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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5008631-84.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAQUEL DO CARMO FERREIRA CPF: 114.744.346-73 RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS TRANSITAR LTDA - ME CPF: 10.206.574/0001-74 DECISÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. 1. Citada, a ré apresentou contestação [id 10540613886], sem preliminares. 2. Réplica [id 10556587781]. 3. Infrutífera tentativa de composição perante o CEJUSC [id 10630772100]. 4. Petição da autora [id 10631534004]: 4.1. Afasto a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, eis que os elementos conferem plausibilidade à justificativa apresentada para não comparecimento da requerente à audiência de conciliação. 4.2. Indefiro o pedido de expedição de ofício à OAB/PE, eis que eventual infração ético-disciplinar praticada por advogado(a) deve ser apurada no âmbito próprio da Ordem dos Advogados do Brasil, mediante procedimento específico, não competindo a este juízo instaurar ou determinar instauração de processo disciplinar com base na narrativa de uma das partes. 5. O ponto controvertido recai na falha da prestação dos serviços pela ré, em razão do não lançamento ou da não validação das aulas realizadas pela autora, bem como dos decorrentes danos materiais e morais. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da autora. Incumbindo à requerida demonstrar a regularidade da prestação do serviço e dos lançamentos das aulas, sem prejuízo do encargo da autora quanto à comprovação dos fatos constitutivos de seus pedidos. 7. Intimadas, as partes dispensaram a produção de outras provas [id 10563210401 e 10574496451]. 7.1. Nos termos do art. 370, caput, do CPC, a controvérsia remete-se à propriedade de prova documental. 7.2. Diante da inversão do ônus da prova e visando evitar cerceamento de provas/defesa, oportuniza-se às partes a apresentação de outras provas e/ou requerimentos neste sentido, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7.3. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para julgamento. 8. Declaro saneado o feito. 9. Intimem-se. KAB Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora