Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5008630-48.2025.8.13.0647 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado, Prisão Preventiva] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: YASMIN KATHLEEN RODRIGUES DA SILVA CPF: 019.540.446-74 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado em favor de AURENIR NUNES DA SILVA SOUZA, visando à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de que a requerente, com 51 anos de idade, é portadora de hipertensão arterial e dislipidemia, fazendo uso contínuo de Sinvastatina 40 mg, Atenolol 50 mg e Hidroclorotiazida 25 mg. Afirma, ainda, que eletrocardiograma teria identificado bradicardia e alterações inespecíficas da repolarização ventricular, defendendo que o quadro demanda acompanhamento médico contínuo e justificaria a incidência do art. 318 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, monitoração eletrônica e a garantia de continuidade do tratamento médico, inclusive mediante comunicação à unidade prisional. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver “extremamente debilitado por motivo de doença grave”. A concessão da medida, portanto, não decorre da simples existência de enfermidade, tampouco da necessidade de acompanhamento médico ou do uso contínuo de medicamentos. É indispensável que os elementos concretos demonstrem quadro de extrema debilidade decorrente de doença grave, incompatível com a permanência no estabelecimento prisional ou que não possa ser adequadamente acompanhado no sistema penitenciário. Essa situação não está suficientemente demonstrada nos autos. O relatório médico apresentado pela defesa registra hipertensão arterial, dislipidemia, utilização contínua de medicamentos e alterações em eletrocardiograma, consistentes em bradicardia e alterações inespecíficas da repolarização ventricular. Embora tais condições evidentemente demandem acompanhamento médico adequado, não consta da documentação apresentada indicação de que Aurenir esteja extremamente debilitada, tampouco informação de incapacidade para as atividades ordinárias, necessidade de internação hospitalar permanente, risco concreto e imediato à vida ou impossibilidade de tratamento durante a custódia. Também não há, nos elementos apresentados, declaração médica afirmando que o tratamento necessário seja incompatível com a permanência no estabelecimento prisional ou que a unidade prisional seja incapaz de fornecer a medicação prescrita e viabilizar o acompanhamento clínico necessário. A prisão domiciliar,pressupõe situação de especial gravidade, com demonstração concreta de extrema debilidade, requisito que não se presume apenas pela existência de hipertensão, dislipidemia ou alterações eletrocardiográficas que demandem acompanhamento. Acrescento que a prisão preventiva foi anteriormente decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, não tendo sido apresentado fato novo relacionado à situação cautelar capaz de afastar os fundamentos da segregação. O Ministério Público já consignou nos autos que Aurenir possui diversas passagens e registros criminais anteriores, reputando o episódio investigado não isolado e as medidas cautelares diversas insuficientes diante do risco de reiteração. A imputação, ademais, refere-se à atuação coordenada de três agentes na subtração, mediante fraude, de dois aparelhos celulares avaliados, respectivamente, em R$ 18.000,00 e R$ 10.000,00, havendo notícia de ação previamente organizada, deslocamento entre localidades e utilização de modus operandi voltado à prática de crimes patrimoniais. Segundo a denúncia, os acusados simulavam interesse em produtos e serviços para distrair funcionários do estabelecimento comercial, sendo que as imagens de segurança teriam registrado a atuação conjunta. Os bens foram posteriormente recuperados em Barretos/SP, na posse dos acusados, e há registro de investigação acerca da atuação do grupo em crimes semelhantes em outros locais. Nesse contexto, a situação clínica agora demonstrada não afasta os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, nem demonstra que a prisão domiciliar seria atualmente suficiente para neutralizar o risco concreto que ensejou a preventiva. Também não se mostra cabível, pelos mesmos fundamentos, a substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP ou por monitoração eletrônica. A documentação médica apresentada diz respeito à necessidade de cuidados de saúde, não demonstrando qualquer modificação do quadro de periculum libertatis que fundamentou a prisão preventiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado em favor de AURENIR NUNES DA SILVA SOUZA, bem como o pedido de substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou monitoração eletrônica, mantendo-se a custódia preventiva anteriormente decretada. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. EDINA PINTO Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso