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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008632-75.2025.4.04.7122/RS
AUTOR: LUCIANE RAQUEL LOFF COSTA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Da produção de prova testemunhal.
Considerando que a parte autora exerceu (i) cargo genérico no MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ (14/06/1988 a 15/10/1993) e (ii) inexiste nos autos formulário com a descrição das atividades e dos setores em que foi exercido o labor (52.2), deverá complementar a prova, preenchendo a declaração que segue anexa à presente decisão (link abaixo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, a qual deverá ser impressa e preenchida: (a) pela parte autora; e (b) por até três pessoas que tenham trabalhado nos mesmos períodos e empresa(s), devendo ser a juntada a CTPS da pessoa declarante para comprovar esses fatos.
Seguem abaixo instruções de preenchimento:
a) O(a) responsável deve ficar ciente de que a falsa declaração pode acarretar implicações criminais, assim como de que pode ser chamado(a) a Juízo para responder sobre o que lá consta;
b) O(a) declarante deve preencher apenas o que souber, podendo responder parcialmente alguma indagação ou até deixar em branco (ou até afirmar que não sabe ou não lembra);
c) A declaração deve ser preenchida, preferencialmente, de próprio punho, com letra legível, a partir da impressão disponível no seguinte link:
https://bit.ly/tempespecial
Caso preenchida por outra pessoa, deverá esta assinar no campo destacado e informar expressamente qual o seu vínculo com o(a) declarante ou a parte autora.
As declarações por escrito deverão ser assinadas pelas testemunhas e acompanhadas de foto na qual apareçam portando seu documento de identidade e o documento produzido, a fim de certificar a sua autenticidade.
Quando a parte autora ou alguma das testemunhas não souber ler ou escrever, deverá o depoimento ser prestado por escritura pública.
2. Juntada a documentação, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
3. Do sobrestamento do feito.
Analisando os autos, verifico que a controvérsia envolve a possibilidade de reconhecimento da especialidade de período laborado como motorista/cobrador de ônibus (IAC TRF4 - Tema nº 05) ou motorista de caminhão (IAC TRF4 - Tema nº 12), por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
Ocorre que, recentemente, o STJ afetou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2.164.724/RS e 2.166.208/RS), fixando a questão no Tema 1.307:
Tema 1.307 do STJ - Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
Embora haja determinação de suspensão somente dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ), a 5ª, a 6ª, a 10ª e a 11ª Turmas do TRF4 têm aplicado o mesmo entendimento de sobrestamento nos processos em grau recursal (no julgamento dos agravos e apelações interpostas).
Nesse sentido, seguem os julgados:
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em ação previdenciária, contra decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.307 do STJ (Evento 4 - DESPADEC1). Sustentou a parte agravante, em síntese, que a suspensão da ação causará imenso prejuízo, eis que o referido IAC já foi julgado, inclusive de forma favorável ao segurado, ou seja, não há necessidade de uma suspensão da ação que só acarretará morosidade numa demanda que visa o reconhecimento de um benefício alimentar. Aduziu, ainda, que a determinação de suspensão do Tema 1.307 do STJ afeta apenas os processos que tenham havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, o que não se amolda ao presente caso. É o breve relatório. Decido. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da controvérsia - definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995, acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.164.724-RS e 2.166.208-RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1307), determinando a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Embora a determinação de sobrestamento geral, proferida no âmbito do Tema em comento, restrinja-se, expressamente, aos recursos especiais e agravos em recurso especial interpostos, afigura-se prudente a suspensão do trâmite do presente recurso. Tal cautela se justifica em razão de a matéria ser manifestamente controvertida e possuir notório impacto social. O sobrestamento até a fixação da tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) visa mitigar o risco de maiores prejuízos processuais às partes, ante a indefinição jurídica que atualmente paira sobre o tema. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão hostilizada. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado. Intimem-se, a parte agravada para contraminuta. (TRF4, AG 5002723-44.2026.4.04.0000, 5ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA , julgado em 19/02/2026) Grifo nosso.
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a parte da decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria mediante reconhecimento de períodos especiais laborado como motorista de caminhão pela sujeição ao agente nocivo penosidade, determionou o sobrestamento do processo em relação a estes períodos, até o julgamento do Tema 1.307 do STJ. A parte agravante alega, em síntese, que a determinação de suspensão do Tema 1.307 do STJ afeta apenas os processos que tenham havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, o que não se amolda ao presente caso. Pede a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida. É o breve relatório. Decido. É objeto de controvérsia na ação de origem questão que se encontra em exame no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos: Tema STJ 1307 - Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. Muito embora não haja, pelo STJ, ordem de suspensão dos processos em primeiro grau de jurisdição, considerando os impactos do reconhecimento desses períodos sobre os pedidos de aposentadoria, e em nome da segurança jurídica e da racionalidade dos atos processuais, a melhor medida a ser tomada é a suspensão do feito para aguardar o julgamento em definitivo do tema. Além disso, considerando que o pedido principal formulado - concessão de aposentadoria - pressupõe o exame da pretensão ao reconhecimento do tempo trabalhado como motorista, cabível a suspensão total do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões. (TRF4, AG 5002666-26.2026.4.04.0000, 6ª Turma , Relatora TAIS SCHILLING FERRAZ , julgado em 12/02/2026) Grifo nosso.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO SOLAR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. TEMA 1307 DO STJ. (...) 6. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 7. No que diz respeito à penosidade, a questão foi afetada pelo STJ no Tema 1307: Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.. Assim, e a fim de evitar entendimentos conflitantes com o que vier a ser decidido pelo STJ, é prudente determinar o sobrestamento do feito até a definição da questão. (TRF4, AC 5002360-18.2022.4.04.7010, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 20/05/2025) Grifo nosso.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. TEMA 1307 DO STJ. SUSPENSÃO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. 2. O Tema 1307 do STJ definirá se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. 3. Ainda que não haja expressa previsão de suspensão de processos nos quais tenha havido interposição de apelação, aguardar a definição do Tema é a solução que melhor atende ao binômio menor onerosidade/duração razoável do processo, uma vez que o processo não está apto ao julgamento, demandando a produção de prova pericial, com ônus ao erário, e a solução final do processo perpassa, necessariamente, pela definição da matéria pelo STJ. 4. Incabível o julgamento parcial de mérito, nos termos do art. 356 do CPC e REsp 1.845.542, para apreciar o pedido de reconhecimento da especialidade apenas quanto à alegação de exposição a agentes agressivos e, quando da definição do Tema 1307, sob a ótica da penosidade, envolvendo os mesmos períodos de trabalho. (TRF4, AC 5003599-15.2021.4.04.7100, 11ª Turma, Relator para Acórdão HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, julgado em 09/05/2025) Grifo nosso.
Em relação ao julgamento do Tema 1.307 do STJ, impende destacar que, no dia 10/02/2026, a pedido do INSS, o Ministro Relator retirou o referido Tema da pauta de julgamento repetitivo que estava prevista para o dia 11/02/2026 (REsp nº 2.164.724/ RS e nº 2.166.208/RS), tendo em vista o julgamento do RE 1.368.225 (Tema 1.209) no plenário virtual do STF que estava previsto para o período de 06 a 13/02/2026 (finalizado em 14/02/2026), conforme fundamentos abaixo delineados:
"A questão dos autos, submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.307, cinge-se a definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
Por sua vez, o Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal decidirá a respeito do 'reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019'.
Assim, considerando que os temas estão relacionados e para evitar decisões conflitantes e observar as diretrizes a serem fixadas pelo STF, o pleito deve ser acolhido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de retirada de pauta." Grifo nosso
No dia 18/02/2026, no Plenário Virtual do STF, ocorreu o julgamento do Tema 1209, com a seguinte decisão (publicação do acórdão em 04/03/2026):
"Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.209 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, de modo a julgar improcedente o pedido inicial, e fixou a seguinte tese: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin (Presidente). Falaram: pelo recorrente, o Dr. Rodrigo Matos Roriz, Procurador Federal; e, pelo interessado, a Dra. Adriane Bramante de Castro Ladenthin. Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026."
Por fim, deve ser ressaltado que, no dia 07/05/2026, o Tema 1307 do STJ foi julgado, porém pende de publicação do acórdão e do trânsito em julgado até o presente momento.
Diante do exposto, considerando que a afetação do Tema Repetitivo nº 1307 do STJ tem repercussão na aplicação do IAC nº 5 do TRF4, o qual embasa a realização de perícia judicial individualizada sobre a penosidade, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do referido tema, a fim de evitar (i) entendimentos conflitantes (Temas IAC nº 05 do TRF4 e 1307 do STJ) com a Tese firmada no julgamento do Tema 1209 do STF e (ii) a realização de prova pericial de forma desnecessária.
4. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.