado o dano moral sofrido pela parte autora em decorrência de ato praticado pela parte ré, visto que, em razão da falha na prestação de seus serviços, ficou impossibilitada de gozar e usufruir de seu imóvel, além de não ter recebido qualquer indenização a título de danos morais. Dessa forma, a indenização por danos morais mostra-se devida, devendo ser arbitrada em valor compatível com a extensão do dano e com as circunstâncias do caso concreto. Em seguida, é imperioso citar que a indenização por danos morais possui a finalidade de compensar satisfatoriamente o dano, minorando as consequências do abalo efetivamente sofrido, sem contudo promover o enriquecimento sem causa da parte que o sofreu; lado outro, objetiva também servir de desestímulo à perpetuação de práticas lesivas, revestindo-se do caráter punitivo e dissuasório ao causador do dano. No que diz respeito ao quantum devido, é cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação do quantum arbitrado a título de danos morais. A doutrina aponta como critérios a razoabilidade, a proporcionalidade, a extensão do dano, o grau da culpa, e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido, de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima. Em que pese a parte autora afirme fazer jus à indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, entendo que a pretensão não deve prosperar em sua integralidade, uma vez que não vislumbro nos autos elementos suficientes a demonstrar que o autor tenha suportado sofrimento de intensidade exorbitante e que não pode ser suportado pelo mesmo. Ao contrário, verifica-se que foi disponibilizado abrigo temporário ao autor, bem como este recebeu também reparação pelos danos materiais ao imóvel, circunstância que, embora não afaste a ocorrência do dano moral, deve ser considerada na análise da extensão do prejuízo experimentado. Nesse sentido, diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, deve a reparação ser fixada no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Deve-se observar que a dor moral não pode ser instrumento de captação de vantagem. Portanto, arbitra-se o valor atendendo-se aos fatores que devem influenciar na decisão: capacidade do ofensor, condição da vítima, além da extensão do dano. Nessa ordem de considerações, a parcial procedência do pedido autoral é medida que se impõe no presente caso. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré em indenizar o autor ao pagamento referente aos danos morais sofridos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este a ser monetariamente corrigido conforme o IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de incidir juros moratórios que fluem pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir do evento danoso, a qual correrá com a dedução do IPCA até o início da correção monetária, a partir de quando a SELIC passará a incidir integralmente. Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito

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