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5008626-48.2025.4.03.6103

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008626-48.2025.4.03.6103 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS ANDRE GONCALVES COELHO - RJ85551-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA LUIZA LOPES VELLOSO - RJ219966-A APELADO: ALEXANDER APARECIDO NOGUEIRA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de acórdão proferido por esta E. Sexta Turma que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu o direito do autor, Alexander Aparecido Nogueira, à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre proventos de aposentadoria em virtude de ser portador de cegueira monocular (ID 380851240). Em suas razões recursais, a embargante aponta a ocorrência de omissão no julgado, sustentando, em suma, que deixou de ser apreciada questão relevante submetida ao reexame obrigatório e arguida em contestação, atinente ao termo inicial da isenção e à consequente sucumbência recíproca. A União detalha as circunstâncias fáticas do caso concreto, ressaltando que, embora a doença tenha sido constatada em 06/07/2021, o direito à isenção apenas surgiu com a aposentadoria, em 18/03/2024, data fixada pela sentença para o início da repetição do indébito. Diante disso, argumenta que o autor restou vencido em relação à maior parte do período pleiteado na inicial, requerendo, assim, a retificação do dispositivo para julgar a ação parcialmente procedente e condenar o embargado proporcionalmente nos ônus sucumbenciais, com expresso prequestionamento do artigo 86 do Código de Processo Civil (ID 383736219). Com apresentação de contraminuta aos embargos declaratórios (ID 385296681), vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou omissão no julgado, sob o argumento de que deixou de ser conhecido aspecto relevante que deveria ter sido apreciado em sede de reexame obrigatório, qual seja, a sucumbência recíproca decorrente do fato de que o autor postulou a restituição desde a constatação da doença - 06/07/2021, mas a r. sentença (ID 367146654) limitou o termo inicial à data da aposentadoria em 18/03/2024. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, assiste razão à embargante. Verifica-se que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a matéria devolvida por força do reexame necessário e aventada na contestação (ID 367146649) quanto à limitação temporal da isenção e seus reflexos na distribuição dos ônus sucumbenciais. No tocante ao argumento principal de defesa em sede de apelação, o acórdão ateve-se estritamente ao princípio da causalidade sustentado pela União, conforme se depreende do seguinte trecho: "Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios em ação na qual se buscou, com sucesso, o reconhecimento de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) por moléstia grave (cegueira monocular)." Contudo, ao não analisar a extensão do provimento jurisdicional exarado no juízo de origem, o julgado restou omisso. Conforme consignado na petição dos aclaratórios e corroborado pelos autos, a r. sentença limitou o direito autoral nos seguintes termos: "Portanto, acolho o pedido para reconhecer o direito do autor à isenção de imposto de renda, sobre os proventos de aposentadoria e repetição das referidas quantias, sendo o termo inicial 18.03.2024." Nesse cenário, evidencia-se que o autor pleiteou o direito desde 06/07/2021, mas o obteve apenas a partir de 18/03/2024, restando configurada a sucumbência parcial e recíproca, atraindo a incidência do art. 86, caput, do CPC, não havendo que se falar em sucumbência mínima do autor. Logo, verifica-se no julgado a ocorrência do vício de omissão apontado no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, excepcionalmente, são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer e complementar o julgado anterior, justificam sua alteração para adequar a distribuição dos ônus de sucumbência à efetiva proporção de derrota e vitória das partes litigantes. Por fim, ressalto que a matéria suscitada atende ao requisito do prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores. Por fim, no tocante ao prequestionamento, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o E. Supremo Tribunal Federal, dispensam a menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, integrando o acórdão, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da União, a fim de reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela do pedido na qual restou vencido, observada a gratuidade de justiça deferida, mantendo-se a condenação da Fazenda Nacional nos limites de sua sucumbência. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TERMO INICIAL DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela União em face de acórdão que, ao negar provimento à sua apelação, manteve sentença que reconheceu o direito do autor à isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria por cegueira monocular. A embargante aponta omissão do julgado quanto à análise da sucumbência recíproca, matéria devolvida ao tribunal por força do reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a sucumbência recíproca, decorrente da procedência parcial do pedido – uma vez que foi fixado o termo inicial da repetição de indébito em data posterior à pleiteada na inicial –, e se tal vício autoriza o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para adequar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se a omissão, vício sanável pela via dos embargos de declaração (art. 1.022, II, do CPC), quando o acórdão deixa de analisar matéria de ordem pública devolvida ao Tribunal em reexame necessário e arguida em contestação, como a distribuição dos ônus sucumbenciais. Tendo o autor pleiteado a restituição de valores desde a data do diagnóstico da doença (06/07/2021) e obtido o direito apenas a partir da data de sua aposentadoria (18/03/2024), resta caracterizada a sucumbência parcial, e não mínima. Tal cenário atrai a aplicação da regra da sucumbência recíproca, prevista no art. 86, caput, do CPC. A constatação da omissão e a necessidade de adequar o julgado à correta distribuição dos ônus de sucumbência autorizam, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da União. Tese de julgamento: Há omissão no acórdão que não aprecia a questão da sucumbência recíproca, devolvida por força do reexame necessário, quando a sentença concede o direito pleiteado com termo inicial posterior ao requerido na petição inicial. A obtenção do direito à repetição de indébito por período temporal significativamente inferior ao postulado configura sucumbência recíproca, impondo a distribuição proporcional dos ônus entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para sanar omissão e, consequentemente, readequar a distribuição da sucumbência à proporção de vitória e derrota de cada litigante. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 86 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 286.040; STJ, EDcl no AgRg no REsp 596.755; STJ, EDcl no REsp 765.975; STF, RE 301.830. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, integrando o acórdão, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da União, a fim de reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela do pedido na qual restou vencido, observada a gratuidade de justiça deferida, mantendo-se a condenação da Fazenda Nacional nos limites de sua sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão

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