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5008637-25.2026.8.21.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008637-25.2026.8.21.0019/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: GREICE DOS SANTOS PEDROSO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA LAMB KRAEMER (OAB RS115400) RECORRIDO: L.V COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008637-25.2026.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: GREICE DOS SANTOS PEDROSO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA LAMB KRAEMER (OAB RS115400) EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTAS DE TRÂNSITO. REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento das multas de trânsito vinculadas ao veículo e determinando a regularização da situação do veículo, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de que a revelia do réu implica a procedência dos pedidos da autora, incluindo a indenização por danos morais devido à impossibilidade de regularizar o veículo e a consequente restrição ao uso do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos, sendo necessário que a parte autora comprove os fatos constitutivos de seu direito. 2. Os transtornos alegados pela autora, decorrentes do descumprimento contratual, não configuram, por si sós, danos morais, pois não houve comprovação de abalo aos atributos da personalidade. 3. A indenização por danos morais possui caráter compensatório, não punitivo, e não há amparo legal para condenação com finalidade punitiva. 4. A decisão de primeira instância foi correta ao não reconhecer a existência de danos morais, considerando que os transtornos vividos pela autora são inerentes à vida em sociedade. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 46; CC, art. 413 e 884. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

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