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5008640-53.2023.8.21.2001

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Tribunal
TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5008640-53.2023.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE: ELIANE FERRO FLORES (AUTOR) ADVOGADO(A): GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) ADVOGADO(A): LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961) ADVOGADO(A): CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872) ADVOGADO(A): LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A): TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680) ADVOGADO(A): MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) ADVOGADO(A): OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN (OAB RS082671) APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITAS. NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS ENVIADAS POR CARTA. FAC SIMPLES. SÚMULA 359 DO STJ. SÚMULA 404 DO STJ. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DO ENVIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de inscrição em cadastro restritivo de crédito e de indenização por danos morais, ajuizados em face de entidade arquivista, sob o fundamento de que a ré comprovou o envio das notificações prévias exigidas pelo art. 43, § 2º, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) examinar a preliminar de ilegitimidade passiva da entidade arquivista; (ii) analisar a preliminar de inépcia da petição inicial; (iii) verificar a preliminar de ausência de interesse processual; (iv) apreciar a impugnação ao valor da causa; e (v) no mérito, definir se a ré comprovou o envio de notificação prévia válida, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. A controvérsia versa sobre a regularidade do procedimento de negativação, especialmente quanto à ausência de notificação prévia, e não sobre a existência ou inexigibilidade do débito. A Súmula 359 do STJ atribui ao órgão mantenedor do cadastro a responsabilidade pela notificação do devedor antes da inscrição. 4. As preliminares de inépcia da petição inicial, de ausência de interesse processual e de impugnação ao valor da causa são rejeitadas. A inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC/2015; o interesse processual persiste para apuração da legalidade das anotações e de eventual dano extrapatrimonial; e o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 291 do CPC/2015. 5. O dever do órgão mantenedor do cadastro exaure-se com a comprovação do envio da notificação ao endereço fornecido pelo credor, sendo dispensável a demonstração do efetivo recebimento pelo consumidor, conforme a Súmula 404 do STJ. 6. A ré comprovou a expedição de duas notificações prévias individualizadas, por correspondência na modalidade FAC Simples, encaminhadas ao endereço indicado pela própria autora na petição inicial, com elementos técnicos de identificação que permitem vinculá-las às respectivas postagens e aos débitos impugnados. 7. A finalidade do art. 43, § 2º, do CDC foi atendida, pois as notificações foram postadas antes da efetiva publicidade do registro restritivo, assegurando à devedora prazo para regularizar a pendência antes que o apontamento se tornasse acessível a terceiros. IV. DISPOSITIVO 8. APELAÇÃO DESPROVIDA, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIANE FERRO FLORES contra a decisão do 2º Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre (evento 36, SENT1), que, nos autos da ação de cancelamento de inscrição em cadastro negativo de crédito c/c indenização por danos morais movida em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões (evento 41, APELAÇÃO1), a autora sustenta que a controvérsia está limitada à ausência de notificação prévia referente à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes pelos débitos indicados na certidão de cadastro negativo. Argumenta que as telas de sistema apresentadas pela ré não comprovam que tenha recebido qualquer correspondência informativa, visto que os relatórios de envio são genéricos e unilaterais, desprovidos de sua assinatura ou de comprovação de entrega. Assevera que a mera postagem da carta não basta para perfectibilizar a notificação, sendo necessário demonstrar que a comunicação chegou ao seu destino e que a devedora tomou efetiva ciência, sob pena de violação ao art. 43, § 2º, do CDC. Defende a responsabilidade objetiva da ré com base na teoria do risco-proveito, por se tratar de atividade altamente lucrativa, de modo que é incabível a excludente de responsabilidade de terceiro. Por conseguinte, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e julgar procedente a pretensão, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em patamar proporcional ao gravame sofrido, acrescido de correção monetária e juros de mora a contar do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, além da inversão dos ônus sucumbenciais, da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e da manutenção da gratuidade da justiça. Nas contrarrazões (evento 47, CONTRAZ1), a ré argui, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva em relação à validade das obrigações, aduzindo ser mera gestora de banco de dados e que a responsabilidade pela veracidade do débito é exclusiva do credor do apontamento. Aponta a inépcia da petição inicial, sustentando que a narrativa fática é vaga e que a autora utiliza indevidamente histórico de cadastros produzido para defesa em outro processo, documento que impugna. Argui a ausência de interesse processual, sob o argumento de que os registros impugnados foram excluídos de seus cadastros em datas muito anteriores ao ajuizamento da demanda, ocorrido em 11/08/2023. Impugna o valor da causa de R$ 15.000,00, pleiteando sua redução. No mérito, defende a validade das notificações prévias enviadas ao mesmo endereço residencial indicado pela autora na petição inicial, conforme comprovam as telas de sistema e o código de postagem. Invoca a Súmula 404 do STJ para sustentar a dispensabilidade de aviso de recebimento nas cartas de comunicação. Assevera a inexistência de conduta ilícita ou de dano moral a ser reparado, pois agiu no exercício regular de direito. Subsidiariamente, caso reformada a decisão, requer a redução da indenização a patamar moderado, de modo a afastar o enriquecimento sem causa, bem como a incidência de juros moratórios a contar da data da citação, nos termos do art. 240 do CPC/2015. Por fim, requer a manutenção da sentença e o desprovimento do apelo. É o sucinto relatório. Analiso. Decido monocraticamente o recurso, forte no art. 932, incisos IV e V, do CPC, sob o registro de que a situação encontra enquadramento nos referidos permissivos legais, pois sobre o tema controvertido há entendimento consolidado neste Órgão Fracionário, a evidenciar a desnecessidade de apresentação do recurso em mesa. Ademais, caso alguma das partes reste insatisfeita com a decisão, fica-lhe resguardado o direito de provocação do Colegiado, mediante interposição do recurso adequado, não se podendo cogitar, portanto, de violação ao princípio da colegialidade. De início, rejeito as preliminares contrarrecursais arguidas pela ré. A de ilegitimidade passiva, porque no caso em exame a controvérsia submetida à apreciação judicial não versa sobre a existência ou inexigibilidade do débito em si (cuja legitimidade para responder é do credor originário), mas sim sobre a regularidade do procedimento de negativação, especialmente quanto à ausência de notificação prévia, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. Nessa linha, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a legitimidade passiva da entidade responsável pela manutenção do cadastro restritivo de crédito, consoante estabelece a Súmula 359 do STJ, in verbis: "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Assim, à toda evidência, não se verifica a alegada ilegitimidade passiva da ré quanto à suposta irregularidade na inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão da ausência de notificação prévia. A de inépcia da petição inicial, pois a peça inaugural atende plenamente aos requisitos estabelecidos pelo artigo 319 do CPC. Os fatos e fundamentos que embasam a pretensão estão claramente expostos e a inicial está acompanhada dos documentos indispensáveis para a instrução do feito. Não por outra razão a ré pode exercer plenamente seu direito de defesa. A bem da verdade, a inconformidade da ré nesse particular está atrelada à própria definição do mérito da lide, que é averiguação de ter sido ou não cometido ato ilícito. A de ausência de interesse processual, pois embora a empresa arquivista sustente que os registros impugnados foram excluídos de seu banco de dados em momento anterior ao ajuizamento da demanda, a parte autora afirma, na petição inicial, a existência de inscrições desabonadoras em seu nome, que reputa indevidas em razão da ausência de prévia notificação. Permanece, portanto, configurado o interesse processual na obtenção de pronunciamento judicial acerca da legalidade das anotações, inclusive para fins de apuração de eventual dano de natureza extrapatrimonial. A de impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada, pois nos termos do art. 291 do CPC, o valor atribuído à demanda deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido pela parte autora. No caso, a demandante postula o cancelamento do registro negativo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 15.000,00. Assim, o valor atribuído à causa corresponde ao montante pretendido a título de reparação pelos alegados danos extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço. Desse modo, o valor de R$ 15.000,00 indicado na petição inicial reflete adequadamente o proveito econômico buscado, não havendo irregularidade a ser sanada. Resolvidas as preliminares, passo ao exame do mérito. Cuida-se, na origem, de ação em que a parte autora postula o cancelamento de registro desabonador, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, tudo em razão da ausência de cumprimento da obrigação de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC e na Súmula 359 do STJ, in verbis: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Na petição inicial, a parte autora insurgiu-se contra duas inscrições restritivas decorrentes de débitos perante a mesma credora, a empresa Rainha das Noivas, nos valores de R$ 655,40 e R$ 53,90, ambos com data de ocorrência em 26/12/2018 (evento 1, INIC1 e evento 1, CERTNEG10). No caso concreto, entendo que a demandada se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar o envio das notificações prévias relativas aos débitos objeto da lide. Com efeito, a documentação acostada aos autos (evento 9, NOT5 a evento 9, COMP14) demonstra a emissão e a expedição de duas notificações prévias individualizadas, encaminhadas por correspondência na modalidade FAC Simples, cada qual vinculada a um dos débitos impugnados, ambas postadas em 04/02/2019. A primeira refere-se ao contrato nº 1100016238, correspondente ao débito de R$ 53,90, enquanto a segunda diz respeito ao contrato nº 1100016221, relativo ao débito de R$ 655,40. Quanto à validade das notificações, cabe destacar que a reprodução do protocolo de comunicações de débito, bem como a postagem FAC simples, emitida pela ACF (Agência Franqueada dos Correios) é documento que goza de presunção de regularidade, mostrando-se apta a comprovar que a ré cumpriu com o disposto no § 2º, do art. 43, do CDC. Impende salientar, também, que não há exigência de comprovação do aviso de recebimento da carta pelo consumidor. Esse entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no enunciado da Súmula 404 do STJ, que dispõe ser "(...) dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". Nesse contexto, as correspondências foram encaminhadas ao endereço Avenida Ipê, nº 778, Casa, Vila Jardim, Porto Alegre/RS, CEP 91320-080, o qual coincide com aquele constante do comprovante de residência apresentado pela própria autora (evento 1, END6) e com o endereço informado pelo credor à entidade arquivista (evento 9, COMP9 e evento 9, COMP14) O dever do órgão mantenedor do cadastro, como a ré, exaure-se com a comprovação do envio da notificação ao endereço que lhe foi fornecido pela empresa credora, não sendo necessária a demonstração do efetivo recebimento da correspondência pelo consumidor. Assim, uma vez comprovada a regular expedição das comunicações, não há falar em conduta ilícita por parte da entidade arquivista. Por essa razão, não merece acolhimento a alegação de que os documentos seriam insuficientes por não conterem a assinatura da autora ou comprovante individual de entrega. Do mesmo modo, a insurgência recursal quanto ao caráter unilateral das telas sistêmicas e à suposta generalidade dos relatórios não prevalece diante do conjunto documental apresentado, que permite individualizar as notificações e vinculá-las às respectivas postagens. Com efeito, os documentos contêm elementos técnicos de identificação, dentre eles o código CIF, os dados da destinatária, o endereço de remessa e a vinculação ao lote de correspondências encaminhado pelos Correios, conferindo consistência à prova da expedição. A parte autora, por sua vez, não apresentou elemento concreto capaz de infirmar a regularidade desses registros. A documentação evidencia, ainda, que, relativamente ao contrato nº 1100016238, no valor de R$ 53,90, a solicitação de inclusão foi registrada em 30/01/2019 (evento 9, COMP8), permanecendo o apontamento em situação de aguardo da notificação, tendo sua divulgação para consulta ocorrido somente em 13/02/2019 evento 1, CERTNEG10). A correspondente comunicação foi postada em 04/02/2019, portanto anteriormente à disponibilização do registro a terceiros. Conquanto a solicitação de inclusão tenha sido anteriormente registrada no sistema interno, a comunicação foi expedida antes da efetiva disponibilização do apontamento a terceiros, preservando-se, assim, a finalidade preventiva do art. 43, § 2º, do CDC. Quanto ao contrato nº 1100016221, no valor de R$ 655,40, embora igualmente tenham sido emitidas e postadas a comunicação prévia e a respectiva documentação postal, o extrato do sistema registra expressamente que o apontamento não chegou a ser divulgado (‘NÃO DIVULGADO’ — evento 9, COMP13). Assim, também em relação a esse débito não se verifica descumprimento imputável à entidade arquivista capaz de amparar a pretensão recursal. Desse modo, comprovada a regular expedição das comunicações prévias ao endereço da autora, sem que seja exigível a demonstração de seu efetivo recebimento, não se evidencia ilícito imputável à entidade arquivista, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Ante o exposto, de plano NEGO PROVIMENTO à apelação e, via de consequência, forte no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a observância dos efeitos da gratuidade da justiça concedida na origem (evento 4, DESPADEC1). Diligências legais.

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