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5008643-59.2025.4.02.5118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008643-59.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ALEXANDRE SANTANA DA SILVA ADVOGADO(A): FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553) ADVOGADO(A): LUCAS VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ235527) ADVOGADO(A): JULIETA FALCAO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ091287) ADVOGADO(A): ALINE MUNIZ SOARES DA SILVA (OAB RJ214705) SENTENÇA DISPOSITIVO Julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a computar como especiais os períodos de 06/08/1990 a 05/08/1992, de 01/01/2004 a 28/04/2009 e de 13/09/2010 a 16/10/2013, e, posteriormente, atualizar os dados cadastrais da parte autora para todos os fins de direito. Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, em 08/04/2025, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o INSS a pagar as correspondentes parcelas vencidas com correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, a contar da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a expedição do RPV/precatório, os consectários legais devem ser os previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025 (correção monetária pelo IPCA e juros simples de mora de 2% ao ano). Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios. Intimem-se as partes.

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