Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008638-36.2025.4.04.7202/SC
AUTOR: MARIA GONCALVES
ADVOGADO(A): FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979)
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de contrato bancário, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Gonçalves em face de Banco Itaú Consignado S.A. e INSS. A demanda tramita perante o Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Chapecó/SC.
A autora sustenta não ter contratado o empréstimo consignado nº 623835567, vinculado ao benefício previdenciário nº 531.678.753-2. Narra que o contrato teria sido incluído em 28/09/2020, com liberação indicada de R$ 616,97, em 84 parcelas mensais de R$ 14,40, com descontos iniciados em 10/2020 e previsão de término em 09/2027. Requer, em síntese: a declaração de inexistência do débito; a cessação dos descontos; a restituição, em dobro, das parcelas descontadas; e indenização por danos morais, inicialmente estimada em R$ 15.000,00.
Citados, os réus contestaram (eventos 20 e 25).
Réplica anexada no evento 31.
Vieram os autos conclusos. Decido.
2. Demais preliminares alegadas (ev. 20 e 25).
Postergo a análise das preliminares e matérias de mérito para a fase da sentença, privilegiando a celeridade processual inerente ao juizado especial.
No que diz respeito ao pedido de realização de audiência para oitiva da parte autora, postergo a análise para momento posterior à fase pericial, caso haja necessidade.
3. Da necessidade de apresentação extrato (ev. 20).
Requer Banco réu seja oficiado à agência bancária onde a parte autora mantém conta corrente a fim de demonstrar o efetivo uso dos valores pela parte autora.
Em que pese o deferimento da inversão do ônus da prova acima, restou consignado na decisão que a aplicação do CDC não determina a sua aplicação automática, cabendo ao juiz interpretar cada caso, de modo a aferir a efetiva relação de hipossuficiência do consumidor.
Tratando-se de documento referente à conta de titularidade da própria autora, defiro em parte o pedido, intime-se-a para apresentar o documento solicitado pelo Banco réu referente ao período que houve o crédito em sua conta ou a negativa administrativa da instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntados documentos, dê-se vista à parte contrária por 05 dias.
Da necessidade de prova pericial.
4. Tendo em vista a controvérsia acerca da veracidade ou não da contratação confrontadas entre a contestação (evento 17) e manifestação da parte autora no evento 23, determino a realização da prova pericial nos termos do art. 156 do CPC.
5. Nos termos da decisão do evento 21 - que inverteu o ônus da prova -, em consonância com o recente entendimento explicitado no Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, - determino a realização de perícia e atribuo as despesas com a realização da prova técnica à Instituição Financeira ré.
6. Nomeio perita do Juízo a Srª. MARINA KARLA CECCON - PERSC 70482, com endereço conhecido desta Secretaria.
A perita deverá responder os quesitos deste juízo, bem como aqueles formulados pelas partes.
Os quesitos do juízo são os seguintes:
a) a(s) assinatura(s) constante(s) no(s) contrato pertence(m) à autora?
b) constatado que o(s) documento(s) não foi(ram) assinado(s) pela autora, a falsificação é grosseira?
c) o(s) documento(s) em questão foi(ram) adulterados/rasurados?
d) outros esclarecimentos que o perito entender necessários para o deslinde da questão.
7. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito (art. 465, § 1º, II e III, do CPC).
8. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), que deverão ser levantados pela expert após o término do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após a sua complementação e decurso do prazo para novas diligências.
9. Intime-se a perita a respeito da nomeação e para se manifestar acerca da aceitação do encargo, em 05 (cinco) dias.
10. Intime-se a Instituição Financeira ré para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o valor em conta vinculada a este juízo e processo, junto à Caixa Econômica Federal - Agência 3919, nos termos do art. 95, caput, do CPC.
11. Não cumprida a determinação do item acima, proceda-se ao bloqueio do valor dos honorários periciais mediante a realização de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (SISBAJUD) em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO - CNPJ 33.885.724/0001-19, nos termos do art. 854 do CPC.
12. Efetuado o depósito e apresentados os quesitos, ou decorrido o prazo sem manifestação das partes, intime-se a perita para comunicar a este Juízo o local, data e hora da realização da perícia, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, observando a antecedência mínima de 20 (vinte) dias entre a informação e a realização da perícia.
13. Informada data da perícia, intimem-se as partes acerca desta.
14. Fica a perita intimada de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da realização da perícia, nos termos do art. 477 do CPC.
15. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo e 10 (dez) dias, inclusive para fins do disposto no § 1º, in fine do artigo 477 do CPC.
16. Intimem-se.