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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5008640-76.2023.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RONALDO ANACLETO DOS SANTOS CPF: 410.543.426-87 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 10730765598 e ID 10730756314 ) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 10446407215 e ID 10728255830 ), a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica contratual e a inexigibilidade do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 277038646, condenando a instituição financeira ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 e à compensação de haveres. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, notadamente quanto ao valor objeto de compensação fixado na sentença (ID 10730765598, p. 2-3). Argumenta que o montante total efetivamente disponibilizado na conta bancária do autor em razão da operação fraudulenta foi de R$ 4.852,58, conforme comprovante e extrato acostados aos autos (ID 10147060861, p. 2). Contudo, ressalta que o item "d" do dispositivo sentencial limitou a dedução ao valor de R$ 3.624,10, correspondente à quantia depositada em juízo pelo consumidor (ID 10416646126, p. 1-2). Diante disso, requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício, autorizando-se a compensação integral do numerário disponibilizado, a fim de restabelecer o estado anterior das coisas e evitar o enriquecimento sem causa. Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos declaratórios com potencial efeito modificativo (ID 10730865420, p. 1), o autor apresentou contrarrazões (ID 10736141033, p. 2-3). O embargado defendeu a manutenção do julgado, pontuando que a quantia depositada judicialmente decorreu de expressa autorização concedida em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se facultou o depósito do valor creditado deduzidas as parcelas mensais que já haviam sido descontadas de seus proventos até aquela data (ID 10406841907, p. 3). Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, inexistindo preparo a recolher. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses restritas de cabimento dos embargos de declaração, destinando-se o recurso ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão sobre ponto relevante ou correção de erro material que macule o pronunciamento jurisdicional. No mérito recursal, assiste razão à instituição financeira embargante quanto à necessidade de aperfeiçoamento e saneamento da contradição interna que se instaurou entre a premissa de retorno ao estado anterior e os parâmetros estabelecidos para a compensação na fase de liquidação de sentença. Com efeito, restou demonstrado no acervo probatório que a operação fraudulenta acarretou a disponibilização originária da quantia de R$ 4.852,58 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) na conta bancária do autor (ID 10147060861, p. 2). Por outro lado, verifica-se que durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 28/02/2025, este Juízo deferiu a realização de depósito judicial pelo autor no valor correspondente ao mútuo não contratado, expressamente abatendo as prestações mensais que haviam sido descontadas pelo banco de seus proventos previdenciários até aquela oportunidade processual (ID 10406841907, p. 3). Em estrito cumprimento a essa determinação judicial prévia, o autor efetuou o depósito em juízo no valor líquido de R$ 3.624,10 (três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e dez centavos), consoante guia e comprovante de pagamento acostados aos autos (ID 10416646126 e ID 10416648376 ). Todavia, ao estruturar a disciplina da liquidação no corpo da sentença e em seu dispositivo, este Juízo incorreu em contradição lógica. Isso porque determinou a restituição em dobro da integralidade de todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor ao longo da vigência da avença, mas previu a compensação exclusivamente do valor parcial depositado em juízo (R$ 3.624,10), olvidando-se de que tal depósito já continha a dedução prévia das primeiras parcelas descontadas. A manutenção dessa sistemática geraria manifesto descompasso contábil e duplo cômputo em favor da parte autora em fase de liquidação, haja vista que as parcelas abatidas antes do depósito seriam restituídas em dobro na fase liquidatória sem a contrapartida da compensação pelo total do mútuo disponibilizado. A declaração de nulidade do contrato de mútuo impõe a restituição integral das partes ao estado anterior à prática ilícita (status quo ante), obstando o enriquecimento sem causa de qualquer dos polos da relação jurídica, nos moldes do artigo 884 do Código Civil e do entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 12ª Câmara Cível do TJMG que deu parcial provimento à apelação e declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou os réus à restituição de valores e ao pagamento de danos morais, e autorizou a compensação dos valores recebidos pela autora com os valores a serem restituídos. O embargante alega omissão quanto à necessidade de devolução dos valores disponibilizados à autora em decorrência do contrato anulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora por força do contrato declarado nulo, à luz do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado expressamente reconhece e determina a compensação dos valores comprovadamente transferidos à autora, tanto na fundamentação quanto no dispositivo, não havendo omissão a ser sanada. 4. A decisão recorrida atende ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, ao condicionar a restituição dos valores indevidos à compensação com os montantes efetivamente recebidos, a ser apurada em liquidação de sentença. 5. A utilização dos embargos de declaração como via de rediscussão do mérito do julgado não se coaduna com os limites previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A compensação dos valores efetivamente transferidos à parte autora em decorrência de contrato posteriormente declarado nulo deve ser expressamente considerada na liquidação de sentença, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 2. Não configura omissão o a córdão que expressamente determina a compensação de valores, ainda que a parte recorrente alegue não ter sido suficientemente contemplada sua pretensão. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.020749-6/003, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 15/07/2025) Assim sendo, para conferir plena higidez lógica e contábil ao comando sentencial, impõe-se a retificação do capítulo da sentença relativo à liquidação e compensação de valores. Na fase de liquidação de sentença, deverá ser apurado o montante total devido pelo banco réu ao consumidor, composto pelo valor da repetição em dobro de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício previdenciário, acrescido dos respectivos consectários legais (juros e correção monetária pela taxa Selic desde cada desembolso), somado ao valor da indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (atualizado e com juros moratórios pela taxa Selic desde a publicação da sentença). Desse crédito consolidado em favor do autor, deverá ser compensado, em benefício da instituição financeira ré, o valor total histórico disponibilizado na conta corrente do consumidor, correspondente a R$ 4.852,58 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), sem a incidência de correção monetária ou juros, visto que o recebimento involuntário decorreu de falha exclusiva e fraude imputável aos mecanismos do banco fornecedor. Por conseguinte, a quantia depositada judicialmente nos autos pelo autor (R$ 3.624,10), com os acréscimos e rendimentos próprios da conta judicial vinculada, deverá ser direcionada, após a homologação da liquidação, à parte que ostentar o saldo credor final resultante do encontro de contas (valor devido pelo réu menos o valor total a ser compensado de R$ 4.852,58), expedindo-se o competente alvará de levantamento judicial a quem de direito. Destarte, o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, é medida que se impõe para extirpar a contradição e harmonizar a fundamentação com o dispositivo da sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para eliminar a contradição apontada e retificar a fundamentação e o item "d" do dispositivo da sentença de ID 10446407215 (ID 10728255830 ), o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "d) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado e a liquidação dos haveres por arbitramento, seja compensado com o montante total da condenação imposta à instituição financeira ré (restituição em dobro de todas as parcelas descontadas, acrescidas de juros e correção pela Selic a partir de cada desconto, somada à indenização por danos morais atualizada pela Selic desde a publicação desta sentença) o valor total histórico disponibilizado na conta bancária do autor, correspondente a R$ 4.852,58 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), sem incidência de correção monetária ou juros. O montante de R$ 3.624,10 (três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e dez centavos), depositado judicialmente pelo autor (ID 10416646126, p. 1-2), com seus rendimentos legais, deverá ser liberado mediante alvará de levantamento, na própria fase de liquidação, em favor da parte que ostentar o saldo credor definitivo resultante do encontro de contas." Ficam mantidos, em sua integralidade, todos os demais termos e capítulos da sentença embargada. Intimem-se as partes desta decisão. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Leopoldina/MG, 08 de setembro de 2026. FLÁVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz de Direito Leopoldina, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOZA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
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