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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008630-02.2024.8.21.0052/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: JODELE BRASIL TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) RECORRIDO: CRISTIANE DOS SANTOS DE SOUZA NUNES (RÉU) ADVOGADO(A): CLEONICE SILVA DA SILVA (OAB RS049720) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008630-02.2024.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: JODELE BRASIL TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) RECORRIDO: CRISTIANE DOS SANTOS DE SOUZA NUNES (RÉU) ADVOGADO(A): CLEONICE SILVA DA SILVA (OAB RS049720) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinta a ação de indenização por danos materiais e morais, com resolução de mérito, em razão da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional trienal aplicável à pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo prescricional trienal para a pretensão de reparação civil, previsto no art. 206, §3º, V, do CC, tem como termo inicial a data do acidente, conforme a teoria da actio nata do art. 189 do CC. 2. As tratativas extrajudiciais entre as partes não suspendem nem interrompem o prazo prescricional, pois as causas interruptivas e suspensivas são taxativas e estão previstas nos arts. 197 a 202 do CC. 3. A distribuição da ação em 17 de outubro de 2024 ocorreu após o prazo prescricional, que se encerrou em 13 de julho de 2024, resultando na extinção da pretensão indenizatória por prescrição. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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