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5008629-12.2024.4.02.5118

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008629-12.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: EDIVALDO SANTOS DE JESUS ADVOGADO(A): JOSE MATHEUS SALES LACERDA (OAB RJ237014) REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por EDIVALDO SANTOS DE JESUS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Sentença proferida no Evento 22. Trânsito em julgado em 11/06/2025. Instada a comprovar o cumprimento do julgado no Evento 32, a parte executada requereu a remessa dos autos à Contadoria (Evento 38). Manifestação da executada no Evento 39, alegando que, para o cancelamento do contrato 19.1334.110.0340444/82 (2142298) é necessária a devolução do crédito de R$ 16.804,09 efetuado na conta poupança do autor. Decisão do Evento 42 determinou a intimação da parte autora. Decisão do Evento 50 determinou a intimação da parte autora para promover a devolução da quantia depositada. Decisão do Evento 57 indeferiu a devolução da quantia de R$ 16.804,09 requerida pela CEF, tendo em vista a possibilidade de compensação do montante devido à autora, bem como determinou a remessa dos autos à Contadoria. A CEF requereu dilação de prazo, no Evento 62. Cálculos da Contadoria, no Evento 65. A CEF requereu dilação de prazo, no Evento 71. Deferida a dilação requerida, no Evento 75. A CEF apresentou nova impugnação aos cálculos, no Evento 79, alegando que o histórico do INSS não demonstra a ocorrência dos descontos e que os cálculos foram elaborados unilateralmente. Requer que a apuração do valor seja submetida à conferência pela Contadoria e, subsidiariamente, seja oportunizada a apresentação de cálculos pela parte ré. É o relatório. DECIDO. Verifico que a CEF apresentou impugnação, alegando a falta de comprovação dos descontos e a confecção unilateral dos cálculos. Em que pese a dilação de prazo anteriormente deferida, a CEF apresentou impugnação genérica, sem indicar o valor que entende devido. Nessa hipótese, impõe-se a observância do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, segundo o qual, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, cumpre-lhe declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso dos autos, a impugnante não indicou o valor que reputa devido, tampouco apresentou memória de cálculo apta a demonstrar, de forma objetiva, o alegado excesso. Não se desincumbiu, portanto, do ônus processual que lhe competia, circunstância que obsta o conhecimento da impugnação nesse ponto. Também verifico que os cálculos da contadoria foram elaborados observando os parâmetros fixados na sentença, bem como o histórico de créditos do INSS, a fim de aferir os valores descontados.. Verifico que de acordo com os cálculos da Contadoria, o valor devido ao autor relativo aos descontos na conta, na forma simples, corresponde a R$ 23.258,66. Também consta dos cálculos que o valor atualizado depositado na conta do autor é de R$ 23.660,94. Considerando a diferença de R$ 402,28, entre o valor depositado e o cálculo pela Contadoria do valor devido, bem como a condenação na sentença a devolução em dobro da quantia devida, no caso R$ 23.258,66, ainda resta a CEF efetuar o pagamento da quantia de R$ 22.856,38. Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada no Evento 79, homologando o cálculo da contadoria judicial no Evento 65 – CÁLCULO1. Intime-se a CEF para complementar o depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% Após, voltem os autos conclusos para decisão. P.I. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm

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