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5008632-37.2025.4.03.6303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Campinas · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008632-37.2025.4.03.6303 AUTOR: GLOBAL SRVS IND E COM DE PRODUTOS DE TECNOLOGIA E VAREJO EM GERAL LTDA REPRESENTANTE: LUCAS FERNANDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME BERALDO DE ANDRADE REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUCAS FERNANDO DA SILVA REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Global Srvs Ind e Com de Produtos de Tecnologia e Varejo em Geral Ltda., qualificada na inicial, em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres, objetivando a condenação da ré à baixa de sua negativação, ao ressarcimento do montante de R$ 2.100,00 e ao pagamento de indenização compensatória de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A autora relata que recebeu boleto de cobrança do débito constituído pelo auto de infração CRGRN00009282024. A autuação se fundou na suposta contratação de transporte rodoviário remunerado com transportador sem inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, a qual, segundo a autora, não ocorreu. A cobrança gerou negativação. Para baixá-la, a autora realizou o pagamento. Feito esse relato, a autora alega que a cobrança e, pois, negativação, foram indevidas e lhe causaram danos morais, que devem ser compensados. Junta documentos. A ação foi originalmente distribuída ao Juizado Especial Federal de Campinas, que declinou da competência em favor desta Justiça Federal Comum. Redistribuídos os autos, houve determinação de emenda da inicial. Apresentada, a emenda foi recebida. A ANTT apresentou contestação, sem invocar questões preliminares ou prejudiciais. No mérito propriamente dito, sustentou a improcedência dos pedidos. Protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial pela oitiva do condutor/transportador, Raimundo Nonato da Cunha Furtado. Juntou documentos. A autora apresentou réplica, em que afirmou que não tinha outras provas a produzir. A ANTT afirmou que não tinha provas a produzir. É o relatório. DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que sentencio o processo no mérito. Pois bem. Consoante relatado, a autora ajuizou a presente ação indenizatória, por ter sido multada por infração por ela alegadamente não cometida: a contratação de transporte rodoviário remunerado de cargas com transportador (Raimundo Nonato da Cunha Furtado) sem inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas. Ela afirmou que não contratou o transporte e não emitiu a nota fiscal nº 14.634, de 19/06/2024, vinculada ao seu CNPJ (nº 45.284.348/0001-96) na autuação. A ANTT, de outro turno, sustentou que o fiscal constatou in loco, através da documentação apresentada pelo condutor/transportador, que o transporte fora contratado pela autora. Afirmou que a autora foi notificada da autuação e da penalidade, tendo, por isso, sido observado o contraditório. Sustentou que, assim, não houve qualquer nulidade no caso. Ocorre que, ao que consta do documento emitido pela Gerência de Processamento e Cobrança de Auto de Infração da ANTT, anexado à contestação: “No que se refere à solicitação de documentos fiscais, esclarece-se que tais documentos são de porte obrigatório do transportador durante toda a viagem, devendo acompanhar a carga do início ao destino final. Por essa razão, a ANTT não mantém, em seus arquivos, cópias de notas fiscais ou documentos de natureza comercial/fiscal, sendo inviável sua apresentação por esta Agência. O procedimento fiscalizatório limita-se à verificação documental no momento da abordagem e à lavratura do auto de infração, não abrangendo a guarda ou retenção de documentos fiscais de natureza privada, que permanecem sob a responsabilidade exclusiva dos envolvidos na operação de transporte.” Portanto, o documento em que fundada a autuação - a nota fiscal que vinculava o transportador à autora -, não foi anexado aos autos do processo administrativo. E o fato de que o transportador devia manter a via original dessa nota consigo não justificava que o fiscal deixasse de anexá-la à autuação, já que era possível fazê-lo por cópia. Veja-se que, se o auto de infração se funda, essencialmente, em um dado documento específico, este deve ser anexado, para possibilitar o regular exercício do contraditório pelo autuado, especialmente diante da possibilidade, em tese, do questionamento de sua autenticidade e, pois, do comprometimento do próprio fundamento da autuação. Por essa razão, a ausência desse documento enseja a anulação do auto de infração. Não se ignora que o auto de infração goze das presunções de veracidade e legitimidade. Para que essas presunções existam, no entanto, o ato deve, antes de tudo, ser válido. Para ser válido, ele deve apresentar os seguintes elementos: agente competente (no caso, o fiscal da ANTT), finalidade prevista em lei (coibir infrações), forma (auto de infração contendo a descrição do fato e seu enquadramento legal), motivo (infração) e objeto (multa). O motivo da infração, por seu turno, compõe-se de materialidade (efetiva ocorrência do ilícito) e autoria (vínculo entre o ilícito e o agente a quem ele seja imputado). Na espécie, entretanto, a própria ocorrência do ilícito restou comprometida, porque a nota fiscal que consubstanciava o fato, da contratação irregular, não instruiu a autuação. Logo, não subsiste, no caso dos autos, o motivo do ato, o que compromete sua validade e, em última instância, a presunção de sua legitimidade. A ausência da nota fiscal, no caso específico dos autos, compromete, além da própria ocorrência do fato, o direito ao contraditório e ampla defesa, o que, por si somente, também enseja a anulação da autuação. Em vista disso, reconheço a nulidade do auto de infração CRGRN00009282024. Por conseguinte, determino à ré que restitua o valor da multa dele decorrente, a qual, segundo documento juntado pela própria ANTT (ID 559063690 - Pág. 13), foi quitada. Por outro lado, deixo de condenar a ré ao pagamento de indenização compensatória de danos morais. É que, de acordo com o documento de ID 414958542, a Serasa notificou a autora, em 20/06/2025, para que ela pagasse o débito em 10 (dez) dias, sob pena de ter seu nome negativado. No dia 23/06/2025, portanto antes do decurso do prazo concedido pela Serasa, a autora quitou o débito (ID 559063690 - Pág. 13). Em 24/06/2025, então, a ANTT comunicou o pagamento à Serasa (ID 559063690 - Pág. 15). A negativação, com isso, não chegou a ocorrer, pelo que não houve dano moral indenizável. Por fim, deixo de condenar a ré à baixa da negativação, porque, como dito, a negativação não chegou a ocorrer. DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo-os com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno a ré a ressarcir à autora o valor da multa decorrente do auto de infração CRGRN00009282024, a ser acrescida da Taxa Selic desde 23/06/2025. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devendo cada parte, em vista da sucumbência recíproca, suportar metade desse valor. Custas por ambas as partes, na mesma proporção dos honorários. Sem reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de direito e, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINAS, 4 de setembro de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal

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