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5008643-35.2024.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5008643-35.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: JESSICA DE MORAES BATISTA CPF: 110.907.266-00 RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS CPF: 33.641.663/0001-44 e outros SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por JESSICA DE MORAES BATISTA em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Aduz o autor, em síntese, que no primeiro semestre de 2023, a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, no uso de suas atribuições, publicou o edital n° 01/2023, para cargos efetivos do quadro de profissionais da FHEMIG, no qual a Fundação Getulio Vargas – FGV foi contratada como banca organizadora do certame. Afirma que prestou o certame para o cargo de “Profissional de Enfermagem – nível IV”, inscrição nº 509033788, sendo aprovada na fase objetiva do concurso. Alega que após a aprovação na primeira fase, realizou a prova discursiva, a qual, nos termos do item 8.7.1 do edital anexo, seria composta por 2 (duas) questões discursivas relativas aos Conhecimentos Específicos, que deveriam ser respondidas em até 15 (quinze) linhas, valendo 10 (dez) pontos cada. Sustenta que houve equívoco na análise da sua resposta, uma vez que sua nota foi zerada no referido item da questão, mesmo tendo respondido corretamente em parte. Requereu a concessão da tutela de urgência antecipada, em caráter antecedente, “para determinar que a Banca Examinadora do certame regido pelo Edital FHEMIG 01/2023 REAVALIE, em prazo razoável a ser fixado por este Juízo, a resposta dada pela candidata JÉSSICA DE MORAES BATISTA, Questão 2, Item ‘d’ da prova discursiva, à luz do que preceitua o Item 8.7.8.1.2 do Edital FHEMIG n° 01/2023, no sentido de que seja considerada eventual abordagem PARCIAL, na pontuação da autora, SE a droga apontada pela autora na sua resposta eventualmente compõe o tratamento farmacológico recomendado pelo Ministério da Saúde, e que seja garantido à autora a participação nas demais etapas do certame, em iguais condições aos demais, inclusive que seja nomeada em caso de classificação dentro do número de vagas, se for o caso, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento.” Instruiu a inicial com os documentos de Ids núm. 10180824472 e seguintes. Assistência judiciária gratuita deferida e liminar indeferida em Id núm. 10197352852. Agravo de Instrumento interposto em Id núm. 10222430981. Decisão proferida pelo órgão ad quem em Id núm. 10222680159, recebendo o recurso em ambos os efeitos para deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando que a Banca Examinadora do certame regido pelo Edital FHEMIG 01/2023 providencie, de forma devidamente fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, a reavaliação a resposta dada pela candidata JÉSSICA DE MORAES BATISTA na questão “2”, item “D”, da prova discursiva, à luz do que preceitua o Item 8.7.8.1.2 do Edital FHEMIG n° 01/2023. Devidamente citada, a Fundação Getúlio Vargas apresentou contestação em Id núm. 10224027641, aduzindo que não há nenhuma irregularidade na elaboração das provas e correção dos recursos. Devidamente citada, a Fundação Getúlio Vargas apresentou contestação em Id núm. 10235669289, alegando que a pretensão exposta, por conter irreversibilidade, não se amolda ao procedimento da tutela antecipada antecedente. Além disso, requer a improcedência integral da ação. Impugnação à contestação em Id núm. 10256206937. Intimada para aditar a inicial (Id núm. 10272661573), a autora requereu a confirmação da tutela concedida em caráter antecedente (Id núm. 10324324611), com a realização das demais etapas do certame, diante de eventual modificação da nota da autora na Questão 2, Item ‘d’ da prova discursiva, e se for considerada apta, que seja a autora nomeada para o cargo. Acórdão que negou provimento ao recurso (Id núm. 10353658850). Contestação novamente apresentada em Ids núm. 10397574317 e 10410278884. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova documental. Decisão de saneamento e organização do processo em Id núm. 10522178508, deferindo a produção de prova documental. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de Ação Ordinária com Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente ajuizada por Jessica de Moraes Batista em face da Fundação Getúlio Vargas e da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais. Cinge-se a controvérsia dos autos em apurar se houve alguma ilegalidade na conduta dos réus quando da avaliação da resposta dada pela candidata JÉSSICA DE MORAES BATISTA na questão “2”, item “D”, na prova discursiva para o cargo de Profissional de Enfermagem – nível IV da FHEMIG, à luz do que preceitua o Item 8.7.8.1.2 do Edital FHEMIG n° 01/2023. De início, ressalte-se que a investidura em cargo público, nos termos do art. 37, I e II, da Constituição Federal, pressupõe a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Nesse contexto, sustenta a autora que a banca organizadora descumpriu o o disposto no item 8.7.8.1.2 do instrumento convocatório, segundo o qual a nota seria prejudicada proporcionalmente em caso de abordagem tangencial ou parcial, ao argumento de que indicou a substância "rifampicina", que integra o protocolo farmacológico de primeira linha da hanseníase, fazendo jus, portanto, à pontuação fracionada. Contudo, a pretensão não encontra respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência vinculante consolidada pelos Tribunais Superiores, senão vejamos. A atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional dos concursos públicos submete-se a limites estritos e objetivos. Diante disso, cabe ao Magistrado examinar exclusivamente a legalidade formal do certame, a observância do princípio da vinculação ao edital e a compatibilidade das questões com o conteúdo programático previamente publicado. É vedado ao órgão jurisdicional substituir-se à banca examinadora para reavaliar critérios de formulação de quesitos, padrões de resposta, atribuição de notas ou grau de aprofundamento das respostas apresentadas pelos concorrentes. Tal diretriz foi expressamente firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, em sede de repercussão geral (Tema 485), no qual restou fixada a seguinte tese vinculante, “in verbis”: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a intervenção judicial na correção de provas somente se legitima diante de erro material, evidente descompasso com as normas editalícias ou flagrante ilegalidade, hipóteses inocorrentes na espécie. Veja-se, “in verbis”: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS NO ESTADO DO PARANÁ. REVISÃO DAS NOTAS DA PROVA ORAL DE DIREITO CIVIL E DE DIREITO EMPRESARIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PREVISTOS NO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]. 4. Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às decisões das bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames. 5. A deferência judicial ao papel desempenhado pelas bancas examinadoras e à discricionariedade inerente às funções por elas desempenhadas não significa que o Poder Judiciário não possa intervir em hipóteses de desrespeito flagrante à lei e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade." (RE n. 632.853/CE, Relator. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015.) 7. A jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, admitindo-se a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital. 8. Hipótese em que o impetrante se insurge contra a atribuição da nota 0,0 na prova oral de Direito Civil e 1,0 na do Direito Empresarial, sob o argumento de que não foram observados os critérios de avaliação do item 8 do Edital nº 11/2021, de domínio do conhecimento jurídico, articulação do raciocínio, capacidade de argumentação e uso correto do vernáculo, e desconsiderou suas respostas corretas. 9. No caso em exame, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a banca examinadora, ao atribuir a nota nas questões de Direito Civil e Direito Empresarial, deixou de seguir os critérios estabelecidos no item 8 do Edital nº 11/2021, por ausência de regra expressa a vincular a banca examinadora em avaliar, separadamente, cada um destes critérios, sendo suficiente que a única nota atribuída observe tais parâmetros. 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 70.531/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) De igual modo, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, “in verbis”: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISSERTATIVA. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO MANIFESTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à revisão da correção das questões 3, 4, 5 e 7 de prova dissertativa de concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Substituto, com pretensão de majoração da nota e reclassificação do candidato para participação na etapa oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o controle jurisdicional da correção de prova discursiva em concurso público nas hipóteses alegadas; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à verificação de legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora quanto aos critérios de correção, salvo hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4. A vinculação ao edital impõe a observância estrita das regras previamente estabelecidas, sendo legítimos os critérios avaliativos adotados pela banca quando compatíveis com o instrumento convocatório. 5. Não se evidencia erro material, ilegalidade manifesta ou adoção de critérios estranhos ao edital na correção das respostas impugnadas. 6. A banca examinadora apreciou os recursos administrativos de forma fundamentada, afastando alegação de ausência de motivação. 7. O inconformismo do candidato com a nota atribuída, fundado em divergência interpretativa, não autoriza a intervenção judicial no mérito administrativo. 8. Não se verifica a probabilidade do direito, diante da ausência de demonstração de ilegalidade, nem o perigo de dano, considerando a já realização das etapas subsequentes do certame. 9. A ausência cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC impede a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e critérios de correção, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2. O mero inconformismo do candidato com a nota atribuída, sem demonstração de erro manifesto ou violação ao edital, não autoriza a revisão judicial. 3. A ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano afasta a concessão de tutela de urgência em matéria de concurso público. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 37, caput, I e II; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 26.06.2015; TJMG, AI nº 1.0000.23.114309-0/001, Rel. Des. Yeda Athias, j. 10.10.2023; TJMG, AI nº 1.0000.22.108722-4/001, Rel. Des. Versiani Penna, j. 30.09.2022. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.442056-5/001, Relator(a): Des.(a) Ana Kelly Amaral Arantes (JD) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2026, publicação da súmula em 22/05/2026) No caso concreto, o quesito em discussão (Questão nº 2, item "d") determinava expressamente a indicação das drogas que compõem o tratamento farmacológico poliquimioterápico da hanseníase recomendado pelo Ministério da Saúde (associação de rifampicina, dapsona e clofazimina). Assim, ao corrigir a prova e julgar o recurso administrativo interposto pela requerente, a banca examinadora consignou motivadamente que a resposta não contemplou o conjunto exigido pelo enunciado e pelo espelho de correção, razão pela qual não foi concedida a pontuação referente ao item. Nesse cenário, a alegação de que a menção a apenas um dos fármacos obrigaria a banca a conferir nota proporcional, com lastro no item 8.7.8.1.2 do edital, confunde critério geral de correção com a fixação da chave de correção e dos requisitos materiais de completude da resposta. Posto isso, a meu ver, a definição sobre se a citação incompleta dos fármacos enseja pontuação fracionada ou desconsideração total do quesito situa-se na esfera da discricionariedade técnica da comissão examinadora, inserindo-se no mérito administrativo da avaliação. Consequentemente, impor judicialmente à comissão examinadora a reavaliação da resposta importaria em indevida revisão de critério técnico e em violação direta aos princípios da isonomia e da impessoalidade (art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal), haja vista que privilegiaria a candidata com critério avaliativo diferenciado daquele dispensado aos demais participantes do concurso público. Sendo assim, inexistindo erro grosseiro, divergência do conteúdo programático ou descumprimento das cláusulas editalícias, os atos administrativos praticados pelas rés permanecem hígidos e amparados pela presunção de legitimidade, impondo-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, para JULGAR IMPROCEDENTE a presente Ação Ordinária com Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente ajuizada por Jessica de Moraes Batista em face da Fundação Getúlio Vargas e da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação alhures. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, cabendo metade a cada uma das rés. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida em Id núm. 10197352852, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito

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