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5008642-77.2025.4.02.5117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008642-77.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: SERGIO RICARDO VILASBOAS MATARUNA ADVOGADO(A): ANA TERCIA MAGALHAES COTRIM (OAB RJ233499) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo formalizado pelas partes. Cumprida a obrigação de fazer (eventos 43/4). Evento 50. O exequente manifesta que houve a implantação do benefício de incapacidade tempórária, porém, consta no acordo homologado por este juízo, que a partir de 13/01/2026 o seu benefício passaria como aposentadoria de incapacidade permantente, não sendo implantado. Evento 52. A advogada do exequente, comunica o falecimento do exequente. Evento 54. NATHALYA PEREIRA DOS SANTOS MATARUNA, CPF/MF 128.224.087-00, apresenta seu RG, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, termo de renúncia aos valores que ultrapassem o teto do juizado especial federal, certidão de casamento e a certidão de óbito de seu marido ocorrido em 26/03/2026, além do comprovante do protoco do requerimento ao INSS da pensão por morte. Evento 60. Reapresenta a certidão de óbito. Evento 62. O INSS intimado para se pronunciar sobre a habilitação, informa que em razão do óbito da parte autora, foi instituída pensão por morte em favor de NATHALYA P DOS SANTOS MATURANA. Decido. 1. Defiro a habilitação de NATHALYA PEREIRA DOS SANTOS MATURAMA. 2. Intimem-se as partes. 3. Na oportunidade, a exequente deverá providenciar a alteração do seu nome no cadastro da pessoa física (CPF) junto à Receita Federal, tendo em vista o casamento. 4. Com a alteração do nome no CPF/MF, a secretaria deverá substituir o polo passivo, fazendo constar a habilitanda. e associar a sua procuradora a Dra. Ana Tercia Magalhães Cotrim, OAB/RJ 233.499, com a exclusão do exequente falecido. 5. Cumprido, intime-se a CEAB/DJ para que retifique o cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias, uma vez que não constou que a partir de 13/01/2026 o benefício de incapacidade permanente não foi implantado, conforme acordo entre as partes e homologado pelo juízo, o que a ausência afetará aos cálculos dos atrasados a serem elaborados. 6. Retificado o cumprimento de sentença, dê-se vista à exequente, por 5 dias. 7. Satisfeita com o cumprimento da obrigação de fazer ou decorrido o prazo in albis, intime-se o INSS para que informe, em até 30 (trinta) dias a este Juízo os valores a serem requisitados por RPV, conforme determinado na sentença e em conformidade com o Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. 8. Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se ciência à exequente. 8.1. Em caso de eventual impugnação dos cálculos, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. 9. Concordando com os cálculos e nada mais requerido ou decorrido o prazo in albis, expeça-se a requisição de pequeno valor, observando-se o disposto na Resolução do CJF vigente à época, intimando-se as partes para ciência do ofício requisitório de pagamento, com prazo de 5 dias (art. 218, § 1o, CPC). 10. Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, voltem-me para o envio do ofício requisitório ao TRF/2, para pagamento. Em seguida, a Secretaria procederá ao sobrestamento do feito até a comunicação do/s depósito/s. 11. Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição bancária quando do levantamento, a fim de evitar a retenção de valores. 12. Com a juntada do demonstrativo de pagamento, intimem-se as partes para ciência do depósito dos valores requisitados. O(s) beneficiário(s) poderá(ão) comparecer à agência mais próxima da CEF ou do Banco do Brasil, para levantamento dos valores, na data de disponibilidade para saque. 13. Após, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.

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