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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3242285/RJ (2026/0154398-3) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:CONFEDERACAO BRASILEIRA DE VELA ADVOGADOS:JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA - RJ071530 PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ - RJ137466 AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO:COMITÊ OLIMPICO BRASILEIRO ADVOGADOS:ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO - RJ093124 EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - RJ114461 FERNANDO REZENDE ANDRADE - RJ153186 TERCEIRO INTERESSADO:CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VELA E MOTOR TERCEIRO INTERESSADO:FEDERAÇÃO DE VELA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO:ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL - RJ163879 TERCEIRO INTERESSADO:FEDERACAO DE VELA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO:JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA - RJ071530 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Confederação Brasileira de Vela (CBVela) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 36): TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I-CASO EM EXAME 1-Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal, que indeferiu o pedido de levantamento dos valores penhorados. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-A controvérsia cinge-se a definir se o ora agravante tem o direito de realizar o levantamento dos depósitos judiciais sob o argumento de que o débito teria sido extinto na Transação firmada entre o COB (Comitê Olímpico Brasileiro) e a Fazenda Nacional. III- RAZÕES DE DECIDIR 3-Inicialmente, de se pontuar que foi celebrada transação entre a Fazenda Nacional e o Comitê Olímpico Brasileiro, prevendo a reunião dos débitos, a concessão de desconto e o pagamento mediante parcelas, nos termos do art. 163 do CTN. 4-Conforme consta no Termo Aditivo de Transação Individual celebrado entre o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e a União/Fazenda Nacional (Evento 386 – anexo 2), o valor depositado pelo COB (R$ 773.367,91 - setecentos e setenta e três mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos), irá ser direcionado para adimplemento do saldo devedor da Transação Individual, na qual consta a reunião de vários débitos, a concessão de descontos e o pagamento mediante parcelas (Evento 243). 5-Ou seja, conforme bem explicado pela União/Fazenda Nacional (Evento 413), o valor depositado pelo COB não se destinou apenas ao débito cobrado na execução fiscal de origem e teve como objetivo substituir a obrigação de transformação em pagamento definitivo dos valores depositados, por recursos próprios do COB. 6-Assim, não há que se falar, neste momento processual, em levantamento do valor bloqueado, devendo-se aguardar a quitação integral do débito através da Transação celebrada entre o COB e a Fazenda Nacional. 7-Por fim, esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão fora da razoabilidade, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. IV- DISPOSITIVO E TESE 8- Agravo de instrumento desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 50-54). No âmbito do recurso especial (e-STJ, fls. 56-61), a parte suscitou malferimento ao art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), sob o argumento de que o crédito tributário deveria ser extinto parcialmente em decorrência do pagamento e que tal cenário seria efeito previsto na legislação de regência. Além disso, aduziu que "também é certo que o pagamento realizado pelo COB importa na satisfação do crédito exequendo, ex vi do art. 904, I, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 61). Adicionalmente, destacou ofensa ao art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC) para ressaltar que "o pagamento realizado pelo COB tem o condão de extinguir a execução fiscal na parcela correspondente àquilo foi pago" (e-STJ, fl. 61). As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 65-72 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 74-75). Irresignada, interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 78-84). As contrarrazões ao agravo foram apresentadas às fls. 85-86 (e-STJ). Após, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. Brevemente relatado, decido. Destaca-se que a recorrente, em suas razões recursais delineia que o acórdão recorrido malferiu o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), sob o argumento de que o crédito tributário deveria ser extinto parcialmente em decorrência do pagamento e sendo tal cenário efeito previsto na legislação de regência. Além disso, defende que "também é certo que o pagamento realizado pelo COB importa na satisfação do crédito exequendo, ex vi do art. 904, I, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 61). Adicionalmente, destacou ofensa ao art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC) para ressaltar que "o pagamento realizado pelo COB tem o condão de extinguir a execução fiscal na parcela correspondente àquilo foi pago" (e-STJ, fl. 61). O acórdão recorrido assim firmou sua compreensão acerca da controvérsia (e-STJ, fls. 33-35): (...) Cinge-se a presente controvérsia à análise da decisão do Juízo de origem, que indeferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados. Trata-se, na origem, de execução fiscal proposta pela União Federal/Fazenda Nacional em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VELA E MOTOR, para cobrança de débito fiscal no valor de R$ 4.230.689,04 (quatro milhões, duzentos e trinta mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), em 2019. Nesse passo, em que pesem as sustentações da agravante em seu recurso, não merece reparos a decisão vergastada. Analisando os autos originários, faço um breve resumo, destacando os seguintes eventos: Diante da citação negativa da parte executada ( Evento 6), foi determinado o arresto de dinheiro via BACENJUD (Evento 15), cujo resultado foi negativo ( Evento 16). Evento 28: Decisão incluindo no polo passivo da execução as seguintes pessoas jurídicas: a) CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VELA (CB Vela) - sucessora de fato da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VELA E MOTOR; b) Federações de Vela dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo - FEVERJ e FEVESP; e c) COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO (COB). Eventos 45 e 68: A Federação de Vela do Estado do Rio de Janeiro e a Federação de Vela do Estado de São Paulo não foram citadas conforme certidões dos oficiais de justiça. Eventos 52 e 57: A Confederação Brasileira de Vela (CB Vela) e o Comitê Olímpico Brasileiro (COB), foram citados, conforme certidões dos oficiais de justiça. Evento 85: Petição da União Federal/Fazenda Nacional recusando a oferta de bens da COB tendo em vista a prevalência da penhora sobre dinheiro sobre todos os outros bens e requerendo o bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD. Evento 87: Decisão do juízo deferindo a nomeação dos bens imóveis ofertados pelo COB e determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação em face dos mesmos. Evento 113: Petição da União, alegando que, apesar da existência de imóveis oferecidos à penhora nos autos, inexiste comprovação de que os mesmos sejam suficientes para garantir integralmente a dívida, uma vez que não consta avaliação atualizada e, desta forma, requer a penhora de ativos financeiros da Federação de Vela do Estado de São Paulo, alegando que esta recebeu rendimentos de instituições financeiras/corretoras de valores mobiliários, que seria suficiente para satisfazer ou amortizar consideravelmente o débito executado. Evento 115: Decisão deferindo a constrição de valores mediante sistema BACENJUD. Evento 119: Foram efetuados os seguintes bloqueios de numerários: R$ 2.170,80 (CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VELA); R$ 12.692.635,53 (COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO); R$ 277.476,03 (FEDERAÇÃO DE VELA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) e R$ 71.393,84 (FEDERAÇÃO DE VELA DO ESTADO DE SÃO PAULO). Evento 221: Decisão indeferindo o pedido de desbloqueio dos valores penhorados feito pelo Comitê Olímpico Brasileiro. Evento 243: Petição do COB informando que firmou acordo de Transação em relação a uma série de débitos inscritos na Dívida Ativa da União, dentre os quais estão incluídos os cobrados na execução fiscal. Evento 253: Decisão determinando a suspensão da execução fiscal. Evento 339: FEDERAÇÃO DE VELA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEVERJ peticiona alegando que o bloqueio realizado em sua conta não pode subsistir, pois trata-se de verba pública e requerendo a rescisão da Transação formada entre o COB e a União (Fazenda Nacional). Evento 350: Decisão indeferindo os pleitos formulados pela FEVERJ. Evento 368: Embargos de declaração opostos pela FEVERJ julgados desprovidos. Evento 386: Petição do COB, anexando Termo Aditivo de Transação Individual (DOC. 01), através do qual excluíram expressamente do Anexo II do Termo de Transação os valores pertencentes à FEVERJ que se encontram penhorados nos autos. Eventos 388, 389, 404 e 406: Petições da FEDERAÇÃO DE VELA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEVERJ e da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VELA - CB Vela, requerendo o levantamento da penhora dos valores objeto da constrição judicial, sob o argumento de que o débito cobrado teria sido extinto na Transação firmada entre o COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO e a Fazenda Nacional. Eventos 396 e 413: Ouvida a Fazenda Nacional, esta discorda do pedido de levantamento da penhora, alegando, em síntese, que os valores foram apropriados à conta de transação celebrada com o COB pelos critérios legais de alocação ao pagamento dos créditos tributários e não serão, necessariamente, alocados na execução fiscal de origem. Foi então proferida a decisão agravada. Pois bem. Inicialmente, de se pontuar que foi celebrada transação entre a Fazenda Nacional e o Comitê Olímpico Brasileiro, prevendo a reunião dos débitos, a concessão de desconto e o pagamento mediante parcelas, nos termos do art. 163 do CTN. Conforme consta no Termo Aditivo de Transação Individual celebrado entre o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e a União/Fazenda Nacional (Evento 386 – anexo 2), o valor depositado pelo COB (R$ 773.367,91 - setecentos e setenta e três mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos), irá ser direcionado para adimplemento do saldo devedor da Transação Individual, na qual consta a reunião de vários débitos, a concessão de descontos e o pagamento mediante parcelas (Evento 243). Ou seja, conforme bem explicado pela União/Fazenda Nacional (Evento 413), o valor depositado pelo COB não se destinou apenas ao débito cobrado na execução fiscal de origem e teve como objetivo substituir a obrigação de transformação em pagamento definitivo dos valores depositados, por recursos próprios do COB. Nesse sentido, a manifestação precisa do Juízo de origem, ressaltando que “ o Termo Aditivo consignado no Evento 386 não prevê liberação ou levantamento de valores, ao contrário do que afirmam as ora Executadas, pois se trata de complemento à cláusula 3.8 do Termo de Transação, que previa a obrigação do COB de providenciar solicitação de transformação em pagamento definitivo acompanhada de procuração ou autorização firmada pelo representante legal do titular daqueles recursos – a CB Vela, no caso destes autos”. Assim, não há que se falar, neste momento processual, em levantamento do valor bloqueado, devendo-se aguardar a quitação integral do débito através da Transação celebrada entre o COB e a Fazenda Nacional. Por fim, esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão fora da razoabilidade, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO CNPJ DA IMPETRANTE. SOCIEDADE CONSIDERADA COMO INEXISTENTE DE FATO. MEDIDA LIMINAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. Conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2. AG 0012372-61.2015.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA. 09/06/2017). (grifos não originais). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE. DETERMINAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. IMPROVIMENTO. [...] 4. Vale frisar, além do mais, que a concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 5. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em 1 flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF2. AG 0009741-13.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 31/05/2017). (grifos não originais). Sendo assim, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado. Posto isso, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra (sem grifos no original). Logo, é possível extrair que a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, baseia-se na análise do instrumento pactuado entre as partes e dos fatos e provas que foram delineados nos autos, para concluir pela impossibilidade de levantamento dos valores bloqueados, tendo de se aguardar a quitação da transação entre a entidade e a Fazenda Nacional. Assim, não é possível modificar tal conclusão em razão dos óbices advindos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Nesse aspecto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM. TERMO ADITIVO. REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.1. A Corte regional, após a análise dos aspectos contratuais e fáticos do processo, concluiu que não tinha havido o alegado desequilíbrio contratual nos termos suscitados pela empresa recorrente. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência no caso em questão das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de dívida ilíquida, o termo inicial dos juros coincide com a data da citação. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.729.741/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.) ADMINISTRATIVO. DNIT. OBRAS DE MELHORAMENTO COM ADEQUAÇÃO DE CAPACIDADE E SEGURANÇA DA PONTE SOBRE O RIO JAGUARIBE. ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL E DE REPACTUAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente observo que - na questão da violação dos arts. 1.022 e 85, § 3°, do CPC/2015 - se resignou o agravante, pelo que prevalece o quanto posto na decisão agravada. 2. Conforme já disposto no decisum combatido, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 2.190, e-STJ): "Relativamente às teses apresentadas pelo DNIT, as quais serão amplamente apreciadas devido ao recebimento da remessa necessária, tida por interposta, entendo que não lhe assiste razão no que tange à alegação de que a celebração do 9º Termo Aditivo teria ensejado a preclusão do direito do contratado obter a repactuação pretendida. (...) Em sentido diametralmente contrário ao que aduz o DNIT, a empresa contratada, antes de firmar o 9º Termo Aditivo, requereu insistentemente no âmbito administrativo o recebimento dos valores que entendia devidos, conforme se extrai das correspondências HF-100/2012, de 06.09.2012 - requer complementação de R$ 4.090.278, 31 a título de replanilhamento -, HF 126/2012 de 11.12.2012 - reitera diversos pedidos anteriores e requer a complementação de R$4.730.316,71 a título de replanilhamento (id. 4058100.230269 e id. 4058100.230271). Ademais, a correspondência HF-129/2012 de 20.12.2012, torna inquestionável a ressalva da empresa Heleno & Fonseca Construtécnica S/A, no sentido de que esta última prorrogação do contrato não significava desistência dos pedidos formulados, o que faz cair por terra a alegação de que teria havido anuência plena com relação ao valor constante do 9º Termo Aditivo (id. 4058100.230276). Vejamos: (...) Neste contexto, considerando que a empresa Heleno & Fonseca Construtécnica S.A. jamais agiu de forma contraditória, sempre deduzindo formalmente suas pretensões, inclusive com expressa ressalva quanto ao valor constante do 9º Termo Aditivo, não há qualquer margem para abarcar as alegações do DNIT, inclusive considerando o Acórdão nº 1828/2008-TCU-Plenário, sem aplicabilidade ao caso dos autos uma vez que o entendimento ali firmado está adstrito ao prazo para repactuação atrelada à alteração do salário da categoria profissional abrangida pelo contrato administrativo e, portanto, não guarda correlação com a pretensão de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deduzida pela empresa contratada, que reclama a aplicação do cálculo do BDI sobre os 835 (oitocentos e trinta e cinco) dias de prorrogação do prazo inicialmente estipulado". 3. Sob esse aspecto, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.559.966/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/6/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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