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5008631-24.2025.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008631-24.2025.4.03.6183 EXEQUENTE: RICHARDSON PAONE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE MOREIRA MATOS - SP345432 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: SPRINGS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE PRECATORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SPRINGS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE PRECATORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: ALICE BARELLA - SC59502 DECISÃO Destaque de honorários O advogado da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Apresenta contrato de honorários com eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, visto estar subscrito pela parte contratante e por duas testemunhas devidamente identificadas. Além disso, o advogado efetivamente atuou no processo, os honorários não ultrapassam o percentual máximo fixado na tabela em vigor da OAB/SP e consta dos autos declaração recente da parte autora dando-se por ciente do valor a ser destacado e atestando não ter antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais. Diante do exposto, DEFIRO o destacamento dos honorários conforme requerido, no percentual acordado entre as partes no contrato de honorários. (30% - ALMEIDA E MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS – CNPJ Nº 24.895.043/0001-40) Caso o destacamento tenha sido requerido em nome de pessoa jurídica e esta não conste expressamente da procuração outorgada, a verba contratual será expedida em nome do advogado (pessoa física), independente de nova intimação para regularização. Intimem-se. Cessão de crédito Cuida-se de pedido formulado por SPRINGS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE PRECATORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 63.139.835/0001-47, na qual informa acerca da cessão parcial (70%) e sucessiva do crédito objeto da requisição de pagamento a ser expedida (id 601866924). O crédito havia sido cedido anteriormente para a empresa ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA. - CNPJ: 50.361.022/0001-55 (id 601866920), que, por sua vez, cede ao requerente. Estabelece o art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, que o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3, bem como que a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. A Constituição Federal, portanto, não estabeleceu formalidade específica acerca da cessão de créditos em precatórios, senão a comunicação, por intermédio de petição, ao tribunal de origem e à fonte pagadora. Por conseguinte, admite-se a cessão de crédito tanto por instrumento público quanto por instrumento particular, sendo dispensada, por expressa disposição constitucional, a anuência do ente federal devedor. No entanto, verifica-se que o crédito de que cuida o contrato de cessão tem natureza previdenciária e, por esta razão, não pode ser objeto de cessão, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91: "Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento." Confira-se, no mesmo sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 114 DA LEI 8.213/91. 1. Impõe-se a aplicação do enunciado 1, aprovado pelo Plenário do Eg. STJ, na sessão de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Na fase de execução os termos do art. 567, II, do CPC, prevalecem em face do disposto no art. 42, § 1º, do CPC, de modo que, a princípio, é possível o prosseguimento da execução pelo cessionário sem a anuência do devedor. 3. Todavia, deve-se analisar se o crédito também é passível de cessão, e, nesse ponto, a legislação vigente veda expressamente a cessão dos créditos relativos a benefício previdenciário (art. 114, da Lei nº 8.213/91). 4. A improcedência do pedido de habilitação deve ser mantida, não em razão da discordância do INSS, mas, sim, em virtude de proibição legal (art. 114, da Lei nº 8.213/91). 5. Acresce relevar que o precatório nº 97.03.077478-4, citado nos instrumentos particulares de cessão (fls. 06/07, 20/21 e 54/55), foi cancelado em 15/01/2014, conforme consulta realizada no sítio deste tribunal (www.trf3.jus.br), de modo que não se aplicam ao presente caso as disposições do art. 78, do ADCT. 6. Apelo desprovido. (AC 00271754220084039999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Décima Turma, e-DJF3 07/04/2017). Ante o exposto, com fundamento no art. 286 do Código Civil e no art. 114 da Lei 8.213/91, INDEFIRO o quanto requerido. Cadastre-se o peticionário como terceiro interessado e intime-o por meio do diário eletrônico. Após, remetam-se os autos a setor de RPV para as expedições necessárias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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